
LEI N. 9, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1845.
Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Artigo unico. - Fica supprimida a segunda Cadeira de Primeiras
Letras da Freguesia da Sé d'esta Cidade, e o Governo no prazo de
trez mezes da data desta Lei empregará o Professor d'ella com o
ordenado que actualmente percebe, para alguma das Cadairas vagas, a que
não apparecerem oppositores ; ficando revogadas as
disposições em contrario.