
LEI N. 8, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1845.
Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Art. 1.° - Fica creada uma Cadeira de Grammatica Latina na
Villa de Jacarehy com o ordenado de quatrocentos mil réis
annuaes.
Art. 2.° - O Professor d'esta Cadeira desempenhará a
condicção estatuida no artigo 1.° da Lei Provincial
de 6 de Março de 1843 numero 12, terá direito á
gratificação estabelecida no artigo 5.° da mesma Lei
e accumullará a gratificação decretada no artigo
3. ° da Lei Provincial de 27 de Janeiro de 1841, dando-se a
hypothese ahi figurada, ficando revogadas as disposições
em contrario.