
LEI N. 39, DE 21 DE MARÇO DE 1844.
Manoel Felisardo de Souza e Mello, Presidente etc.
Art. 1.° - As prisões da Provincia ficão
d'ora em diante divididas nas cinco seguintes classes:
1ª - Casas de detenção.
2ª - Prisões de Policias Municipaes.
3ª - Prisões de Justiça de Comarcas.
4ª - Prisões centraes de retenção.
5ª - Casas de Correcção.
Art. 2.° - Em toda a Villa que não tiver
reunião do Tribunal do
Jury, e em toda a Freguezia, Capella, ou lugar populoso, em que houver
um Subdelegado de Policia, poderá haver uma-Casa de
detenção.
Em toda a Villa ou Cidade que tiver reunião do Tribunal do Jury,
e que não seja destinada para assento d'uma prisão de
classe superior, poderá haver uma-prisão de Policia
Municipal.
Em cada uma das Comarcas, exceptuada por em quanto
a da Capital, no Municipio que fôr pelo Governo designado, em
razão de
maiores vantagens que ofereça, haverá uma — prisão de Justiça de
Comarca.
Por em quanto haverá na Capital da Provincia uma —
prisão central de retenção — e uma casa de
correcção.
Art. 3.° - As
povoações que
embora tenhão direito a uma prisão de classe superior,
poderáõ ter
comtudo provisoriamente — prisões de 1.ª classe.
Estas prisões constarão
apenas de dous repartimentos para presos, e do necessario commodo para
seus guardas. Cada um d'esses repartimentos terão capacidade
para de
tres a seis pessoas sómente, segundo a população
dos lugares; e serão
construidos de fórma que os repartimentos dos presos fiquem
contidos no
seu interior, sem que de dentro se possão elles communicar para
o
exterior do edificio.
Este terá uma unica porta, e suas paredes externas
teráõ sómente as
janellas necessarias para que o ar e luz entrem n'aquelles. N'estas
prisões poderáõ cumprir sentenças os
condemnados até trinta dias de
prisão correccional.
Art. 4.° - As
prisões da 2.ª
classe serão calculadas para de doze á vinte pessoas,
segundo a
população das Villas em que tenhão de ser
construidas. Em cada uma
d'ellas haverá um numero de celullas igual ao menos ao
terço do numero
em que forem lotadas; e de dous a tres repartimentos com capacidade
cada um para de tres a seis pessoas sómente. Haverá alem
d'isso Casa
para a guarda, quarto para o Carcereiro, e commodo para uma pequena
enfermaria, guardando-se em todas estas peças a
proporção em suas
dimensões. N'estas prisões poderão cumprir suas
sentenças os
condemnados por infracções de posturas Municipaes, e os
d'alçada das
auctoridades policiaes até seis mezes de prisão simples.
Aqui ficarão
depositados os condemnados á morte, desterro, ou degredo,
até que
tenhão destino.
Art. 5.°-
As prisões da 3.ª classe seráõ calculadas
para de vinte á trinta e
cinco presos ; terão um numero de cellulas na mesma
proporção que as da
2.ª classe, e de tres á quatro repartimentos, com
capacidade cada um
para de tres a sete presos.
Haverá n'ellas do mesmo modo casa para o corpo da guarda, quarto
para
carcereiro, enfermaria, e uma sala para os Magistrados. Estas
prisões
serviráõ para os Municipios em que se construirem, de
prisões de 2.ª
classe. N'ellas poderáõ cumprir sentenças os
mesmos condemnados de que
trata o Artigo antecendete, e além d'isso aquelles que
condemnados em
prisão simples por maior praso, ou mesmo á prisão
com trabalho, os
Regulamentos Policiaes permitirem que ahi a cumprão, em
razão das
distancias em que se achem, e exiguidade das penas.
Art. 6.° - A actual
Cadêa da
Capital, fica considerada — prisão central de
retenção. — Cumprirão ahi
suas sentenças os Condemnados á prisão simples,
que os Regulamentos
Policiaes declararem, que não poderáõ ficar nas
prisões da 3.ª classe ;
e os galés que pelo Governo não forem applicados em
serviços publicos
em outros Municipios. Servirá além d'isso para o Termo da
Capital e
seus annexos, e para a sua Comarca ; como de prisão de 2.ª
e 3.ª
classe.
Interinamente serão aqui conservados os condemnados á
prisão com
trabalho, que não cumprirem sentenças em prisão de
outra classe.
Art. 7.° - As
prisões da 2.ª 3.ª
e 4ª. classes ( á similhança das casas de
correcção) seráõ circundadas
de um muro exterior de conveniente altura que deixe internamente, e em
roda dos edificios, espaço sufficiente para rondas e outros
serviços.
Só teráõ estes edificios uma porta de
communicaçam com o exterior, e
junto d'ella ficará a casa do corpo da guarda.
Teráõ, sempre que possa
ser, agoa em seus pateos para o uso e serviço d'ellas, e dos
presos.
Todas estas prisões, bem como as da 1.ª classe
servirão de deposito de
segurança para os presos que se remettam de uma para outras
povoações.
Art. 8.° - Logo que se
conclua
um dos raios da casa de correcção, passaráõ
para ella os condemnados á
prisão com trabalho. O systema d'esta prisão
penitenciaria será o de —
prisão solitaria de noite com trabalho em commum, e por classes
durante
o dia debaixo de rigoroso silencio. — Os Regulamentos
porém poderão
marcar os casos e circunstancias que assistão aos presos, e que
lhes
deem direito a ser isemptos do trabalho nas classes e em commum, assim
como de pena corporal; e marcarão os casos precisamente em que
esta
possa ser applicada aos não isemptos ; assim como, em geral,
á prisão
solitaria dia e noite com trabalho ou sem elle
com luz, ou em escuro, com diminuição de gosos, como pena
disciplinar.
Art. 9.° - O Governo, logo
que
seja sanccionada a presente Lei, designará quaes as Villas das
Comarcas
em que se devão construir as prisões da 3.ª classe,
e quaes as que
devão ter as da 2.ª, e quaes os logares para as da 1.ª
Mandará
organisar, segundo, as disposições d'esta Lei, plantas
uniformes para
cada uma d'essas classes, as quaes seráõ restrictamedte
executadas nas
construcções novas: Quanto porém ás
prisões começadas, e as que
necessitão de reparos mandará do novo examinar os planos
das primeiras,
e organisal-os para as segundas, em vistas de que, no quanto fôr
possivel, sejam essas construcções corrigidas, e se
aproximem seus
planos aos das novas construcções, feitos em virtude
d'esta Lei.
No plano dos raparos, e accrescentamentos da actual prisão da
Capital
se teráõ em vistas seus differentes destinos,
procurando-se quanto fòr
possivel dividil-a convenientemente. Logo que possa ser não
serão ahi
mais admittidos, nem conservados os loucos, nem os depositos da
Justiça
civil.
Art. 10. - O Governo
mandará
proceder aos mais minuciosos exames na casa de correcção
d'esta Cidade,
e á vista de seus resultados, e dos apresentados anteriormente
por
diversas Commissões encarregadas d'este trabalho,
adoptará
definitivamente o plano mais econômico, e acommodado ás
necessidades da
Provincia, em que possa ser desenvolvido o systema acima
decretado.
Art. 11. - O Governo fica
obrigado a dar annualmente conta circunstanciada á
Assembléa Provincial
das quantias despendidas com as prisões da Provincia, declarando
quaes
as concluidas segundo a presente Lei, as que considera de mais
urgencia, e quanto julgue necessario para conclusão das obras em
andamento, e das novas que se devão começar.
Art. 12. - Ficam revogadas as
disposições em contrario.