LEI N. 43, DE 30 DE MARÇO DE 1844.


Manoel Felisardo de Souza e Mello, Presidente etc. 
Art. 1.° - Fica creada uma Mesa administractiva da Capella bens e esmolas de Nossa Senhora d'Apparecida do Municipio de Guaratinguetá.
Art. 2.° - Esta Mesa será composta do Parocho, que será Membro nato, e não perceberá por isso gratificação, de um Administrador que servirá também de Thesoureiro, e mais de um Escrivão ; e estes serão nomeados pelo Juiz Provedor de Capellas, e perceberão cinco por cento repartidamente de todos os rendimentos da dita Capella.
Art. 3.° - O Juiz Provedor de Capellas, em conformidade do que dispoem as leis geraes, deverá todos os annos tomar contas a esta administração, e conservar, ou demittir os Empregados por elle nomeados, quando assim o julgue conveniente a bem da mesme Capella, salvas as attribuições dos Juiz de Direito em Correição.
Art. 4.° - Cada um dos Membros da Mesa terá em seu poder uma chave do Cofre : as entradas e sahidas dos dinheiros se farão do mesmo modo como até agora, segundo os provimentos, que n'esta parte ficam em inteiro vigor.
Art. 5.° - A Mesa se reunirá todos os mezes em um dia, em que concordarem os seus Membros, e á ella compete:
§ 1.° - Propor para Capellão um Sacerdote idonco, cuja proposta será confirmada pelo Exm. Bispo.
§ 2.º - Velar na conservação do Templo, joias e alfaias, e propor todos aquelles melhoramentos que julgar convenientes; nemuma despeza porem se fará sem que seja auctorisada pelo Provedor de Capellas.
Art. 6.° - A Mesa no fim de cada anno fará remessa das esmolas do anno ao Cofre da Tnesouraria, remettendo ao Governo conta das sommas despendidas com a Capella ; e só com a Capella ; não podendo fazer outra applicação sem auctorisação d'esta Assembléa.
Art. 7.° - Ficão revogadas as disposições em contrario.