LEI N. 8, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1845.

Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Art. 1.° - Fica creada uma Cadeira de Grammatica Latina na Villa de Jacarehy com o ordenado de quatrocentos mil réis annuaes.
Art. 2.° - O Professor d'esta Cadeira desempenhará a condicção estatuida no artigo 1.° da Lei Provincial de 6 de Março de 1843 numero 12, terá direito á gratificação estabelecida no artigo 5.° da mesma Lei e accumullará a gratificação decretada no artigo 3. ° da Lei Provincial de 27 de Janeiro de 1841, dando-se a hypothese ahi figurada, ficando revogadas as disposições em contrario.