
LEI N. 5, DE 26 DE JANEIRO DE 1844.
Manoel Felisardo de Souza e Mello, Presidente etc.
Art. 1.° - Ficam
revalidadas as despezas, e cobrança dos
impostos, feitas em virtude do Acto do Governo d'esta Provincia datado
de vinte de Junho de mil oitocentos e quarenta e tres numero duzentos e
sessenta e seis, e verificadas em conformidade com a Lei Provincial
numero vinte e cinco de vinte e tres de Março de mil oitocentos
e
quarenta e um, á que esse Acto se refere.
Art. 2.° - O Presidente da Provincia é auctorisado
para
continuar a arrecadar as rendas, e fazer todas as despezas provinciaes
no corrente anno financeiro, regulando-se pela Lei numero vinte e cinco
de vinte e tres de Março de mil oitocentos e quarenta e um ; e
poderá
despender até a quantia de cinco contos de réis
mensalmente com a Serra
da Maioridade ; derogadas todas as disposições em
contrario, assim como
o paragrafo treze do Artigo primeiro da referida Lei.