LEI N. 30, DE 9 DE MARÇO DE 1844.

Manoel Felisardo de Souza e Mello, Presidente etc.

Art. 1.° Fica o Governo da Provincia auctorisado a rescindir o contrato feito com Ignacio Duarte do Valle para a factura das estradas, que tem de partir da Villa d'Apiahy á Iporanga, e á Cidade de Coritiba, devendo então fazer arrecadar quanto antes aos Cofres Provinciaes o dinheiro que estiver em mãos do arrematante, e ainda não despendido.
Art. 2.° O arrematante prestará contas das quantias despendidas, e somente seráõ acceitas aquellas que estiverem competentemente legalisadas por documentos, e utilmente applicadas.
Art. 3.° O Governo fará immediatamente preceder ao orçamento das ditas entradas, á vista do plano que der para suas construcções, ficando auctorisado a despender em cada uma d'ellas até a quantia de seis contos de réis desde já.
Art. 4.° Ficam revogadas as disposições em contrario.