LEI N. 31, DE 9 DE MARÇO DE 1844.

Manoel Felisardo de Souza e Mello, Presidente etc. 

Art. 1.º - O Presidente da Provincia fica auctorisado á contractar com o Coronel Domingos José Vieira, Manoel Joaquim da Silva, ou com outra qualquer pessoa, ou companhia, que mais favoraveis condições offerecer, ou finalmente a mandar fazer por administração a estrada que se dirige da Villa d'Itapetininga ao porto do rio Juquiá precedendo os exames necessarios na picada feita pelo dito Coronel, ou a uma nova exploração, que tenha por fim a mais conveniente direcção.
Art. 2.º - Poderá para isso despender por emprestimo do cofre provincial até a quantia de dezoito contos de réis na fórma da Lei numero quatorze de vinte e quatro de Março de mil oitocentos e trinta e cinco.
Art. 3.
º - E' igualmente auctorisado a desonerará á Joaquim Pinto de Castilho e Mello do contrato por elle feito com o Governo da Provincia, para a factura da mencionada estrada, tendo em vista as condições do mesmo, as causas que houverão para a errada direcção da obra que fez, e o menor prejuizo da Fazenda.
Art. 4.
º - Ficam revogadas quaesquer disposições sem contrario.