LEI N. 7, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1844.

Manoel Felisardo de Souza e Mello, Presidente etc. 

Art. 1.° - Ficam creadas Cadeiras de Grammatica Latina na Cidade de Campinas, e nas Villas de Mogy-mirim, e Iguápe com o ordenado annual de quatrocentos mil réis cada uma.
Art. 2.° - Os Professores d'estas cadeiras desempenharão a condição estabelecida no artigo primeiro da Lei Provincial de 6 de Março do anno passado numero doze; terão direito a gratificação de que trata o artigo quinto da mesma Lei ; e accumularão gratificação estabelecida no artigo terceiro da Lei Provincial de vinte e sete de Janeiro de mil oitocentos e quarenta e um, dando-se a hypothese ali figurada: ficando revogadas as disposições em contrario.