LEI N. 3, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1845.
Manoel da Fonseca
Lima e Silva, Presidente etc.
Art. 1.° - A Força Policial da Provincia
para o anno de mil oitocentos e
quarenta e cinco a quarenta e seis,é fixada em duzentas e doze
praças,(212)
divididas em duas Companhias de Infanteria, e uma de Cavallaria, que
formarão o
Corpo de Municipaes Permanentes.
Art. 2.° - Este Corpo continuará com a mesma
organisação decretada no
artigo segundo da Lei numero dezenove de 27 de Fevereiro do anno
passado,
ficando reduzido o numero de Soldados a sessenta e cinco por Companhia
de
Infanteria, e quarenta de Cavallaria.
Art. 3.° - Os Officiaes do Corpo vencerão as
gratificações mensaes
decretadas na citada Lei, numero dezenove, e as praças de pret
receberão seus
soldos por inteiro sem desconto algum, ou à titulo de pena, ou a
qualquer
outro, excepto os casos de licença, ou doença, curando-se
no hospital.
Art. 4.º - Os cavallos das praças de pret da
Companhia de Cavallaria
vencerão para forragem, ferragem, e curativo uma quantia diaria
determinada
semestralmente pelo Governo da Provincia, que não exceda a
quatrocentos réis
por cada cavallo, e será conservada nas estrebarias unicamente
metade do numero
dos cavallos existentes, e outra metade nos pastos.
Art. 5.° - Fica extincta a Companhia do Campo de
Palmas.
Art. 6.° - Fica desde já revogado o artigo
treze da Lei numero dezenove
de vinte e sete de Fevereiro do anno passado.
Art. 7.° - O Governo da Provincia concederá
demissão desde já ás praças
de pret actuaes do Corpo, que a requererem, salvo o numero ora
decretado, e
mesmo as irá demittindo, afim de que só fique preenchido
esse numero.
Art. 8.° - Os artigos quatro, seis, oito, e
dezeseis da citada Lei
numero dezenove continuão em vigor.
Art.
9.° - O Governo não
applicará as praças d'este Corpo à
outros serviços que não sejão aquelles para que as
destinão as Leis Provinciaes em vigor.
Art.
10. - Ficam revogadas todas as disposições em
contrario.