Manoel Felisardo de Souza e Mello, Presidente etc.
Art. 1.º - O Presidente da Provincia fica auctorisado
á
contractar com o Coronel Domingos José Vieira, Manoel Joaquim da
Silva, ou com outra qualquer pessoa, ou companhia, que mais favoraveis
condições offerecer, ou finalmente a mandar fazer por
administração a
estrada que se dirige da Villa d'Itapetininga ao porto do rio
Juquiá
precedendo os exames necessarios na picada feita pelo dito Coronel, ou
a uma nova exploração, que tenha por fim a mais
conveniente direcção.
Art. 2.º - Poderá para isso despender por
emprestimo do cofre
provincial até a quantia de dezoito contos de réis na
fórma da Lei
numero quatorze de vinte e quatro de Março de mil oitocentos e
trinta e
cinco.
Art. 3.º - E' igualmente auctorisado
a desonerará á Joaquim Pinto
de Castilho e Mello do contrato por elle feito com o Governo da
Provincia, para a factura da mencionada estrada, tendo em vista as
condições do mesmo, as causas que houverão para a
errada direcção da
obra que fez, e o menor prejuizo da Fazenda.
Art. 4.º - Ficam revogadas quaesquer
disposições sem contrario.