LEI N. 3, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1845.

Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Art. 1.° - A Força Policial da Provincia para o anno de mil oitocentos e quarenta e cinco a quarenta e seis,é fixada em duzentas e doze praças,(212) divididas em duas Companhias de Infanteria, e uma de Cavallaria, que formarão o Corpo de Municipaes Permanentes.
Art. 2.° - Este Corpo continuará com a mesma organisação decretada no artigo segundo da Lei numero dezenove de 27 de Fevereiro do anno passado, ficando reduzido o numero de Soldados a sessenta e cinco por Companhia de Infanteria, e quarenta de Cavallaria.
Art. 3.° - Os Officiaes do Corpo vencerão as gratificações mensaes decretadas na citada Lei, numero dezenove, e as praças de pret receberão seus soldos por inteiro sem desconto algum, ou à titulo de pena, ou a qualquer outro, excepto os casos de licença, ou doença, curando-se no hospital.
Art. 4.º - Os cavallos das praças de pret da Companhia de Cavallaria vencerão para forragem, ferragem, e curativo uma quantia diaria determinada semestralmente pelo Governo da Provincia, que não exceda a quatrocentos réis por cada cavallo, e será conservada nas estrebarias unicamente metade do numero dos cavallos existentes, e outra metade nos pastos.
Art. 5.° - Fica extincta a Companhia do Campo de Palmas.
Art. 6.° - Fica desde já revogado o artigo treze da Lei numero dezenove de vinte e sete de Fevereiro do anno passado.
Art. 7.° - O Governo da Provincia concederá demissão desde já ás praças de pret actuaes do Corpo, que a requererem, salvo o numero ora decretado, e mesmo as irá demittindo, afim de que só fique preenchido esse numero.
Art. 8.° - Os artigos quatro, seis, oito, e dezeseis da citada Lei numero dezenove continuão em vigor.
Art. 9.° - O Governo não applicará as praças d'este Corpo à outros serviços que não sejão aquelles para que as destinão as Leis Provinciaes em vigor.
Art. 10. - Ficam revogadas todas as disposições em contrario.