LEI N. 5, DE 26 DE JANEIRO DE 1844. 

Manoel Felisardo de Souza e Mello, Presidente etc.

Art. 1.° - Ficam revalidadas as despezas, e cobrança dos impostos, feitas em virtude do Acto do Governo d'esta Provincia datado de vinte de Junho de mil oitocentos e quarenta e tres numero duzentos e sessenta e seis, e verificadas em conformidade com a Lei Provincial numero vinte e cinco de vinte e tres de Março de mil oitocentos e quarenta e um, á que esse Acto se refere.
Art. 2.° - O Presidente da Provincia é auctorisado para continuar a arrecadar as rendas, e fazer todas as despezas provinciaes no corrente anno financeiro, regulando-se pela Lei numero vinte e cinco de vinte e tres de Março de mil oitocentos e quarenta e um ; e poderá despender até a quantia de cinco contos de réis mensalmente com a Serra da Maioridade ; derogadas todas as disposições em contrario, assim como o paragrafo treze do Artigo primeiro da referida Lei.