LEI N. 35, DE 15 DE MARÇO DE 1844.

Manoel Felisardo de Souza e Mello, Presidente etc. 

Art. 1.° - Fica creada uma Cadeira de Grammatica Latina Villa de Jundiahy com o ordenado annual de quatrocentos mil réis.
Art. 2.° - O Professor d'esta Cadeira desempenhará a obrigação imposta no artigo primeiro da Lei numero doze de seis de Março do anno proximo findo, mediante a gratificação marcada no artigo quinto da mesma Lei; e poderá tambem accumular a gratificação de que trata o artigo terceiro da Lei Provincial de vinte e sete de Janeiro de mil oitocentos e quarenta e um, uma vez verificada a hypothese ali figurada.
Art. 3.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.