
LEI N. 36, DE 15 DE MARÇO DE 1844
Manoel Felisardo de Souza e Mello, Presidente etc.
Art. 1.º - Fica creada uma Directoria d'Obras publicas, que
será
composta de um Presidente, e quatro membros, nomeados pelo Presidente
da Provincia d'entre os Engenheiros Militares ou Civis, Nacionaes, ou
Estrangeiros que tenhão as necessarias
habilitações.
Estes Empregados seráõ considerados de commissão.
Art. 2.º - A' esta Directoria pertence, além do mais
que lhe possa ser confiado no Regulamento do Governo.
§ 1.º - Dar os planos e orçamentos para todas as
obras publicas
que se houverem de fazer na Provincia, quer sejam novas, quer reparos. §
2.º -
Formar o plano geral d'estradas, e systema de canáes que
sejam appropriados á topographia da Provincia, chassificando
aquellas
pelo menos em tres ordens, Provinciaes, Municipaes, e Vicinaes.
§ 3.º - Dirigir e inspeccionar todas as obras publicas,
ou sejam ellas feitas por arrematação, ou por
administração.
§ 4.º - Cuidar da conservação das obras
publicas concluidas,
offerecendo á approvação do Governo Regulamentos
appropriados, em que
se regule a respectiva Policia, e se marquem os deveres dos
confrontantes das estradas, segundo sua diversa
classificação.
§ 5.º - Determinar os modelos dos carros, e systema de
rodagens,
segundo as estradas por onde elles tiverem de transitar, e
construcção
dos barcos que tiverem de navegar em canáes.
§ 6.º - Colher os esclarecimentos necessários
para a estatistica
da Provincia, e aperfeiçoamento da sua Carta Corographica,
determinando
astronomicamonte todos os logares notaveis della, como as-Praças
de
todas as Cidades e Villas-adros das Igrejas dos Arraiaes das Freguezias
e Capellas-confluencias de todos os Riospontos de cruzamento d'estes
com as estradas-Christas das Serras &c. &c.
§ 7.º - Designar os pontos mais convenientes para o
estabelecimento das Barreiras.
§ 8.º - Designar os pontos e linhas que
pareção mais
convenientes para fixação de limites duvidosos entre as
Parochias,
Municipios, e a Provincia com as suas limitrophes.
§ 9.º - Coadjuvar o tombamento de seus proprios, e dos
Municipaes, e as medições de terrenos da Provincia e
Municipios, ou
destinados para colonos.
§ 10. - Organisar tabellas dos preços medios dos
jornaes dos
Mestres, Officiaes, e Serventes dos differentos Officios em cada
localidade; e dos valores dos materiaes de construcção,
notando sua
qualidades, e d'ellas sua raridade, ou maior cópia,
resistencias,
melhor uso, e duração.
§ 11. - Dar modelos para as ferias das obras publicas, e
regular
o systema de sua contabilidade, de sorte que seja um e uniforme,
submettendo tudo á approvação do Governo.
§ 12. - Dar contas ao Presidente da Provincia em relatorio
circunstanciado, pelo menos quarenta dias antes da abertura da
Sessão
ordinaria da Assembléa Provincial, do estado das obras
começadas, de
quaes as concluidas, sua importancia, e de quaes as quantias
necessarias para a conclusão de cada uma das que se achem em
andamento
; indicando ao mesmo tempo quaes se devão de preferencia
começar, quaes
concluir, fazendo acompanhar seu relatorio de todos os esclarecimentos,
planos, e orçamentos approvados.
Art. 3.° - Os trabalhos de que trata o artigo antecedente
poderão ser executados em qualquer parte da Provincia por um, ou
mais
Membros da Directoria, segundo sua importancia, e ordens da Presidencia
; para que porém possão ser apresentados ao Presidente
é mister que
sejam primeiramente revistos e approvados em Directoria.
Exceptuão-se
sómente os reparos ordinarios, que Por ordem do Presidente
poderão ser
revistos pelo Presidente da Directoria, e sendo por elle approvados
poderáõ ser executados.
Art. 4.º - Ao Presidente da directoria compete:
§ 1.º - Dar aos Membros da Directoria que sahirem
á serviço as instrucções convenientes para
a boa direcção dos trabalhos, seu exito.
§ 2.º - Transmittir-lhes todas as ordens da Presidencia,
que lhes disserem respeito, e fazer subir á ella as suas
requisições.
§ 3.º - Cumprir todas as ordens da Presidencia, e
á esta dar
conta, e informações á respeito de todas as obras
publicas em
andamento, ou por fazer.
§ 4.º - Presidir ás sessões da Directoria,
convocando-a no tempo
determinado nos Regulamentos do Governo, ou por sua ordem em caso
extraordinario, dirigir ahi os trabalhos, e fazer lavrar as cartas, e
assignal-as.
§ 5.º - Assignar todos os officios, que em consequencia
das
incumbencias da Directoria forem dirigidos ao Governo ; e rever as
folhas das despezas das diversas obras, e dar sobre ellas suas
informações.
§ 6.º - Inspeccionar os empregados subalternos do
archivo da
Directoria; e fazer com que sejam guardados todos os papeis, planos,
plantas, e orçamentos, instrumentos, e livros, e dirigir os
trabalhos
dos copistas, e desenhadores.
Art. 5.º - O Presidente da Directoria será
encarregado pela
Presidencia de quaesquer trabalhos, como os outros Membros, com tanto
que sua occupação n'elles não seja incompativel
com as suas obrigações.
Art. 6.º - Fica annexa a Directoria de Obras publicas a
Escola
do Gabinete Topographico, e seu archivo passará ao d'aquella. O
Governo
marcará quanto antes o curso d'estudos dos Engenheiros
d'estradas. O
Director Lente da Escola será. Membro da Directoria, e o Governo
nomeará
d'entre os outros Membros d'ella Lentes para as aulas que os não
tem,
regulando entre elles a substituição: e em seus
Regulamentos terá em
vistas, que o ensino não seja prejudicado, procurando em tudo
harmonisar com elle as outras incumbencias dos Membros da Directoria.
Art. 7.º - Os alumnos do Gabinete Topographico, que se
mostrarem
aptos, poderáõ ser por escolha do Presidente da
Directoria, e
approvação da Presidencia, empregados desde já ou
no archivo em
desenhos de plantas, ou n'outros serviços mediante uma
gratificação que
será provisoriamente marcada pela Presidencia; e os que
concluirem seu
curso com assiduidade, e approveitamento poderáõ ser
recebidos aos
trabalhos da Directoria como Ajudantes, mediante um ordenado marcado
tambem provisoriamente pela Presidencia.
Art. 8.º - As estradas que de novo se projectarem, ou cujos
reparos de hoje em diante se decretarem, seráõ
construidas sempre que
não houver impossibilidade, de maneira que prestem transito
á seges, e
carros : e tanto ellas como as demais obras publicas
seráõ feitas em
regra por arrematação, debaixo das
condições organisadas pela
Directoria de Obras publicas, e approvadas pelo Presidente da
Provincia, e em falta de arrematantes por Administração.
Art. 9.º - Os ordenados dos Membros da Directoria
seráõ de
1:600$000 rs. á 3:000$000 rs. inclusivè seus soldos e
mais vencimentos
que já tivessem.
Art. 10. - O Presidente da Provincia fornecerá á
Directoria uma
casa para as suas sessões e archivo, e assim mais os necessarios
instrumentos. As despezas com o expediente do archivo, transporte de
instrumentos, e com os practicos e serventes necessarios para o
levantamento das plantas, e outros objectos que por ventura sejam
necessarios ao desempenho de suas commissões,
seráõ abonadas pelas
folhas das despezas ordinarias.
Art. 11. - O Presidente da Provincia fará os necessarios
Regulamentos para a execução d'esta Lei, em que regule
quanto
necessario seja para a expedição dos trabalhos da
Directoria, o seu
regular andamento. Estes Regulamentos seráõ desde logo
postos em
execução, ficando entretanto sujeitos á
approvação d'esta Assembléa, na
parte relativa á creação dos empregados
subalternos do archivo, e seus
ordenados.
Art. 12. - Ficam revogadas as disposições em
contrario.