LEI N. 9, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1845.

Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Artigo unico. - Fica supprimida a segunda Cadeira de Primeiras Letras da Freguesia da Sé d'esta Cidade, e o Governo no prazo de trez mezes da data desta Lei empregará o Professor d'ella com o ordenado que actualmente percebe, para alguma das Cadairas vagas, a que não apparecerem oppositores ; ficando revogadas as disposições em contrario.