
Manoel Felisardo de Souza e Mello, Presidente etc.
Art. 1.° - Fica creada uma Mesa administractiva da Capella
bens e esmolas de Nossa Senhora d'Apparecida do Municipio de
Guaratinguetá.
Art. 2.° - Esta Mesa será composta do Parocho, que
será Membro
nato, e não perceberá por isso
gratificação, de um Administrador que
servirá também de Thesoureiro, e mais de um
Escrivão ; e estes serão
nomeados pelo Juiz Provedor de Capellas, e perceberão cinco por
cento
repartidamente de todos os rendimentos da dita Capella.
Art. 3.° - O Juiz Provedor de Capellas, em conformidade do
que
dispoem as leis geraes, deverá todos os annos tomar contas a
esta
administração, e conservar, ou demittir os Empregados por
elle
nomeados, quando assim o julgue conveniente a bem da mesme Capella,
salvas as attribuições dos Juiz de Direito em
Correição.
Art. 4.° - Cada um dos Membros da Mesa terá em seu
poder uma
chave do Cofre : as entradas e sahidas dos dinheiros se farão do
mesmo
modo como até agora, segundo os provimentos, que n'esta parte
ficam em
inteiro vigor.
Art. 5.° - A Mesa se reunirá todos os mezes em um
dia, em que concordarem os seus Membros, e á ella compete:
§ 1.° - Propor para Capellão um Sacerdote
idonco, cuja proposta será confirmada pelo Exm. Bispo.
§ 2.º - Velar na conservação do Templo,
joias e alfaias, e
propor todos aquelles melhoramentos que julgar convenientes; nemuma
despeza porem se fará sem que seja auctorisada pelo Provedor de
Capellas.
Art. 6.° - A Mesa no fim de cada anno fará remessa
das esmolas
do anno ao Cofre da Tnesouraria, remettendo ao Governo conta das sommas
despendidas com a Capella ; e só com a Capella ; não
podendo fazer
outra applicação sem auctorisação d'esta
Assembléa.
Art. 7.° - Ficão revogadas as
disposições em contrario.