LEI N. 40, DE 23 DE MARÇO DE 1844.

Manoel Felisardo de Souza e Mello, Presidente etc. 

Art. 1.º - O Presidente da Provincia é auctorisado a despender no anno financeiro do 1.º de Julho de mil oitocentos e quarenta  e quatro a 30 de Junho de mil oitocentos e quarenta e cinco seguinte :

§ 1.° Com a Assembléia Provincial...........................................................................................................................12:361$200
A saber:
Subsidio aos seus membros, indemnisação de viagem aos que habitarem fóra da Capital............................9:369$800
Ordenado e gratificação ao Official-maior; ordenado e gratificação ao Official; ordenado a tres Amanuenses, e dous Continuos......................................................................................................................................................................1:791$400
Expediente, impressam de papeis, e acquisiçam de mappas geographicos das Provincias limitrophes; ficando o Governo auctorisado a continuar o contracto para a impressam dos papeis d'esta Assembléa com o actual impressor, ou com outro que mais favoraveis condições offerecer.....................................................................................................................................................1:200$000
§ 2.°Com a Secretaria do Governo...........................................................................................................................8:500$000
A Saber:
Ordenado ao Secretario em quanto não fôr pago pelo cofre geral Officiaes, Amanuenses, Porteiro e Continuo........5:450$000
Gratificaçam de trezentos mil réis ao Secretario, de cem mil réis ao Official-maior, e á cada um dos Officiaes, Amanuenses, e Continuo, sem prejuizo do que a tiver maior segundo a distribuiçam feita pelo Governo, e que tem estado em execuçam, e mais cincoenta mil réis ao Porteiro desde já.................................................................................................................................................1:050$000
Expediente, livros, e papeis e para a impressam desde já dos actos do Governo, e das actas da Assembléa Provincial d'esta Sessão
em numero sufficiente para que sejam repartidas por todas as Auctoridades da Provincia; devendo a Folha do Governo, durante o tempo
da Sessão, ser impressa, e distribuida diariamente tambem pelos Deputados, e ficando o Governo para este fim com a mesma auctorisação do paragrapho antecedente..........................................................................................................................2:.500$000
§ 3.° Com a administração das rendas Provinciaes............................................................................................35:300$000
A Saber:
Com  a Contadoria Provincial, inclusive o expediente, e mais a gratificação de seiscentos mil réis do Inspector, quatrocentos mil réis ao Thesoureiro, de trezentos mil réis ao Procurador Fiscal, de duzentos mil réis ao Fiel do Thesoureiro, de duzentos mil réis ao Contador, de cem mil réis ao primeiro Official, que fica com a graduação de Official-maior; bem como aos outros Officiaes; comprehendida a de cem mil réis que percebe o Official redactor das actas; desde já:
ficando o Inspector da Thesouraria auctorisado para despender até a quantia de quinhentos mil réis com uma pessoa idonea, que auxilie o serviço da Contadoria.............................................................................................................................................7:900$000
Como Collectores, e Escrivães dos Regisotos do Rio Negro, e Sorocaba........................................................3:400$000
Com as demais Collectorias, e expediente...........................................................................................................24:000$000
§ 4.°Com culto Publico.............................................................................................................................................73:194$000
A Saber:
Com a Cathedral, Vigario Geral, Cadeiras Magistraes, Conegos, Capellães, cujas gratificações ficão elevadas a cem mil réis, e com os mais Empregados, em quanto esta despeza não correr pela caixa geral..........................................................17:560$000
Com os Vigarios, Guisamentos, e Fabricas...........................................................................................................52:384$000
Congruas á vinte e cinco Coadjuctores.....................................................................................................................2:500$000
Ordenado ao Capellão da Igreja do Colegio, ao seu Sachristão, e festividades da mesma...............................300$000
O Governo fica auctorisado a despender até a quantia de doze mil réis mensaes de gratificação com a pessoa que der corda aos relogios da Sé, e n'elles fizer os pequenos concertos; assim como a pagar a D. Manoel do Valle na razão de cem mil réis annuaes o serviço por elle prestado em taes objectos.

§ 5.° - Com a administração da Justiça.

A saber:

Conducção de presos, seu sustento e curativo, custas de, seus processos, quando não pagas pelo cofre geral.......................... 8:000$000

§ 6.° - Com a Força Publica........................... 82:143$720
A saber:
Corpo de Municipaes Permanentes. 65:070$820
Companhia do Campo de Palmas, inclusive a quantia até setecentos mil réis para um Cirurgião para essa Povoação ; e até oitocentos mil réis para um Capellão, e um conto de réis para a compra de um escravo Ferreiro, se o Governo não poder com maior vantagem contractar pessoa livre para esse serviço. .. ..... 14:572$900
§ 7.° - Com a Instrucção Publica.............. 49:526$660

A saber:

Gabinete Topographico..........................2:200$000
Ordenado aos Professores de Latim, o primeiras, letras, e suas gratificações na forma das Leis Provinciaes numero seis de vinte e sete de Janeiro de mil oitocentos e quarenta e um, e numero vinte e cinco de vinte e tres
de Março do mesmo anno....................38:956$660
Utencilios, e concertos das aulas.......... 1:000$000 
Dotação áos dous Seminarios da capital, inclusivè os ordenados dos Directores,que ficão á arbitrio do Governo augmentar, se o julgar conveniente ; e cento e cincoenta mil réis para o Capellão do Seminario de Educandas n'esta Cidade, e bem assim um conto de réis para o estabelecimento da escola pratica da cultura fabrico do chá desde ja 5:770$000. Dita aos Seminarios da cidade de Ytú com igualdade. . . . 1:600$000
§ 8.° - Com o Jardim Publico.............. 2:100$000

A saber :

Gratificação ao Director.......200$000
Pessoal e material do serviço e Curativo dos escravos da Nação ahi empregados..................900$000  
Aformoseamento da frente e entrada . . 1:000$000

§ 9.° - Com a Vaccina 2:000$000
§ 10. - Com illuminação publica d'esta cidade, afim de que dure toda a noite.......... 2:000$000
§ 11. - Com a catequese e civilisação dos Indios, tendo o Governo todo o cuidado em que este ramo de serviço publico seja melhor satisfeito, e os dinheiros consignados mais convenientemente de pendidos ; fasendo desapparecer os abusos que embaração o progresso dos respectivos estabelecimentos; para o que dará quanto antes as providencias, e regulamentos precisos.. . . 5:000$000

A saber .

Com os Indios do territorio de Guarapuava....................... 2:160$000 
Com ditos do Campo de Palmas, e d'Itapeva................... 2:000$000 
Para algum commercio com outros Indios..............................840$000

§ 12. - Ao architecto medidor José Porfirio de Lima, emquanto servir d'Inspector de obras publicas, ou d'Engenheiro da Provincia, comprehendidos os seiscentos mil réis do seu contracto. 1:600$000
§ 13. - Com os Empregados aposentados..........................4:000$000
§ 14. - Com a divida passiva Provincial, inclusive a quantia de tresentos mil réis para pagamento da gratificação de sessenta mil réis annuaes ao Padre Francisco de Assis Ribeiro como Capellão do Seminario d'Educandas, á contar do primeiro de Julho de mil oitocentos e trinta e cinco ao ultimo de Junho de mil otocentos e quarenta...........3:323$725
§ 15. - Despezas eventuaes......................................................................5:000$000
§ 16. - Com obras publicas...................................................................199:994$000

A saber:

Continuação, ou reparos de Igrejas.
Para a Matriz d'íguape......................................................................................................................1:200$000
Ditla da villa do Principe......................................................................................................................800$000
Dita da Cidade de Santos ...............................................................................................................2:000$000
Dita da Villa d'ltanhaen.........................................................................................................................300$000
Dita da Villa de Castro.........................................................................................................................800$000
Dita da Cidade de Taubaté...............................................................................................................1:400$000
Dila da Villa de Cunha...........................................................................................................................600$000
Dita de dita de Morretes...................................................................................................................... 600$000
Dita de dita da Constituição............................................................................................................ 2:000$000
Dita de Ubatuba..................................................................................................................................2:000$000
Dita da Cidade de Guaratinguetá.................................................................................................... 3:000$000
Dita da Villa de Porto-feliz, inclusive duzentos mil réis para a Capella do Cemiterio.................1:700$000
Dita de Mogy das Cruzes, inclusive duzentos e trinta mil réis para a Capella do Cemiterio. . . 1:000$000
Dita de Lorena......................................................................................................................................1:000$000
Dita de Coritiba.................................................................................................................................... 2:000$000
Dita da Freguezia da Conceição dos Guarulhos................................................................................ 300$000
Dila da de Caconde................................................................................................................................400$000
Dita da de S. Simaõ............................................................................................................................... 400$000
Dita da do Braz d'esta Cidade.............................................................................................................. 300$000
Dita da Villa de S.Luiz............................................................................................................................ 800$000
Dita de Guarapuava................................................................................................................................300$000
Dila de Paranahyba................................................................................................................................300$000
Dita do Santa Izabel................................................................................................................................400$000
Dita de Santo Amaro............................................................................................................................1:600$000
Dita de Atibaia..........................................................................................................................................600$000
Dita de Guaratuba.....................................................................................................................................300$000
Ditado Capivary........................................................................................................................................ 400$000
Dita de S. Vicente..................................................................................................................................... 200$000
Dita de S. José......................................................................................................................................... 400$000
Dita de Pindamonhangaba, devendo ser applicada conforme a requisição da Camara Municipal. 1:000$000
Dita de Campinas.................................................................................................................................. 3:000$000
Dita de Cananéa........................................................................................................................................ 200$000
Dita de Araraquara ................................................................................................................................... 300$000
Dita de S. Roque....................................................................................................................................... 800$000
Dita de S. José dos Pinhaes.................................................................................................................... 400$000
Dita da Palmeira........................................................................................................................................ 400$000
Dita de Itapeteninga................................................................................................................................... 800$000
Dita de Campo-Largo ( Município de Sorocaba)................................................................................... 400$000
Dita de Itapeva da Faxina......................................................................................................................... 600$000
Dita da Villa Bella....................................................................................................................................... 400$000
Dita de Itapecirica..................................................................................................................................... 800$000
Dita da Cidade de Ytú........................................................................................................................... 1:000$000
Dita do Apiahy........................................................................................................................................... 200$000
Dita do Bananal......................................................................................................................................... 800$000
Dita de Juquery.......................................................................................................................................... 400$000
Dita de Pirassununga................................................................................................................................ 400$000
Dita da Freguesia dos Barreiros............................................................................................................. 200$000
Dita da Villa de Tatuhy... ............................................................................................................................600$000
Dita de Jundiahi.... 300$000
Dita da Freguesia do Belem(n'este Municipio)...................................................................................... 400$000
Dita de Jacarehy .....................................................................................................................................1:200$000
Dita de Arêas............................................................................................................................................. 500$000
Dita de Queluz..........................................................................................................................................1:500$000
Dita de Santa Barbara............................................................................................................................... 200$000
Dita do Socorro.......................................................................................................................................... 300$000
Dita do Amparo.......................................................................................................................................... 300$000
Dita de Bragança.................................................................................................................................... 1:000$000 
Dita da Cidade de Sorocaba (podendo ser applicada no que mais convier).................................... 600$000
Para concertos mais urgentes da Sé cathedral, desde já, alem do producto das casas, que devem ser arrematadas............... 10:000$000
Estradas que não tem rendas proprias, e outras obras.
Conservação da estrada de Sorocaba até a extrema meridional da Provincia, sendo até a   quantia de doze contos de réis para continuação da ponte do Rio Sorocaba, ficando o Governo auctorisado a reformar qualquer defeito, que encontrar no plano adoptado, e obra alli ja feita;doze contos de réis para do Rio Negro ; um conto de réis para a do Rio Jaguaricatù ; e dous contos de réis para a do Rio Tibagy, inclusivè tambem um conto e setecentos mil réis para o ultimo pagamento da ponte do Rio Yapok. .............32:700$000
Estrada de Santo Amaro á Itanhaen ...........................................1:000$000
Dita de Paranapanêma á Xirrica................................................. 6:000$000
Para uma ponte no Rio do Belem junto á Cidade de Coritiba.... 250$000
Com a nova estrada d'aguape ao Juquiá, ltapetininga, e outras Villas proximas...................... 6:000$000
Com a estrada de Santos á Cananéa, inclusivè quatrocentos mil   réis para o caminho da praia de Embaré...........................1:000$000  Com o melhoramento das estradas que não tem renda propria ; inclusivè a da Villa da Constituição ao Paraná para Cuyabã, pontes e balça no dito rio Paraná, podendo o Governo da Provincia contratar com quem mais vantagens offereça, e devendo entender-se com o Governo Geral, caso não chegue a quota consignada no orçamento geral, a fim de ultimar-se esta obra quanto antes, sendo dez contos de réis para esta, e o restante para exploração de novas estradas assim como dos territorios entre o Paranapanema e Tieté, e dos que ficam ao Sudoeste do Campo de Palmas entre os Rios Iguassú e Ururuguai , applicando-se dous contos de rèis n'estas duas ultimas . . . . . 16:000$000
Com a estrada que o Governo fica auctorisado a abrir para commu- nicar a Villa d'Iguape com Xiririca . . . . . 4:000$000
Como obra da casa para as sessões d'Assembléa Provincial no edificio de S. Francisco, conforme o parecer da Commissão d'obras publicas . . . . . 6:000$000
Canàes e diversas obras.
Com o canal d'Iguape, o producto da taxa do arroz applicado para o mesmo pela Lei Provincial numere dezenove de quatorze de Março de mil oitocentos e trinta e sete.
Com os furados da Ribeira d'Iguape, denominados - do Enfadonho - de Joaquim Romano e do Satiro ; sendo quatrocentos mil réis para o primeiro, tresentos mil réis para o segundo ; e duzentos mil réis para o terceiro. . . . . . . . . . . . . . 900$000
Para esgoto da vargem do Carmo, limpeza do rio Tamanduatehy, concerto das pontes, e aterrados do Carmo, e Fonseca........ 3:000$000
O Presidente da Provincia fica auctorisado para marcar a parte da obra, que deve ser feita pela quota de dous contos de réis do cofre Municipal, e mandal-a fazer sob a mesma administração das outras obras,ordenando á Camara o pagamento d'ellas até dita quantia. . . . .  Com o encanamento das aguas para o chafariz publico d'esta Cidade, conforme o plano que o Governo achar mais conveniente, e concerto das fontes. . . . . . . 10:000$000
Com o recalçamento das principaes ruas d'esta Cidade, segundo o plano que o Governo fica auctorisado a mandar organisar, e approvar. . . . . . . . . . . . . 5:000$000
O Presidente da Provincia dará todas as providencias necessarias para completa execução e fiscalisação das obras mencionadas.
Com o encanamento das aguas para o novo chafariz denominado da Coroação na cidade de Santos. 2:000$000
Com a exploração, e orçamento para a abertura do canal, que communique os rios Varadouro e Ararapira. 250$0000 Cadêas.
Para conclusão d'um só raio da caza de correcção, servindo por emquanto de casa forte de retenção, desde ja. 12:000$000
Para continuação e reparos das prisões dos logares mais populosos, inclusive tresentos mil réis para uma em Caconde; tresentos mil réis para outra na Casa Branca; quatrocentos mil réis para outra na Freguesia do Socorro; quatrocentos mil réis para outra no Amparo; um conto e seiscentos mil réis para uma na villa do Príncipe; quatrocentos mil réis para outra na Freguezia de S. João da Boa-Vista no Municipio de Mogy-mirim ; um conto de réis para a de Iguape;1 conto de réis para a de Paranaguá ; novecentos e noventa e quatro mil réis para a de Taubaté ; quatro contos de réis para uma prisão em Mogy-mirim, ou em outro qualquer lugar da setima comarca que o Governo julgar conveniente ; tresentos mil réis para a de Cunha ; um conto de réis para uma casa de prisão na Parahybuna ; quatrocentos mil réis para outra em San- eta Branca ; quatrocentos mil réis para a de S. José do Parahiba ; um conto e duzentos mil réis para a prisão de Jacarehy ; tresentos mil réis para auxilio d'uma em Serra Negra; quatrocentos mil réis para a da Freguezia da Gutia ; quatrocentos mil réis para a do Campo-Largo no Municipio de Sorocaba; dous contos de réis para a prisão de Itapeteninga, devendo o Gover- no applicar a quantia no concerto e melhoramento da actual, quando assim convenha, ou para começo d'outra nova, precedendo as necessarias diligencias, e devidos exames ; um conto e seiscentos mil réis para a da villa Franca ; um conto e duzentos mil réis para a do Bananal ; seiscentos mil réis para a dos Silveiras ; dous contos de réis para principio d'uma prisão na Villa de Pindamonhangaba, segundo o plano feito pelo Architecto medidor José Porfirio de Lima, ficando a Gamara da mesma Villa auctorisada para fazer arrematar em hasta publica a casa que serve de Cadêa, e applicar tambem o seu producto na construcção da nova ; dous contos de réis para concertos da prisão d'esta capital; um conto de réis para uma prisão na Villa d'Ubatuba ; um conto e duzentos mil réis para a de Guara- tinguetá; tres contos e duzentos mil réis para a conclusão da prisão da Cidade de Coritiba; seiscentos mil réis para reparos da prisão de Campinas; seiscentos mil réis para a da Constituição; seiscentos mil réis para auxilio da prisão da nova Villa da Limeira, podendo esta entrar desde ja no exercicio de todos os direitos, e prerogativas inherentes á sua cathegoria; para a prisão da Villa de Arêas um conto de réis; para a prisão de Queluz seiscentos mil réis; para a prisão da Villa de Porto-feliz dous con- los de réis; e para continuação da de S. Luiz devendo n'ella applicar-se tambem o producto da subscripção tirada entre os povos quinhentos mil réis. . . . .45:000$000
O Governo fica auctorisado para mandar vender em hasta publica o edificio da Cadêa da Cidade de Ytú, e a applicar seu producto, e a quantia que se acha em poder da Camara Municipal, e que anteriormente fôra dada para construcção da nova Cadêa, na construcção da prisão d'essa Cidade.

                                                                                                                                                                                                                        485:043$306

Disposições transitorias.

Art. 2.° - O Governo mandará por um dos Engenheiros pagos pelo Cofre Provincial, levantar o plano das novas Cadêas,ou mehoramento das existentes, afim de que sejão construidas com toda a economia, e offereção a maior segurança possivel.
Art. 3.° - Fica tambem auctorisado para mandar fazer os exames necessarios na casa de correcção, e á vista das informações já dadas por diversas commissões, adoptar as alterações que forem precisas, fixando um plano para as mesmas obras ; e bem assim mandará fazer o plano dos reparos da Cadêa da Capital, e approvado este applicará a quantia dada para o que d'elle fôr mais urgente, caso não seja bastante para toda a obra.
Art. 4.° - Fica outro-sim auctorisado para entender-se com a Irmandade da Misericordia, afim de tractar com ella o recebimento dos loucos, que se achem, ou tenhão de ser recolhidos á Cadêa d'esta Cidade, podendo dar á mesma Irmandade até dous contos de réis para conclusão da casa de doidos.
Art. 5.° - Continuão em vigor os artigos terceiro, quarto, quinto, e sexto da Lei numero dezesete de vinte e seis de Março de mil oitocentos e quarenta, bem como os artigos terceiro, quarto, seti. mo e nono da Lei numero vinte e nove de vinte e tres de Março . de mil oitocentos e quarenta e um.
Art. 6.° - As despezas decretadas na Lei que organisou uma Directoria de obras publicas, serão por em quanto feitas pelas quotas designadas para obras publicas, e outras que em razão d'ella forem supprimidas.
Art. 7.° - Fica o Governo auctorisado á pedir desde já ao Governo Imperial a sessão dos serviços de dous Religiosos Capuchinhos para empregal-os na civilisação dos Indigenas, fazendo para isso as despezas necessarias.
Art. 8.° - As quantias votadas n'esta Lei para Matrizes, Cadêas, e abertura de novas estradas serão applicadas desde já, deduzindo-se do saldo existente no Cofre Provincial, e depois do esgotado este serão applicadas a quantias restantes á proporção que o mesmo Cofre Provincial fôr indemnisado da divida que lhe deve o Cofre Geral tendo o Governo sempre em vista a regularidade e pontualidade do pagamento dos Empregados Publicos, e das outras despezas decretadas n'esta Lei, além das referidas obras.

TITULO 2

Da Receita Commum da Provincia.

Art. 9.° - Fica orçada a Receita Commum da Provincia para o anno financeiro do primeiro de Julho de mil oitocentos e quarenta e quatro á trinta de Junho de oitocentos e quarenta e cinco, na conformidade das respectivas Leis, na fórma seguinte:
§ 1.° - Direitos de sahida da Provincia.................................................................................................130:000$000
§ 2.°
- Imposto sobre as aguas ardentes nacionaese estrangeiras ...................................................17:000$000
§ 3.° - Dito sobre as tabernas, armazens, e botequins, denominado-Novo Imposto...........................8:000$000
§ 4.° - Dito sobre os animaes no Registo de Sorocaba ......................................................................10:000$000
§ 5.° - Contribuição para Guarapuava.......................................................................................................7:000$000
§ 6.° - Imposto sobre as rezes ................................................................................................................17:000$000
§ 7.° - Meia siza da venda d'escravos....................................................................................................30:000$000
§ 8.° - Decima de heranças e legados...................................................................................................25:000$000
§ 9.° - Novos e Velhos Direitos Provinciaes..........................................................................................1:7005$000
§ 10. - Direitos dos animaes do Registo do Rio Negro...................................................................... 80:000$000.
§ 11. - Emolumentos do lugar de Secretario do Governo........................................................................ 150$000
§ 12. - Despachos d'Embarcações.............................................................................................................700$000
§ 13. - Imposto sobre Leilões ......................................................................................................................200$000
§ 14. - Cobrança da Divida activa Provincial....................................................................................... 20:000$000
§ 15. - Typographia Provincial .....................................................................................................................160$000
§ 16. - Receita eventual .............................................................................................................................1:000$000
§ 17. - Juros de trezentos contos em apolices da Divida Publica Nacional .....................................18:000$000

                                                                                                                                                                  365:310$000

Disposições transitorias.

Art. 10. - Verificando-se n'esta Lei qualquer deficit, o Presidente da Provincia é auctorisado, afim de preenchel-o, a deduzir do saldo existente no Cofre Provincial as quantias que forem indispen- saveis para fazer as despezas votadas na presente Lei.
Art. 11. - Continúa em vigor o artigo trinta e seis da Lei Provincial de vinte e tres de Março de mil oitocentos e quarenta e um, ficando para esse fim o Governo da Província auctorisado a receber do Cofre Geral para pagamento do que este está a dever ao Cofre Provincial em apolices da Divida Nacional cento e vinte e cinco contos do valor nominal d'ellas, que com cento e setenta e cinco de apolices já existentes prefação o computo de trezentos contos de que falla aquelle artigo.

TITULO 3

Da Despeza especial com as Estradas.

Art. 12. - O Presidente da Provincia é tambem auctorisado a despender no anno financeiro d'esta Lei com estradas, em que ha barreiras, e suas ramificações o seguinte 182:000$000.
§ 1.° - Com a parte da estrada de Santos denominada-Serra da Maioridade-................................................................................... 60:000$000
Com a estrada desd'o pico da Serra até Santos. 6:000$000 Com a dita estrada desde esta Cidade até o pico da Serra........... 4:000$000
Com a conservação das estradas ramificações da do Santos; inclusive até sete contos de réis para a de Jacarehy á esta Cidade por ltaquaquecetuba; cinco centos de réis por emprestimo para começo da estrada projectada de Mogy das Cruzes ao alto da Serra pela picada, que fez abrir o Capitão João Rodrigues Seixal; dez contos de réis com a abertura quanto antes da estrada entre esta Cidade, e a Villa de Jundiahy, á partir da ponte de Sant'Anna no rio Tietê, porém procurando a recta entre estas duas Povoações, cuja picada já foi alerta, bem como os necessarios desvios até o logar chamado-Parada-devendo esta obra ter comêço na dita ponte, e continuar até aquella Villa, fazendo-se na actual estrada sómente os concertos indispensaveis para dar transito em quanto a outra se não conclue ; tres contos de réis para concertos da estrada, que vai d'esta Cidade á Ytù, comprehendendo-se uma ponte no Ribeirão Bairiry, e outra em Araçariguama ; dous contos de réis para o ramal da estrada de Santos, e suas pontes, desd'a Cutia até Sorocaba pela Freguezia de Una, atravessando pela Serra de S. Francisco ; e trezentos mil réis desde já para uma barca de passagem no Rio Pardo, estrada da Franea; inclusivè tambem a factura das novas pontes de Mogy-guassú, Jaguary, e Atibaia na estrada de Campinas para a Franca ; e bem assim a fatura das novas pontes precisas, e concertos das existentes na ramificação, que segue até a extrema d'esta Provincia com a de Minas, passando pela Villa de Bragança, e Freguezia do Soccorro. 44:000$000
§ 2.° - Com a estrada de Ubatuba, e suas ramificações á S. Luiz, Bairro Alto, Pindamonhangaba, e Taubaté, inclusivè a estrada que de Guaratinguetá vá a de S. Luiz passando pelo logar chamado-Jabuticatuba-ficando o Presidente auctorisado para mandar examinar qual a mais conveniente direcção . . . . . 9:000$000
§ 3.° - Com a estrada de Caraguatatuba, e suas ramificações, inclusivè as duas pontes nos Rios Parahyba, e atalho na Serra, e ponte, ou barca no Rio Juqueriqueré; ficando o Governo auctorisado para tractar com o Cidadão, que melhores condições offerecer, a passagem do dito Rio por meio de pontes, barcas, ou como fòr melhor, dando em igualdade de condições preferencia ao mesmo Cidadão, que actualmente dá essa passagem n'aquelle Rio. . 8:000$000
§ 4.° - Com a estrada do Barro Vermelho desde Coritiba até Antonina ; dêduzindo-se um conto e seiscentos mil réis para se applicar a que começa no Porto de cima, e termina em Antonina ; e bem assim até a quantia de dous contos e quatrocentos mil réis para factura d'uma ponte no Rio Iguassú, no logar denominado-Porto das Larangeiras . . . . . 6:000$000
§ 5.° - Com a estrada da Barreira do Rio do Pinto, desde S. José dos Pinhaes até Paranaguá, sendo trezentos mil réis para concerto da ponte proxima á dita Freguezia, e tres contos de réis para continuação da estrada d'esta Cidade a encontrar a antiga do Arraial . . . . . 7:000$000
§ 6.º - Com dita do Taboão de Cunha, sendo um cento e duzentos para a parte da estrada até a divisa de Cunha, que de Guaratinguetá segue á Paraty pelo Taboão........................ 2:000$000
§ 7.° - Com dita da Serra do Ramos, e suas ramificações, sendo um conto de réis com a estrada que segue do Bananal á Angra dos Reis pela Serra do Ramos................................. 5:000$000
§ 8.° - Com a estrada geral desde Jacarehy até a extrema d'esla Provincia com a do Rio de Janeíro, e suas ramificações, principalmente de S. Bento de Sapocahy, e construcção das pontes do Tenente Domingos, Machadinho, e Manoel Lopes na mesma estrada, que tambem segue para Ubatuba, e é pertencente á Barreira d'esta Villa ; deduzindo-se a quantia de dous contos de réis para a factura das pontes, concerto dos aterrados, e outros reparos necessarios na estrada, que de Ja- carehy segue para a Cidade de Taubaté desd'o Rio Pararangava até o Ribeirão Piracangagüná ; dous contos de réis para conclusão da ponte no rio Bananal; e a quantia necessaria para a construcção d'uma ponte no Ribeirão da Freguezia de S. José dos Barre'ros ; inclusive tambem a estrada, que segue de Jundiahy para Jacarehy, passando pela Freguezia de Santo Antonio da Caxoeira pertencentes ás Barreiras da Figueira, e Banco de Arêa.................................. 15:000$000
§ 9.° - Com a estrada Cesarea, e suas ramificações.
4:000$000
§ 10. - Com a estrada da Caxoeira á Mambucaba, pertencente á Barreira do Ribeirão da Serra de Mambucala, inclusivé a estrada que da Villa de Siveiras pelo Macaco segue aos Portos de Paraty, e Mambucaba ; sendo cinco contos de réis para principio d'uma ponte no Rio Parahyba no logar chamado-Caxoeira--caso se não tenha verifica- do o contracto, que o Governo foi auctorisado por Lei a fazer..........8:000$000
§ 11. - Com a estrada ela Serra do carioca. . 2:000$000
§ 12. - Com dita do Ariró 4:000$000 

Disposições transitorias 

Art. 13. - Continuão em vigor as disposições dos artigos quinze, dezesete, desoito, e vinte da Lei citada de vinte e seis de Marco de mil oitocentos e quarenta ; e bem assim o artigo quatoize da Lei de vinte e tres de Março de mil oitocentos e quarenta e um, numero vinte e cinco.
Art. 14. - O Presidente da Provincia fica auctorisado a mandar examinar a picada aberta pelo Capitão João Rodrigues Seival, para verificar se sua direcção é conveniente ; e n'este caso poderá contractar com dito Cidadão, ou qualquer outro, ou Companhia, que melhores condições offerecer, a fectura d'aquella estrada até a quantia de dez contos de réis, mediante as convnientes garantias, c fazendo sobre estar desde já na obra determinada com a estrada, que vai ter ao Rio Jurubatuba.
Art. 15. - Tambem dará regulamentos prescrevendo as condicões essenciaes sobre o modo de construirem-se astradas, e fará pablicar de tres em tres mezes informações circunstanciadas dos respectivos Inspectores acerca do andamento das obras, e importancia das quantias despendidas. 

Da Receita Especial das Estradas.

 Art. 16. - Fica orçada a Receita especial das estradas, que tem Barreira, para o anno financeiro d'esta lei pela forma seguinte:
§ 4.° - Barreira do Cubatão de Santos................................................. 45:000$000
§ 2.° - D:ta de Ubatuba.
............................................................................ 8:000$000
§ 3.º - Dita de Caraguatatuba
..................................................................2:000$000
§ 4.° - Dita do Barro Vermelho.
............................................................... 8:000$000
§ 5.º - Dita do Rio do Pinto..
.....................................................................2:000$000
§ 6.° - Dita do Banco d'Arêa, e Figueira
..............................................43:000$000
§ 7.° - Dita do Taboão de Cunha.
............................................................2:000$000
§ 8.º - Dita do Rio do Braço.........
........................................................... 2:000$000
§ 9.° - Dita de Mambucaba
.........................................................................500$000
§ 10.º - Dita de Rio da Onça...
..................................................................4:000$000
§ 11.º - Dita do Carióca......
..........................................................................100$000
§ 12.º - Dita do Ariró
........................................................................................50$000
                                                                                                                    83:650$000
CAPITULO 1 

Disposições tranzitorias. 

Art. 17. - Continuão em vigor os artigos vinte o quatro, vinte e cinco, vinte o seis, vinte e sete, e vinte oito da citada Lei de vinte e seis de Março de mil oitocentos e quarenta, e o artigo vinte da Lei numero vinte e cinco de vinte e trez de Março de mil oitocentos e quarenta e um.
CAPITULO 2 

Disposições permanentes ácerca da Receita Commum da Provincia. 

Art. 18. - O imposto sobre as cazas de leilão será arrecadado na razão de um por cento deduzido do valor de qualquer genero que seja vendido em leilão, qualquer tem; o que este dure; e o Governo dará Regulamentos para a melhor arrecadação e fiscalisação d'este imposto podendo impor a mulcta que fôr necessaria.
Art. 19. - Continuão em vigor os artigos trinta, trinta e um, trinta e dous, trinta e trez, trinta e quatro, trinta e cinco, trinta e sei, trinta e oito, trinta e nove, quarenta, quarenta e dous, e quarenta e trez da citada Lei de vinte e seis do Março de 1840, e vinte e dous, vinte e trez, e vinte e quatro da citada Lei de vinte e trez de Março de 1841.
Art. 20. - Os avaliadores de heranças, que devão pagar a taxa do sello ao Cofre Provincial, serão nomeados pelos interessados, e pelo Procurador Fiscal, ou seu Delegado.
Art. 21. - O Governo fica auctorisado a dar Regulamentos para melhor cobrança do imposto sobre as rezes, providenciando o extravio dos charques, meia siza, e decima de legados e heranças; aproveitando quanto aos dous ultimos o que achar conveniente nos Regulamentos Geraes de onze e vinte e oito de Abril de mil oitocentos e quarenta e dous.
Art. 22. - Os dous impostos actualmente existentes de seis mil e quatrocentos réis denominado - Novo Imposto - e o que se cobra das aguas ardentes nacionaes e estrangeiras, serão arsecadados. conjnnctamente em uma só epacha, por meio d'uma Patente ou Licença annual das Colloctorias, pela qual pagarão os contribuentes, debaixo das penas do artigo quinto da Lei de seis de Março de 1840, e trinta e cinco da de vinte e seis de Março de 1841, o montante d'aquelles impostos reunidos, na proporção que actualmente se paga. O Governo dará os Regulamentos necessarios para este melhor methodo de cobrança.
Art. 23. - A despeza com o sustento e vestuarios dos presos será feita por conta das repartições, ou creditos concedidos á obras publicas, sempre que elles estiverem prestando serviço ás mesmas.
CAPITULO .3
Diposições permanentes acerca da Despeza especial das Estradas.
Art. 24. - Continuaão em vigor os artigos quarenta e quatro, e quarenta e cinco da citada Lei de vinte e seis de Março de mil oitocentos e quarenta.

CAPITULO 4

Disposições permanentes sobre a Receita especial das Estradas.

Art. 25. - Continuão em vigor os artigos quarenta e seis, quarenta e sete, quarenta e oito. c quarenta e nove da referida Lei de vinte e seis de Março de mil oitocentos e quarenta.

CAPITULO .5

Disposições permanentes acerca dos Orçamentos Provinciaes.

Art. 26. - Continuão em vigor os artigos cincoenta, e cincoenta e um da referida Lei de vinte e seis de Março de mil oitocentos e quarenta.

CAPITULO .6

Disposições permanentes acerca dos Balanços e Contas.

Art. 27. - Continuão em vigor os artigos cincoenta e dous, cincoenta e trez, cincoenta e cinco, cincoenta e seis, cincoenta e sete, e cincoenta e oito da referida Lei de vinte e seis de Março de miloitocentos e quarenta, e vinte e nove da Lei numero vinte e cinco de vinte e tres de Março de mil oitocentos e quarenta e um.
Art. 28. - O Governo é auctorisado a fazer as despezas do ultimo anno financeiro, que dentro delle se pão tiverem verificado, até onde chegarem as rendas para o mesmo orçadas, e effectivamente arrecadadas, carecendo somente de novo credito para as despezas anteriores ao ultimo anno.

CAPITULO 7

Varias outras disposições permanentes relativamente a Administração Fiscal da Provincia. 

Art. 29. - Continuão em vigor os artigos sessenta, sessenta e um, sessenta e dous sessenta e tres, sessenta e quatro, sessenta e seis e sessenta e sele da referida Lei do vinte e seis de Março de 1840, e trinta e dous, trinta e trez, trinta e quatro, trinta e cinco, trinta e seis da referida Lei de vinte e trez de Março de 1841.
Art. 30. - O Governo fará inventariar teda a ferramenta, e mais tencilios pertencentes ás estradas ; na mudança dos Inspectores a entrega d'elles será feita por Inventario.
Art. 31. - As disposições permanentes das Leis do Orçamento continuarão sempre em vigor (sem que seja necessario fazer menção d'ellas annualmente) até que sejão positivamente derogadas ou alteradas por artigo expresso. As disposições transitorias porem vigorarão somente dentro do anno da Lei, em que forem decretadas. No numero das disposições permanentes considerão-se as dos paragraphos segundo e terceiro do artigo primeiro d'esía Lei relativas ás gratificações dos Empregados da Secretaria do Governo e Thesouraria Provincial, e ao novo Official criado para esta Repartição.
Art. 32. - Ficam revogadas todas as leis e disposições em contrário: