LEI N. 1, DE 29 DE JANEIRO DE 1846.

Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.

Art. 1.° - Todos os jornaleiros são obrigados á trabalhar nas estradas, pontes, calçadas, e outras construcções feitas á custa dos cofres da Provincia, destinadas á facilitar as vias de communicação.
Art. 2.° - Havendo falta de trabalhadores voluntarios para qualquer das obras mencionadas no Artigo antecedente,os jornaleiros residentes na Freguezia onde ella se estiver fazendo ou mesmo de fóra da Freguezia em distancia razoavel seráõ coagidos á trabalhar, por tempo determinado.
Art. 3.° - Só podem ser coagidos á trabalhar, na fórma do Artigo antecedente, aquelles jornaleiros que se empregão em uma profissão adequada ao trabalho das estradas, e que costumão receber um estipendio diario. 
Art. 4.° - Os fazendeiros podem ser obrigados á prestar os seus escravos, por dez dias, para as obras declaradas no Artigo 1 ° excepto pontes, e calçadas, na razão de vinte por cento do numero total dos mesmos escravos.
Art. 5.° - Aos jornaleiros livres, e escravos, chamados para taes obras se abonará o salario que se costuma pagar no logar, e se dará aos primeiros, e aos senhores dos segundos uma guia declaratoria de terem prestado o seu serviço, para que não sejão obrigados á repelil-o em quanto igual prestação não tiver chegado a todos.
Art. 6.° - No chamamento de jornaleiros para alguma das obras de que trata esta Lei, se procurará, quanto seja possivel principiar pelos que residirem mais visinhos d'ella.
Art. 7.° - Nas épochas em que se houver de fazer eleições de Eleitores, Juizes de Paz, e Vereadores não poderáõ os jornaleiros serem constrangidos á trabalhar quinze dias antes, e oito dias depois do dia da eleição.
Art. 8.° - O Governo, em Regulamento, providenciará o modo pratico da execução d'essa Lei, e de fazer effectiva esta obrigação, marcando o maximo tempo da duração do serviço dos jornaleiros livres, e a maxima distancia a que todos devem concorrer dentro ou fóra da Freguezia. No Regulamento o Governo comminara como multa, aos jornaleiros livres que desobedecerem ao preceito d'esta Lei, a prestação de serviço gratuito por tres á quinze dias na mesma ou outra obra publica; e aos fazendeiros a multa de cinco mil réis de cada escravo que faltar no numero pedido em virtude do Art. 4.° - Este Regulamento será interinamente executado até que seja approvado pela Assembléa a quem será presente.
Art. 9.° - Ficam revogadas as leis em contrario.