Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 11, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1845

PROVIDENCIA SOBRE A NOMEAÇÃO DOS FABRIQUEIROS DAS IGREJAS MATRIZES, E MARCA AS ATRIBUIÇÕES QUE LHES COMPETEM

Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Art. 1.° - Os fabriqueiros das Igrejas Matrizes, que tambem serão seus procuradores, serão nomeados sob proposta dos Parochos pelas Camaras Munipaes, e sob proposta dos mesmos Parochos demittidos : e não poderão entrar em exercicio sem haverem prestado fiança idonea na formado Titulo trinta e sete da Constitucional que rege este Bispado.
Art. 2.° - Os mesmos Fabriqueiros terão á seu cargo :
§ 1.° - Arrecadar todos os utencilios, dinheiros, bens, e patrimonios da Igreja.
§ 2.° - Zelar conjunctamente os Parochos na boa adminstração dos mesmos bens, representando em tempo opportuno o que for conveniente, não podendo empregar as alfaias e mais objectos em actos que não sejam religiosos, conforme a disposição da Constituição que rege o Bispado.
§ 3.° - Administrar e inspeccionar as obras das Matrizes ou outras quaesquer em que se despendam dinheiros de sua guarda.
§ 4.° - Promover em Juizo as acções, competentes, ou defendelas quando isso importe o interesse da Igreja.
§ 5.° - Faser as obras necessaria tanto na Igreja como em seus predios e bens, naõ fazendo despezas que excedam a 20$000 sem prévia auctorisação da Camara, e audiencia dos Parochos, salvo quando a despeza for em virtude de applicação especial de alguma esmola ou legado.
Art. 3.° - Os Fabriqueiros receberão seis por cento de todos os dinheiros que arrecadarem, e prestarão contas perante a Camara no principio de cada Sessaõ trimensal, as quaes seraõ enviadas por intermedio dos Parochos, que sobre ellas farão as competentes observações.
Art. 4.° - Fica revogada a Lei Provincial numero trinta e nove de 18 de Março de 1830, bem como quaesquer Leis, e disposições em contrario.