LEI N. 40, DE 23 DE MARÇO DE 1844.
Manoel Felisardo de Souza e Mello, Presidente etc.
§ 5.° - Com a
administração da Justiça.
A saber:
Conducção de presos,
seu sustento e
curativo, custas de, seus processos, quando não pagas pelo cofre
geral.......................... 8:000$000
§ 6.° - Com a
Força Publica........................... 82:143$720
A saber:
Corpo de Municipaes Permanentes. 65:070$820
Companhia do Campo de Palmas, inclusive a quantia até setecentos
mil
réis para um Cirurgião para essa Povoação ;
e até oitocentos mil réis
para um Capellão, e um conto de réis para a compra de um
escravo
Ferreiro, se o Governo não poder com maior vantagem contractar
pessoa
livre para esse serviço. .. ..... 14:572$900
§ 7.° - Com a
Instrucção Publica.............. 49:526$660
A saber:
Gabinete Topographico..........................2:200$000
Ordenado aos Professores de Latim, o primeiras, letras, e suas
gratificações na forma das Leis Provinciaes numero seis
de vinte e sete
de Janeiro de mil oitocentos e quarenta e um, e numero vinte e cinco de
vinte e tres
de Março do mesmo anno....................38:956$660
Utencilios, e concertos das aulas.......... 1:000$000
Dotação áos dous Seminarios da capital,
inclusivè os ordenados dos
Directores,que ficão á arbitrio do Governo augmentar, se
o julgar
conveniente ; e cento e cincoenta mil réis para o
Capellão do Seminario
de Educandas n'esta Cidade, e bem assim um conto de réis para o
estabelecimento da escola pratica da cultura fabrico do chá
desde ja
5:770$000. Dita aos Seminarios da cidade de Ytú com igualdade. .
. . 1:600$000
§ 8.° - Com o Jardim
Publico.............. 2:100$000
A saber :
Gratificação ao
Director.......200$000
Pessoal e material do serviço e
Curativo
dos escravos da Nação ahi
empregados..................900$000
Aformoseamento da frente e
entrada . . 1:000$000
§ 9.° - Com a
Vaccina 2:000$000
§ 10. - Com illuminação publica d'esta
cidade, afim de que dure toda a noite.......... 2:000$000
§ 11. - Com a catequese e civilisação dos
Indios, tendo o
Governo todo o cuidado em que este ramo de serviço publico seja
melhor
satisfeito, e os dinheiros consignados mais convenientemente de
pendidos ; fasendo desapparecer os abusos que embaração o
progresso dos
respectivos estabelecimentos; para o que dará quanto antes as
providencias, e regulamentos precisos.. . . 5:000$000
A saber .
Com os Indios do territorio de
Guarapuava....................... 2:160$000
Com ditos do Campo de Palmas, e d'Itapeva...................
2:000$000
Para algum commercio com outros
Indios..............................840$000
§ 12. - Ao architecto
medidor
José Porfirio de Lima, emquanto servir d'Inspector de obras
publicas,
ou d'Engenheiro da Provincia, comprehendidos os seiscentos mil
réis do
seu contracto. 1:600$000
§ 13. - Com os Empregados
aposentados..........................4:000$000
§ 14. - Com a divida passiva Provincial, inclusive a
quantia de
tresentos mil réis para pagamento da gratificação
de sessenta mil réis
annuaes ao Padre Francisco de Assis Ribeiro como Capellão do
Seminario
d'Educandas, á contar do primeiro de Julho de mil oitocentos e
trinta e
cinco ao ultimo de Junho de mil otocentos e
quarenta...........3:323$725
§ 15. - Despezas
eventuaes......................................................................5:000$000
§ 16. - Com obras
publicas...................................................................199:994$000
A saber:
485:043$306
Disposições transitorias.
Art. 2.° - O Governo
mandará
por um dos Engenheiros pagos pelo Cofre Provincial, levantar o plano
das novas Cadêas,ou mehoramento das existentes, afim de que
sejão
construidas com toda a economia, e offereção a maior
segurança
possivel.
Art. 3.° - Fica tambem auctorisado para mandar fazer os
exames
necessarios na casa de correcção, e á vista das
informações já dadas
por diversas commissões, adoptar as alterações que
forem precisas,
fixando um plano para as mesmas obras ; e bem assim mandará
fazer o
plano dos reparos da Cadêa da Capital, e approvado este
applicará a
quantia dada para o que d'elle fôr mais urgente, caso não
seja bastante
para toda a obra.
Art. 4.° - Fica outro-sim auctorisado para entender-se com
a
Irmandade da Misericordia, afim de tractar com ella o recebimento
dos loucos, que se achem, ou tenhão de ser recolhidos á
Cadêa d'esta
Cidade, podendo dar á mesma Irmandade até dous contos de
réis para
conclusão da casa de doidos.
Art. 5.° - Continuão em vigor os artigos terceiro,
quarto,
quinto, e sexto da Lei numero dezesete de vinte e seis de Março
de mil
oitocentos e quarenta, bem como os artigos terceiro, quarto, seti. mo e
nono da Lei numero vinte e nove de vinte e tres de Março . de
mil
oitocentos e quarenta e um.
Art. 6.° - As despezas decretadas na Lei que organisou uma
Directoria de obras publicas, serão por em quanto feitas pelas
quotas
designadas para obras publicas, e outras que em razão d'ella
forem
supprimidas.
Art. 7.° - Fica o Governo auctorisado á pedir desde
já ao
Governo Imperial a sessão dos serviços de dous Religiosos
Capuchinhos
para empregal-os na civilisação dos Indigenas, fazendo
para isso as
despezas necessarias.
Art. 8.° - As quantias votadas n'esta Lei para Matrizes,
Cadêas,
e abertura de novas estradas serão applicadas desde já,
deduzindo-se do
saldo existente no Cofre Provincial, e depois do esgotado este
serão
applicadas a quantias restantes á proporção que o
mesmo Cofre
Provincial fôr indemnisado da divida que lhe deve o Cofre Geral
tendo o
Governo sempre em vista a regularidade e pontualidade do pagamento dos
Empregados Publicos, e das outras despezas decretadas n'esta Lei,
além
das referidas obras.
TITULO 2
Da Receita Commum da Provincia.
Art. 9.° - Fica
orçada a
Receita Commum da Provincia para o anno financeiro do primeiro de Julho
de mil oitocentos e quarenta e quatro á trinta de Junho de
oitocentos e
quarenta e cinco, na conformidade das respectivas Leis, na fórma
seguinte:
§ 1.° - Direitos de sahida da
Provincia.................................................................................................130:000$000
§ 2.° - Imposto sobre as aguas ardentes nacionaese
estrangeiras
...................................................17:000$000
§ 3.° - Dito sobre as tabernas, armazens, e botequins,
denominado-Novo Imposto...........................8:000$000
§ 4.° - Dito sobre os animaes no Registo de Sorocaba
......................................................................10:000$000
§ 5.° - Contribuição para
Guarapuava.......................................................................................................7:000$000
§ 6.° - Imposto sobre as rezes
................................................................................................................17:000$000
§ 7.° - Meia siza da venda
d'escravos....................................................................................................30:000$000
§ 8.° - Decima de heranças e
legados...................................................................................................25:000$000
§ 9.° - Novos e Velhos Direitos
Provinciaes..........................................................................................1:7005$000
§ 10. - Direitos dos animaes do Registo do Rio
Negro......................................................................
80:000$000.
§ 11. - Emolumentos do lugar de Secretario do
Governo........................................................................
150$000
§ 12. - Despachos
d'Embarcações.............................................................................................................700$000
§ 13. - Imposto sobre Leilões
......................................................................................................................200$000
§ 14. - Cobrança da Divida activa
Provincial.......................................................................................
20:000$000
§ 15. - Typographia Provincial
.....................................................................................................................160$000
§ 16. - Receita eventual
.............................................................................................................................1:000$000
§ 17. - Juros de trezentos contos em apolices da Divida
Publica Nacional .....................................18:000$000
365:310$000
Disposições transitorias.
Art. 10. - Verificando-se
n'esta Lei qualquer deficit, o Presidente da Provincia é
auctorisado,
afim de preenchel-o, a deduzir do saldo existente no Cofre Provincial
as quantias que forem indispen- saveis para fazer as despezas votadas
na presente Lei.
Art. 11. - Continúa em vigor o artigo trinta e seis da
Lei
Provincial de vinte e tres de Março de mil oitocentos e quarenta
e um,
ficando para esse fim o Governo da Província auctorisado a
receber do
Cofre Geral para pagamento do que este está a dever ao Cofre
Provincial
em apolices da Divida Nacional cento e vinte e cinco contos do valor
nominal d'ellas, que com cento e setenta e cinco de apolices já
existentes prefação o computo de trezentos contos de que
falla aquelle
artigo.
TITULO 3
Da Despeza especial com as Estradas.
Art. 12. - O Presidente da
Provincia é tambem auctorisado a despender no anno financeiro
d'esta
Lei com estradas, em que ha barreiras, e suas
ramificações o seguinte
182:000$000.
§ 1.° - Com a parte da estrada de Santos
denominada-Serra da
Maioridade-...................................................................................
60:000$000
Com a estrada desd'o pico da Serra até Santos. 6:000$000 Com a
dita
estrada desde esta Cidade até o pico da Serra...........
4:000$000
Com a conservação das estradas ramificações
da do Santos; inclusive até
sete contos de réis para a de Jacarehy á esta Cidade por
ltaquaquecetuba; cinco centos de réis por emprestimo para
começo da
estrada projectada de Mogy das Cruzes ao alto da Serra pela picada, que
fez abrir o Capitão João Rodrigues Seixal; dez contos de
réis com a
abertura quanto antes da estrada entre esta Cidade, e a Villa de
Jundiahy, á partir da ponte de Sant'Anna no rio Tietê,
porém procurando
a recta entre estas duas Povoações, cuja picada já
foi alerta, bem como
os necessarios desvios até o logar chamado-Parada-devendo esta
obra ter
comêço na dita ponte, e continuar até aquella
Villa, fazendo-se na
actual estrada sómente os concertos indispensaveis para dar
transito em
quanto a outra se não conclue ; tres contos de réis para
concertos da
estrada, que vai d'esta Cidade á Ytù, comprehendendo-se
uma ponte no
Ribeirão Bairiry, e outra em Araçariguama ; dous contos
de réis para o
ramal da estrada de Santos, e suas pontes, desd'a Cutia até
Sorocaba
pela Freguezia de Una, atravessando pela Serra de S. Francisco ; e
trezentos mil réis desde já para uma barca de passagem no
Rio Pardo,
estrada da Franea; inclusivè tambem a factura das novas pontes
de
Mogy-guassú, Jaguary, e Atibaia na estrada de Campinas para a
Franca ;
e bem assim a fatura das novas pontes precisas, e concertos das
existentes na ramificação, que segue até a extrema
d'esta Provincia com
a de Minas, passando pela Villa de Bragança, e Freguezia do
Soccorro.
44:000$000
§ 2.° - Com a estrada de Ubatuba, e suas
ramificações á S. Luiz,
Bairro Alto, Pindamonhangaba, e Taubaté, inclusivè a
estrada que de
Guaratinguetá vá a de S. Luiz passando pelo logar
chamado-Jabuticatuba-ficando o Presidente auctorisado para mandar
examinar qual a mais conveniente direcção . . . . .
9:000$000
§ 3.° - Com a estrada de Caraguatatuba, e suas
ramificações,
inclusivè as duas pontes nos Rios Parahyba, e atalho na Serra, e
ponte,
ou barca no Rio Juqueriqueré; ficando o Governo auctorisado para
tractar com o Cidadão, que melhores condições
offerecer, a passagem do
dito Rio por meio de pontes, barcas, ou como fòr melhor, dando
em
igualdade de condições preferencia ao mesmo
Cidadão, que actualmente dá
essa passagem n'aquelle Rio. . 8:000$000
§ 4.° - Com a estrada do Barro Vermelho desde Coritiba
até
Antonina ; dêduzindo-se um conto e seiscentos mil réis
para se applicar
a que começa no Porto de cima, e termina em Antonina ; e bem
assim até
a quantia de dous contos e quatrocentos mil réis para factura
d'uma
ponte no Rio Iguassú, no logar denominado-Porto das Larangeiras
. . . .
. 6:000$000
§ 5.° - Com a estrada da Barreira do Rio do Pinto,
desde S. José
dos Pinhaes até Paranaguá, sendo trezentos mil
réis para concerto da
ponte proxima á dita Freguezia, e tres contos de réis
para continuação
da estrada d'esta Cidade a encontrar a antiga do Arraial . . . . .
7:000$000
§ 6.º - Com dita do Taboão de Cunha, sendo um
cento e duzentos
para a parte da estrada até a divisa de Cunha, que de
Guaratinguetá
segue á Paraty pelo Taboão........................
2:000$000
§ 7.° - Com dita da Serra do Ramos, e suas
ramificações, sendo
um conto de réis com a estrada que segue do Bananal á
Angra dos Reis
pela Serra do Ramos................................. 5:000$000
§ 8.° - Com a estrada geral desde Jacarehy até
a extrema d'esla
Provincia com a do Rio de Janeíro, e suas
ramificações, principalmente
de S. Bento de Sapocahy, e construcção das pontes do
Tenente Domingos,
Machadinho, e Manoel Lopes na mesma estrada, que tambem segue para
Ubatuba, e é pertencente á Barreira d'esta Villa ;
deduzindo-se a
quantia de dous contos de réis para a factura das pontes,
concerto dos
aterrados, e outros reparos necessarios na estrada, que de Ja- carehy
segue para a Cidade de Taubaté desd'o Rio Pararangava até
o Ribeirão
Piracangagüná ; dous contos de réis para
conclusão da ponte no rio
Bananal; e a quantia necessaria para a construcção d'uma
ponte no
Ribeirão da Freguezia de S. José dos Barre'ros ;
inclusive tambem a
estrada, que segue de Jundiahy para Jacarehy, passando pela Freguezia
de Santo Antonio da Caxoeira pertencentes ás Barreiras da
Figueira, e
Banco de Arêa.................................. 15:000$000
§ 9.° - Com a estrada Cesarea, e suas
ramificações.
4:000$000
§ 10. - Com a estrada da Caxoeira á Mambucaba,
pertencente á
Barreira do Ribeirão da Serra de Mambucala, inclusivé a
estrada que da
Villa de Siveiras pelo Macaco segue aos Portos de Paraty, e Mambucaba ;
sendo cinco contos de réis para principio d'uma ponte no Rio
Parahyba
no logar chamado-Caxoeira--caso se não tenha verifica- do o
contracto,
que o Governo foi auctorisado por Lei a fazer..........8:000$000
§ 11. - Com a estrada ela Serra do carioca. . 2:000$000
§ 12. - Com dita do Ariró 4:000$000
Disposições transitorias
Art. 13. - Continuão em vigor as
disposições dos artigos quinze,
dezesete, desoito, e vinte da Lei citada de vinte e seis de Marco de
mil oitocentos e quarenta ; e bem assim o artigo quatoize da Lei de
vinte e tres de Março de mil oitocentos e quarenta e um, numero
vinte e
cinco.
Art. 14. - O Presidente da Provincia fica auctorisado a mandar
examinar a picada aberta pelo Capitão João Rodrigues
Seival, para
verificar se sua direcção é conveniente ; e n'este
caso poderá
contractar com dito Cidadão, ou qualquer outro, ou Companhia,
que
melhores condições offerecer, a fectura d'aquella estrada
até a quantia
de dez contos de réis, mediante as convnientes garantias, c
fazendo
sobre estar desde já na obra determinada com a estrada, que vai
ter ao
Rio Jurubatuba.
Art. 15. - Tambem dará regulamentos prescrevendo as
condicões
essenciaes sobre o modo de construirem-se astradas, e fará
pablicar de
tres em tres mezes informações circunstanciadas dos
respectivos
Inspectores acerca do andamento das obras, e importancia das quantias
despendidas.
Da Receita Especial das Estradas.
Art. 16. - Fica orçada a Receita especial das
estradas, que tem Barreira, para o anno financeiro d'esta lei pela
forma seguinte:
§ 4.° - Barreira do Cubatão de
Santos................................................. 45:000$000
§ 2.° - D:ta de Ubatuba............................................................................. 8:000$000
§ 3.º - Dita de Caraguatatuba ..................................................................2:000$000
§ 4.° - Dita do Barro Vermelho................................................................ 8:000$000
§ 5.º - Dita do Rio do Pinto.......................................................................2:000$000
§ 6.° - Dita do Banco d'Arêa, e Figueira..............................................43:000$000
§ 7.° - Dita do Taboão de Cunha.............................................................2:000$000
§ 8.º - Dita do Rio do Braço.................................................................... 2:000$000
§ 9.° - Dita de Mambucaba .........................................................................500$000
§ 10.º - Dita de Rio da Onça.....................................................................4:000$000
§ 11.º - Dita do Carióca................................................................................100$000
§ 12.º - Dita do Ariró........................................................................................50$000
83:650$000
CAPITULO 1
Disposições tranzitorias.
Art. 17. - Continuão em vigor os artigos vinte o quatro,
vinte e
cinco, vinte o seis, vinte e sete, e vinte oito da citada Lei de vinte
e seis de Março de mil oitocentos e quarenta, e o artigo vinte
da Lei
numero vinte e cinco de vinte e trez de Março de mil oitocentos
e
quarenta e um.
CAPITULO 2
Disposições permanentes ácerca da Receita Commum da Provincia.
Art. 18. - O imposto sobre as cazas de leilão
será arrecadado na
razão de um por cento deduzido do valor de qualquer genero que
seja
vendido em leilão, qualquer tem; o que este dure; e o Governo
dará
Regulamentos para a melhor arrecadação e
fiscalisação d'este imposto
podendo impor a mulcta que fôr necessaria.
Art. 19. - Continuão em vigor os artigos trinta, trinta
e um,
trinta e dous, trinta e trez, trinta e quatro, trinta e cinco, trinta e
sei, trinta e oito, trinta e nove, quarenta, quarenta e dous, e
quarenta e trez da citada Lei de vinte e seis do Março de 1840,
e vinte
e dous, vinte e trez, e vinte e quatro da citada Lei de vinte e trez de
Março de 1841.
Art. 20. - Os avaliadores de heranças, que devão
pagar a taxa do
sello ao Cofre Provincial, serão nomeados pelos interessados, e
pelo
Procurador Fiscal, ou seu Delegado.
Art. 21. - O Governo fica auctorisado a dar Regulamentos para
melhor cobrança do imposto sobre as rezes, providenciando o
extravio
dos charques, meia siza, e decima de legados e heranças;
aproveitando
quanto aos dous ultimos o que achar conveniente nos Regulamentos Geraes
de onze e vinte e oito de Abril de mil oitocentos e quarenta e dous.
Art. 22. - Os dous impostos actualmente existentes de seis mil
e
quatrocentos réis denominado - Novo Imposto - e o que se cobra
das
aguas ardentes nacionaes e estrangeiras, serão arsecadados.
conjnnctamente em uma só epacha, por meio d'uma Patente ou
Licença
annual das Colloctorias, pela qual pagarão os contribuentes,
debaixo
das penas do artigo quinto da Lei de seis de Março de 1840, e
trinta e
cinco da de vinte e seis de Março de 1841, o montante d'aquelles
impostos reunidos, na proporção que actualmente se paga.
O Governo dará
os Regulamentos necessarios para este melhor methodo de
cobrança.
Art. 23. - A despeza com o sustento e vestuarios dos presos
será
feita por conta das repartições, ou creditos concedidos
á obras
publicas, sempre que elles estiverem prestando serviço ás
mesmas.
CAPITULO .3
Diposições permanentes acerca da Despeza especial das
Estradas.
Art. 24. - Continuaão em vigor os artigos quarenta e
quatro, e
quarenta e cinco da citada Lei de vinte e seis de Março de mil
oitocentos e quarenta.
CAPITULO 4
Disposições permanentes
sobre a Receita especial das Estradas.
Art. 25. - Continuão
em vigor
os artigos quarenta e seis, quarenta e sete, quarenta e oito. c
quarenta e nove da referida Lei de vinte e seis de Março de mil
oitocentos e quarenta.
CAPITULO .5
Disposições permanentes acerca dos Orçamentos
Provinciaes.
Art. 26. - Continuão
em vigor
os artigos cincoenta, e cincoenta e um da referida Lei de vinte e seis
de Março de mil oitocentos e quarenta.
CAPITULO .6
Disposições permanentes acerca dos Balanços e
Contas.
Art. 27. - Continuão
em vigor
os artigos cincoenta e dous, cincoenta e trez, cincoenta e cinco,
cincoenta e seis, cincoenta e sete, e cincoenta e oito da referida Lei
de vinte e seis de Março de miloitocentos e quarenta, e vinte e
nove da
Lei numero vinte e cinco de vinte e tres de Março de mil
oitocentos e
quarenta e um.
Art. 28. - O Governo é auctorisado a fazer as despezas
do ultimo
anno financeiro, que dentro delle se pão tiverem verificado,
até onde
chegarem as rendas para o mesmo orçadas, e effectivamente
arrecadadas,
carecendo somente de novo credito para as despezas anteriores ao ultimo
anno.
CAPITULO 7
Varias outras disposições permanentes relativamente a Administração Fiscal da Provincia.