
LEI N. 29, DE 9 DE MARÇO DE 1844.
Manoel Felisardo de Souza e Mello, Presidente etc.
Art. 1.° - O Governo da Provincia fica auctorisado a mandar
pagar ao segundo Tenente do Imperial Corpo de Engenheiros José
Jacques
da Costa Ourique a gratificação mensal de trinta mil
réis arbitrada em
Portaria do mesmo Governo de mil oitocentos e quarenta e um, desde que
a deixou de receber, e em quanto estiver prompto para o serviço
da
Provincia.
Art. 2.° - Além da gratificação do
artigo antecedente fica o
mesmo Governo auctorisado á mandar indemnisar ao referida
segundo
Tenente das gratificações que tem deixado de receber,
segundo as
commissões de que tem estado encarregado, e em quanto o estiver
conforme as Leis a respeito.
Art. 3.° - Ficam revogadas as disposições em
contrario.