
LEI N. 7, DE 4 DE FEVEREIRO DE 1844.
Manoel Felisardo de Souza e Mello, Presidente etc.
Art. 1.° - Ficam creadas Cadeiras de Grammatica Latina na
Cidade
de Campinas, e nas Villas de Mogy-mirim, e Iguápe com o ordenado
annual
de quatrocentos mil réis cada uma.
Art. 2.° - Os Professores d'estas cadeiras
desempenharão a
condição estabelecida no artigo primeiro da Lei
Provincial de 6 de
Março do anno passado numero doze; terão direito a
gratificação de que
trata o artigo quinto da mesma Lei ; e accumularão
gratificação
estabelecida no artigo terceiro da Lei Provincial de vinte e sete de
Janeiro de mil oitocentos e quarenta e um, dando-se a hypothese ali
figurada: ficando revogadas as disposições em contrario.