LEI N. 14, DE 7 DE MARÇO DE 1845.

Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Art. 1. ° - Fica creada uma cadeira de Primeiras Letras para o sexo feminino na Villa de Saõ Roque, e uma segunda para o sexo masculino na Cidade de Taubaté.
Art. 2. ° - Os professores providos nas Cadeiras ora creadas, terão o vencimento estabelecido pelas Leis em vigor.
Art. 3. ° - Ficão revogadas as disposições em contrario.