LEI N. 26, DE 8 DE
MARÇO DE 1844.
Manoel Felisardo de Souza e Mello,
Presidente etc.
Art. 1.º - O
Presidente da Provincia fica auctorisado para mandar examinar a picada
que fez abrir o Capitão João Rodrigues Seixal, partindo
da Villa de
Mogy das Cruzes até o alto da Serra á sahir na estrada
geral que d'esta
Cidade segue para Santos, para verificar se sua direcção
é conveniente;
e em todo caso fará sobr'estar desde já na obra decretada
pela Lei n.
17 de 13 de Março de 1837.
Art.
2.º -
Conhecida a conveniencia da direcção d'essa estrada,
poderá contractar
com o mesmo Capitão João Rodrigues Seixal, ou com outra
qualquer
pessoa, ou companhia que mais favoraveis condições
offerecer, a factura
da mesma estrada, ou mandal-a fazer por administração.
Art.
3.º -
Fica para isso auctorisado a despender por emprestimo do Cofre
Provincial até a quantia de dez contos de réis na
fórma da Lei n. 14 de
24 de Março de 1835.
Art.
4.º - Ficam revogadas as disposições em
contrario.