LEI N. 28, DE 8 DE MARÇO DE 1844.

Manoel Felisardo de Souza e Mello, Presidente etc. 

Art. 1.º - Fica revogada a Lei Provincial de vinte e dous de Fevereiro de mil oitocentos e quarenta e dous numero dez, e restabelecida em todas as suas partes a de nove de Março de mil oitocentos e quarenta, numero nove.
Art. 2.° - Os dous por cento declarados no artigo quarto da dita Lei de mil oitocentos e quarenta para os collectados remissos devem ser extrahidos do lançamento, de sorte que taes individuos paguem na razão de sete por cento este imposto em lugar de cinco, que pagão os que são pontuaes.
Art. 3.° - As Camaras Municipaes daráõ annualmente conta do que receberem dos Collectores proveniente do imposto da decima urbana, e de sua applicacão nos termos da Lei.
Art. 4.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.