
LEI N. 5, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1845.
Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente, etc.
Art. 1.° - A Lei Provincial numero trinta e seis de quinze
de
Março de mil oitocentos e quarenta e quatro, que criou a
Directoria de
Obras Publicas, será entendida, e executada:
§ 1.° - Entrando no numero dos cinco Membros, de que
se compõe a
Directoria na forma do artigo primeiro da citada Lei, os Engenheiros
que por contracto, ou leis anteriores á essa Lei tem direito
á
vencimentos do Cofre Provincial, e o Director do Gabinete Topographico,
o qual continuará, quanto ao ensino, exclusivamente debaixo da
acção
d'esse Director como até agora.
§ 2.° - Para a execução dos trabalhos,
de que tratão os artigos
segundo e terceiro fica o territorio da Provincia dividido em quatro
secções, comprehendendo a primeira o territorio d'esta
Cidade, e um
raio de dez legoas em torno, incluindo-se a estrada que d'este ponto
leva ao porto de Santos : a segunda, o territorio de - de a Villa de S.
Roque até a extrema meridional da Provincia : a terceira, o
restante
das obras da estrada de Santos, e suas ramificações
cações: a quarta, o
restante das obras da estrada geral para a Provincia do Rio do Janeiro
e suas ramificações, os trabalhos da primeira
secção ficão á cargo do
Presidente da Directoria, e Director do Gabinete Topographico. segundo
o Governo da Provincia determinar, com excepção
porém das obras desde o
pico da Serra até o porto de Santos, que serão sempre
incumbidos ao
Presidente da Directoria; cada um dos outros membros d'ella terá
a seu
cargo os trabalhos d'uma das outras secções.
§ 3.° - Os ordenados de que tracta o artigo nono
da mencionada
Lei ficão fixados desde já em dous contos de réis
para o Presidente da
Directoria, e em um conto e seiscentos mil réis para cada um dos
outros
membros inclusivè soldos, cavalgaduras de transporte, bagagens,
e mais
vencimentos, que por qualquer titulo percebão dos Cofres
publicos, sem
prejuizo com tudo dos Engenheiros, que por contractos, ou leis
anteriores á citada Lei de quinze de Março de mil
oitocentos c quarenta
e quatro, numero trinta e seis tem maiores vencimentos, os quaes
continuarão a percebel-o na fórma d'esses contractos ou
leis.
§ 4.° - Para coadjuvar os trabalhos de cada
secção haverá, na
fórma do artigo setimo da citada Lei de quinze de Março
de mil
oitocentos e quarenta e quatro um Ajudante, com o ordenado de
seiscentos mil réis, nomeado d'entre os Alumnos mais aptos do
Gabinete
Topographico que concluirão o Curso d'Engenheiros d'Estradas: e
o
Governo poderá empregar mais tres d'esses Alumnos em desenhos no
Archivo da Directoria. escripturação, e outros
serviços, dando á cada
um a gratificação annual de trezentos mil réis.
Art. 2.° - O Archivo da Directoria terá para o
expediente dos
negocios a seu cargo um Official, que entenda de contabilidade com a
gratificação annual de trezentos mil réis, a um
Porteiro, que servirá
de Continuo com a de duzentos mil réis, podendo a Directoria com
approvação do Presidente pagar por algum tempo a
gratificação mensal de
vinte mil réis a uma pessoa, que coadjuve no trabalho de
escripturação,
quando este seja consideravel
Art. 3.° - O Presidente da Provincia reformará o
Regulamento de
trinta e um de Outubro de mil oitocentos e quarenta quatro em
conformidade com a presente Lei; e a de numero trinta e seis de quinze
de Março de mil oitocentos e quarenta e quatro, que será
desde logo
posto em execução, ficando entretanto sujeito á
approvação d'esta
Assembléa.
Art. 4.° - Ficam revogadas as disposições em
contrario.