LEI N. 23, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1844.

Manoel Felisardo de Souza e Mello, Presidente etc. 

Artigo Unico. - As attestações que em virtude do art. 2.° da Lei Provincial de 15 de Março de 1837 n. 20 eram passadas pelos Prefeitos e Subprefeitos, poderão ser dadas d'ora em diante pelosDelegados, e na falta d'estes pelos Subdelegados; revogadas as disposições em contrario.