LEI N. 29, DE 9 DE MARÇO DE 1844.

Manoel Felisardo de Souza e Mello, Presidente etc. 

Art. 1.° - O Governo da Provincia fica auctorisado a mandar pagar ao segundo Tenente do Imperial Corpo de Engenheiros José Jacques da Costa Ourique a gratificação mensal de trinta mil réis arbitrada em Portaria do mesmo Governo de mil oitocentos e quarenta e um, desde que a deixou de receber, e em quanto estiver prompto para o serviço da Provincia.
Art. 2.° - Além da gratificação do artigo antecedente fica o mesmo Governo auctorisado á mandar indemnisar ao referida segundo Tenente das gratificações que tem deixado de receber, segundo as commissões de que tem estado encarregado, e em quanto o estiver conforme as Leis a respeito.
Art. 3.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.