LEI N. 25, DE 8 DE
MARÇO DE 1844.
Manoel Felisardo de Souza e Mello,
Presidente etc.
Art.
1.° -
Ficam creadas Cadeiras de primeiras lettras para o sexo feminino nas
Villas de Bragança, Jacarehy, e Mogy das Cruzes; e para o sexo
masculino nas Freguezias do Belem do Municipio de Jundiahy ; do Amparo
do de Bragança; e do Braz do d'esta Cidade, podendo o Governo
remover
para esta ultima uma das Cadeiras da Sé, se n'isso não
houver
inconveniente.
Art.
2.° - Os Professores providos n'estas Cadeiras teraõ
os vencimentos estabelecidos pelas Leis em vigor.
Ari.
3.° - Ficam revogadas as disposições em
contrario.