LEI N. 28, DE 8 DE MARÇO DE 1844.
Manoel Felisardo de Souza e Mello, Presidente etc.
Art. 1.º - Fica revogada a Lei Provincial de vinte e dous
de
Fevereiro de mil oitocentos e quarenta e dous numero dez, e
restabelecida em todas as suas partes a de nove de Março de mil
oitocentos e quarenta, numero nove.
Art. 2.° - Os dous por cento declarados no artigo quarto da
dita
Lei de mil oitocentos e quarenta para os collectados remissos devem ser
extrahidos do lançamento, de sorte que taes individuos paguem na
razão
de sete por cento este imposto em lugar de cinco, que pagão os
que são
pontuaes.
Art. 3.° - As Camaras Municipaes daráõ
annualmente conta do que
receberem dos Collectores proveniente do imposto da decima urbana, e de
sua applicacão nos termos da Lei.
Art. 4.° - Ficam revogadas as disposições em
contrario.