
LEI N.
30, DE 9 DE MARÇO DE 1844.
Manoel Felisardo de Souza e Mello, Presidente etc.
Art.
2.° O arrematante prestará contas das quantias
despendidas, e somente seráõ acceitas aquellas que
estiverem competentemente
legalisadas por documentos, e utilmente applicadas.
Art. 3.°
O Governo fará immediatamente preceder ao orçamento
das ditas entradas, á vista do plano que der para suas
construcções, ficando
auctorisado a despender em cada uma d'ellas até a quantia de
seis contos de
réis desde já.
Art. 4.°
Ficam revogadas as disposições em contrario.