LEI N. 36, DE 15 DE MARÇO DE 1844

Manoel Felisardo de Souza e Mello, Presidente etc. 

Art. 1.º - Fica creada uma Directoria d'Obras publicas, que será composta de um Presidente, e quatro membros, nomeados pelo Presidente da Provincia d'entre os Engenheiros Militares ou Civis, Nacionaes, ou Estrangeiros que tenhão as necessarias habilitações.
Estes Empregados seráõ considerados de commissão.
Art. 2.
º - A' esta Directoria pertence, além do mais que lhe possa ser confiado no Regulamento do Governo.
§ 1.
º - Dar os planos e orçamentos para todas as obras publicas que se houverem de fazer na Provincia, quer sejam novas, quer reparos. § 2.º - Formar o plano geral d'estradas, e systema de canáes que sejam appropriados á topographia da Provincia, chassificando aquellas pelo menos em tres ordens, Provinciaes, Municipaes, e Vicinaes.
§ 3.
º - Dirigir e inspeccionar todas as obras publicas, ou sejam ellas feitas por arrematação, ou por administração.
§ 4.
º - Cuidar da conservação das obras publicas concluidas, offerecendo á approvação do Governo Regulamentos appropriados, em que se regule a respectiva Policia, e se marquem os deveres dos confrontantes das estradas, segundo sua diversa classificação.
§ 5.
º - Determinar os modelos dos carros, e systema de rodagens, segundo as estradas por onde elles tiverem de transitar, e construcção dos barcos que tiverem de navegar em canáes.
§ 6.
º - Colher os esclarecimentos necessários para a estatistica da Provincia, e aperfeiçoamento da sua Carta Corographica, determinando astronomicamonte todos os logares notaveis della, como as-Praças de todas as Cidades e Villas-adros das Igrejas dos Arraiaes das Freguezias e Capellas-confluencias de todos os Riospontos de cruzamento d'estes com as estradas-Christas das Serras &c. &c.
§ 7.
º - Designar os pontos mais convenientes para o estabelecimento das Barreiras.
§ 8.
º - Designar os pontos e linhas que pareção mais convenientes para fixação de limites duvidosos entre as Parochias, Municipios, e a Provincia com as suas limitrophes.
§ 9.
º - Coadjuvar o tombamento de seus proprios, e dos Municipaes, e as medições de terrenos da Provincia e Municipios, ou destinados para colonos.
§ 10. - Organisar tabellas dos preços medios dos jornaes dos Mestres, Officiaes, e Serventes dos differentos Officios em cada localidade; e dos valores dos materiaes de construcção, notando sua qualidades, e d'ellas sua raridade, ou maior cópia, resistencias, melhor uso, e duração.
§ 11. - Dar modelos para as ferias das obras publicas, e regular o systema de sua contabilidade, de sorte que seja um e uniforme, submettendo tudo á approvação do Governo.
§ 12. - Dar contas ao Presidente da Provincia em relatorio circunstanciado, pelo menos quarenta dias antes da abertura da Sessão ordinaria da Assembléa Provincial, do estado das obras começadas, de quaes as concluidas, sua importancia, e de quaes as quantias necessarias para a conclusão de cada uma das que se achem em andamento ; indicando ao mesmo tempo quaes se devão de preferencia começar, quaes concluir, fazendo acompanhar seu relatorio de todos os esclarecimentos, planos, e orçamentos approvados.
Art. 3.° - Os trabalhos de que trata o artigo antecedente poderão ser executados em qualquer parte da Provincia por um, ou mais Membros da Directoria, segundo sua importancia, e ordens da Presidencia ; para que porém possão ser apresentados ao Presidente é mister que sejam primeiramente revistos e approvados em Directoria. Exceptuão-se sómente os reparos ordinarios, que Por ordem do Presidente poderão ser revistos pelo Presidente da Directoria, e sendo por elle approvados poderáõ ser executados.
Art. 4.
º - Ao Presidente da directoria compete:
§ 1.
º - Dar aos Membros da Directoria que sahirem á serviço as instrucções convenientes para a boa direcção dos trabalhos, seu exito.
§ 2.
º - Transmittir-lhes todas as ordens da Presidencia, que lhes disserem respeito, e fazer subir á ella as suas requisições.
§ 3.
º - Cumprir todas as ordens da Presidencia, e á esta dar conta, e informações á respeito de todas as obras publicas em andamento, ou por fazer.
§ 4.
º - Presidir ás sessões da Directoria, convocando-a no tempo determinado nos Regulamentos do Governo, ou por sua ordem em caso extraordinario, dirigir ahi os trabalhos, e fazer lavrar as cartas, e assignal-as.
§ 5.
º - Assignar todos os officios, que em consequencia das incumbencias da Directoria forem dirigidos ao Governo ; e rever as folhas das despezas das diversas obras, e dar sobre ellas suas informações.
§ 6.
º - Inspeccionar os empregados subalternos do archivo da Directoria; e fazer com que sejam guardados todos os papeis, planos, plantas, e orçamentos, instrumentos, e livros, e dirigir os trabalhos dos copistas, e desenhadores.
Art. 5.
º  - O Presidente da Directoria será encarregado pela Presidencia de quaesquer trabalhos, como os outros Membros, com tanto que sua occupação n'elles não seja incompativel com as suas obrigações.
Art. 6.
º - Fica annexa a Directoria de Obras publicas a Escola do Gabinete Topographico, e seu archivo passará ao d'aquella. O Governo marcará quanto antes o curso d'estudos dos Engenheiros d'estradas. O Director Lente da Escola será. Membro da Directoria, e o Governo nomeará d'entre os outros Membros d'ella Lentes para as aulas que os não tem, regulando entre elles a substituição: e em seus Regulamentos terá em vistas, que o ensino não seja prejudicado, procurando em tudo harmonisar com elle as outras incumbencias dos Membros da Directoria.
Art. 7.
º - Os alumnos do Gabinete Topographico, que se mostrarem aptos, poderáõ ser por escolha do Presidente da Directoria, e approvação da Presidencia, empregados desde já ou no archivo em desenhos de plantas, ou n'outros serviços mediante uma gratificação que será provisoriamente marcada pela Presidencia; e os que concluirem seu curso com assiduidade, e approveitamento poderáõ ser recebidos aos trabalhos da Directoria como Ajudantes, mediante um ordenado marcado tambem provisoriamente pela Presidencia.
Art. 8.
º - As estradas que de novo se projectarem, ou cujos reparos de hoje em diante se decretarem, seráõ construidas sempre que não houver impossibilidade, de maneira que prestem transito á seges, e carros : e tanto ellas como as demais obras publicas seráõ feitas em regra por arrematação, debaixo das condições organisadas pela Directoria de Obras publicas, e approvadas pelo Presidente da Provincia, e em falta de arrematantes por Administração.
Art. 9.
º - Os ordenados dos Membros da Directoria seráõ de 1:600$000 rs. á 3:000$000 rs. inclusivè seus soldos e mais vencimentos que já tivessem.
Art. 10. - O Presidente da Provincia fornecerá á Directoria uma casa para as suas sessões e archivo, e assim mais os necessarios instrumentos. As despezas com o expediente do archivo, transporte de instrumentos, e com os practicos e serventes necessarios para o levantamento das plantas, e outros objectos que por ventura sejam necessarios ao desempenho de suas commissões, seráõ abonadas pelas folhas das despezas ordinarias.
Art. 11. - O Presidente da Provincia fará os necessarios Regulamentos para a execução d'esta Lei, em que regule quanto necessario seja para a expedição dos trabalhos da Directoria, o seu regular andamento. Estes Regulamentos seráõ desde logo postos em execução, ficando entretanto sujeitos á approvação d'esta Assembléa, na parte relativa á creação dos empregados subalternos do archivo, e seus ordenados.
Art. 12. - Ficam revogadas as disposições em contrario.