
LEI N. 35, DE 15 DE MARÇO DE 1844.
Manoel Felisardo de Souza e Mello, Presidente etc.
Art. 1.° - Fica creada uma Cadeira de Grammatica Latina
Villa de Jundiahy com o ordenado annual de quatrocentos mil
réis.
Art. 2.° - O Professor d'esta Cadeira desempenhará a
obrigação
imposta no artigo primeiro da Lei numero doze de seis de Março
do anno
proximo findo, mediante a gratificação marcada no artigo
quinto da
mesma Lei; e poderá tambem accumular a
gratificação de que trata o
artigo terceiro da Lei Provincial de vinte e sete de Janeiro de mil
oitocentos e quarenta e um, uma vez verificada a hypothese ali
figurada.
Art. 3.° - Ficam revogadas as disposições em
contrario.