LEI N. 5, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1845.

Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente, etc.
Art. 1.° - A Lei Provincial numero trinta e seis de quinze de Março de mil oitocentos e quarenta e quatro, que criou a Directoria de Obras Publicas, será entendida, e executada:
§ 1.° - Entrando no numero dos cinco Membros, de que se compõe a Directoria na forma do artigo primeiro da citada Lei, os Engenheiros que por contracto, ou leis anteriores á essa Lei tem direito á vencimentos do Cofre Provincial, e o Director do Gabinete Topographico, o qual continuará, quanto ao ensino, exclusivamente debaixo da acção d'esse Director como até agora.
§ 2.° - Para a execução dos trabalhos, de que tratão os artigos segundo e terceiro fica o territorio da Provincia dividido em quatro secções, comprehendendo a primeira o territorio d'esta Cidade, e um raio de dez legoas em torno, incluindo-se a estrada que d'este ponto leva ao porto de Santos : a segunda, o territorio de - de a Villa de S. Roque até a extrema meridional da Provincia : a terceira, o restante das obras da estrada de Santos, e suas ramificações cações: a quarta, o restante das obras da estrada geral para a Provincia do Rio do Janeiro e suas ramificações, os trabalhos da primeira secção ficão á cargo do Presidente da Directoria, e Director do Gabinete Topographico. segundo o Governo da Provincia determinar, com excepção porém das obras desde o pico da Serra até o porto de Santos, que serão sempre incumbidos ao Presidente da Directoria; cada um dos outros membros d'ella terá a seu cargo os trabalhos d'uma das outras secções.
§ 3.° - Os ordenados de que tracta o artigo nono da mencionada Lei ficão fixados desde já em dous contos de réis para o Presidente da Directoria, e em um conto e seiscentos mil réis para cada um dos outros membros inclusivè soldos, cavalgaduras de transporte, bagagens, e mais vencimentos, que por qualquer titulo percebão dos Cofres publicos, sem prejuizo com tudo dos Engenheiros, que por contractos, ou leis anteriores á citada Lei de quinze de Março de mil oitocentos c quarenta e quatro, numero trinta e seis tem maiores vencimentos, os quaes continuarão a percebel-o na fórma d'esses contractos ou leis.
§ 4.° - Para coadjuvar os trabalhos de cada secção haverá, na fórma do artigo setimo da citada Lei de quinze de Março de mil oitocentos e quarenta e quatro um Ajudante, com o ordenado de seiscentos mil réis, nomeado d'entre os Alumnos mais aptos do Gabinete Topographico que concluirão o Curso d'Engenheiros d'Estradas: e o Governo poderá empregar mais tres d'esses Alumnos em desenhos no Archivo da Directoria. escripturação, e outros serviços, dando á cada um a gratificação annual de trezentos mil réis.
Art. 2.° - O Archivo da Directoria terá para o expediente dos negocios a seu cargo um Official, que entenda de contabilidade com a gratificação annual de trezentos mil réis, a um Porteiro, que servirá de Continuo com a de duzentos mil réis, podendo a Directoria com approvação do Presidente pagar por algum tempo a gratificação mensal de vinte mil réis a uma pessoa, que coadjuve no trabalho de escripturação, quando este seja consideravel
Art. 3.° - O Presidente da Provincia reformará o Regulamento de trinta e um de Outubro de mil oitocentos e quarenta quatro em conformidade com a presente Lei; e a de numero trinta e seis de quinze de Março de mil oitocentos e quarenta e quatro, que será desde logo posto em execução, ficando entretanto sujeito á approvação d'esta Assembléa.
Art. 4.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.