LEI N. 39, DE 21 DE MARÇO DE 1844.

Manoel Felisardo de Souza e Mello, Presidente etc.

Art. 1.° - As prisões da Provincia ficão d'ora em diante divididas nas cinco seguintes classes:
1ª - Casas de detenção.
2ª - Prisões de Policias Municipaes.
3ª - Prisões de Justiça de Comarcas.
4ª - Prisões centraes de retenção.
5ª - Casas de Correcção.
Art. 2.° - Em toda a Villa que não tiver reunião do Tribunal do Jury, e em toda a Freguezia, Capella, ou lugar populoso, em que houver um Subdelegado de Policia, poderá haver uma-Casa de detenção.
Em toda a Villa ou Cidade que tiver reunião do Tribunal do Jury, e que não seja destinada para assento d'uma prisão de classe superior, poderá haver uma-prisão de Policia Municipal.
Em cada uma das Comarcas, exceptuada por em quanto a da Capital, no Municipio que fôr pelo Governo designado, em razão de maiores vantagens que ofereça, haverá uma
prisão de Justiça de Comarca. 
Por em quanto haverá na Capital da Provincia uma — prisão central de retenção — e uma casa de correcção. 
Art. 3.° - As povoações que embora tenhão direito a uma prisão de classe superior, poderáõ ter comtudo provisoriamente — prisões de 1.ª classe. Estas prisões constarão apenas de dous repartimentos para presos, e do necessario commodo para seus guardas. Cada um d'esses repartimentos terão capacidade para de tres a seis pessoas sómente, segundo a população dos lugares; e serão construidos de fórma que os repartimentos dos presos fiquem contidos no seu interior, sem que de dentro se possão elles communicar para o exterior do edificio. 
Este terá uma unica porta, e suas paredes externas teráõ sómente as janellas necessarias para que o ar e luz entrem n'aquelles. N'estas prisões poderáõ cumprir sentenças os condemnados até trinta dias de prisão correccional. 
Art. 4.° - As prisões da 2.ª classe serão calculadas para de doze á vinte pessoas, segundo a população das Villas em que tenhão de ser construidas. Em cada uma d'ellas haverá um numero de celullas igual ao menos ao terço do numero em que forem lotadas; e de dous a tres repartimentos com capacidade cada um para de tres a seis pessoas sómente. Haverá alem d'isso Casa para a guarda, quarto para o Carcereiro, e commodo para uma pequena enfermaria, guardando-se em todas estas peças a proporção em suas dimensões. N'estas prisões poderão cumprir suas sentenças os condemnados por infracções de posturas Municipaes, e os d'alçada das auctoridades policiaes até seis mezes de prisão simples. Aqui ficarão depositados os condemnados á morte, desterro, ou degredo, até que tenhão destino. 
Art. 5.°- As prisões da 3.ª classe seráõ calculadas para de vinte á trinta e cinco presos ; terão um numero de cellulas na mesma proporção que as da 2.ª classe, e de tres á quatro repartimentos, com capacidade cada um para de tres a sete presos. Haverá n'ellas do mesmo modo casa para o corpo da guarda, quarto para carcereiro, enfermaria, e uma sala para os Magistrados. Estas prisões serviráõ para os Municipios em que se construirem, de prisões de 2.ª classe. N'ellas poderáõ cumprir sentenças os mesmos condemnados de que trata o Artigo antecendete, e além d'isso aquelles que condemnados em prisão simples por maior praso, ou mesmo á prisão com trabalho, os Regulamentos Policiaes permitirem que ahi a cumprão, em razão das distancias em que se achem, e exiguidade das penas. 
Art. 6.° - A actual Cadêa da Capital, fica considerada — prisão central de retenção. — Cumprirão ahi suas sentenças os Condemnados á prisão simples, que os Regulamentos Policiaes declararem, que não poderáõ ficar nas prisões da 3.ª classe ; e os galés que pelo Governo não forem applicados em serviços publicos em outros Municipios. Servirá além d'isso para o Termo da Capital e seus annexos, e para a sua Comarca ; como de prisão de 2.ª e 3.ª classe. 
Interinamente serão aqui conservados os condemnados á prisão com trabalho, que não cumprirem sentenças em prisão de outra classe. 
Art. 7.° - As prisões da 2.ª 3.ª e 4ª. classes ( á similhança das casas de correcção) seráõ circundadas de um muro exterior de conveniente altura que deixe internamente, e em roda dos edificios, espaço sufficiente para rondas e outros serviços. Só teráõ estes edificios uma porta de communicaçam com o exterior, e junto d'ella ficará a casa do corpo da guarda. Teráõ, sempre que possa ser, agoa em seus pateos para o uso e serviço d'ellas, e dos presos. Todas estas prisões, bem como as da 1.ª classe servirão de deposito de segurança para os presos que se remettam de uma para outras povoações.
Art. 8.° - Logo que se conclua um dos raios da casa de correcção, passaráõ para ella os condemnados á prisão com trabalho. O systema d'esta prisão penitenciaria será o de — prisão solitaria de noite com trabalho em commum, e por classes durante o dia debaixo de rigoroso silencio. — Os Regulamentos porém poderão marcar os casos e circunstancias que assistão aos presos, e que lhes deem direito a ser isemptos do trabalho nas classes e em commum, assim como de pena corporal; e marcarão os casos precisamente em que esta possa ser applicada aos não isemptos ; assim como, em geral, á prisão solitaria dia e noite com trabalho ou sem elle com luz, ou em escuro, com diminuição de gosos, como pena disciplinar. 
Art. 9.° - O Governo, logo que seja sanccionada a presente Lei, designará quaes as Villas das Comarcas em que se devão construir as prisões da 3.ª classe, e quaes as que devão ter as da 2.ª, e quaes os logares para as da 1.ª Mandará organisar, segundo, as disposições d'esta Lei, plantas uniformes para cada uma d'essas classes, as quaes seráõ restrictamedte executadas nas construcções novas: Quanto porém ás prisões começadas, e as que necessitão de reparos mandará do novo examinar os planos das primeiras, e organisal-os para as segundas, em vistas de que, no quanto fôr possivel, sejam essas construcções corrigidas, e se aproximem seus planos aos das novas construcções, feitos em virtude d'esta Lei. 
No plano dos raparos, e accrescentamentos da actual prisão da Capital se teráõ em vistas seus differentes destinos, procurando-se quanto fòr possivel dividil-a convenientemente. Logo que possa ser não serão ahi mais admittidos, nem conservados os loucos, nem os depositos da Justiça civil. 
Art. 10. - O Governo mandará proceder aos mais minuciosos exames na casa de correcção d'esta Cidade, e á vista de seus resultados, e dos apresentados anteriormente por diversas Commissões encarregadas d'este trabalho, adoptará definitivamente o plano mais econômico, e acommodado ás necessidades da Provincia, em que possa ser desenvolvido o systema acima decretado. 
Art. 11. - O Governo fica obrigado a dar annualmente conta circunstanciada á Assembléa Provincial das quantias despendidas com as prisões da Provincia, declarando quaes as concluidas segundo a presente Lei, as que considera de mais urgencia, e quanto julgue necessario para conclusão das obras em andamento, e das novas que se devão começar. 
Art. 12. - Ficam revogadas as disposições em contrario.