LEI N. 25, DE 8 DE MARÇO DE 1844.

Manoel Felisardo de Souza e Mello, Presidente etc.

Art. 1.° - Ficam creadas Cadeiras de primeiras lettras para o sexo feminino nas Villas de Bragança, Jacarehy, e Mogy das Cruzes; e para o sexo masculino nas Freguezias do Belem do Municipio de Jundiahy ; do Amparo do de Bragança; e do Braz do d'esta Cidade, podendo o Governo remover para esta ultima uma das Cadeiras da Sé, se n'isso não houver inconveniente.
Art. 2.° - Os Professores providos n'estas Cadeiras teraõ os vencimentos estabelecidos pelas Leis em vigor.
Ari. 3.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.