
LEI N. 13, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1844
Manoel Felisardo de Souza e Mello, Presidente etc.
Art. Unico. - Fica creada na Cidade de Paranaguá mais uma escola de primeiras lettras do methodo que o Governo julgar mais conveniente, destinada á instrucção do sexo masculino: ficando para isso revogadas as disposições em contrario.