LEI N. 26, DE 8 DE MARÇO DE 1844.

Manoel Felisardo de Souza e Mello, Presidente etc.

Art. 1.º - O Presidente da Provincia fica auctorisado para mandar examinar a picada que fez abrir o Capitão João Rodrigues Seixal, partindo da Villa de Mogy das Cruzes até o alto da Serra á sahir na estrada geral que d'esta Cidade segue para Santos, para verificar se sua direcção é conveniente; e em todo caso fará sobr'estar desde já na obra decretada pela Lei n. 17 de 13 de Março de 1837.
Art. 2.º - Conhecida a conveniencia da direcção d'essa estrada, poderá contractar com o mesmo Capitão João Rodrigues Seixal, ou com outra qualquer pessoa, ou companhia que mais favoraveis condições offerecer, a factura da mesma estrada, ou mandal-a fazer por administração.
Art. 3.º - Fica para isso auctorisado a despender por emprestimo do Cofre Provincial até a quantia de dez contos de réis na fórma da Lei n. 14 de 24 de Março de 1835.
Art. 4.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.