
LEI N. 1, DE 29 DE JANEIRO DE 1846.
Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Art. 1.° - Todos os
jornaleiros são obrigados á trabalhar nas
estradas, pontes, calçadas, e outras construcções
feitas á custa dos
cofres da Provincia, destinadas á facilitar as vias de
communicação.
Art. 2.° - Havendo falta de trabalhadores voluntarios para
qualquer das obras mencionadas no Artigo antecedente,os
jornaleiros
residentes na Freguezia onde ella se estiver fazendo ou mesmo de
fóra
da Freguezia em distancia razoavel seráõ coagidos
á trabalhar, por
tempo determinado.
Art. 3.° - Só podem ser coagidos á trabalhar,
na fórma do Artigo
antecedente, aquelles jornaleiros que se empregão em uma
profissão
adequada ao trabalho das estradas, e que costumão receber um
estipendio
diario.
Art. 4.° - Os fazendeiros podem ser obrigados á
prestar os seus
escravos, por dez dias, para as obras declaradas no Artigo 1 °
excepto
pontes, e calçadas, na razão de vinte por cento do numero
total dos
mesmos escravos.
Art. 5.° - Aos jornaleiros livres, e escravos, chamados
para
taes obras se abonará o salario que se costuma pagar no logar, e
se
dará aos primeiros, e aos senhores dos segundos uma guia
declaratoria
de terem prestado o seu serviço, para que não
sejão obrigados á
repelil-o em quanto igual prestação não tiver
chegado a todos.
Art. 6.° - No chamamento de jornaleiros para alguma das
obras de
que trata esta Lei, se procurará, quanto seja possivel
principiar pelos
que residirem mais visinhos d'ella.
Art. 7.° - Nas épochas em que se houver de fazer
eleições de
Eleitores, Juizes de Paz, e Vereadores não poderáõ
os jornaleiros serem
constrangidos á trabalhar quinze dias antes, e oito dias depois
do dia
da eleição.
Art. 8.° - O Governo, em Regulamento, providenciará
o modo
pratico da execução d'essa Lei, e de fazer effectiva esta
obrigação,
marcando o maximo tempo da duração do serviço dos
jornaleiros livres, e
a maxima distancia a que todos devem concorrer dentro ou fóra da
Freguezia. No Regulamento o Governo comminara como multa, aos
jornaleiros livres que desobedecerem ao preceito d'esta Lei, a
prestação de serviço gratuito por tres á
quinze dias na mesma ou outra
obra publica; e aos fazendeiros a multa de cinco mil réis de
cada
escravo que faltar no numero pedido em virtude do Art. 4.° -
Este
Regulamento será interinamente executado até que seja
approvado pela
Assembléa a quem será presente.
Art. 9.° - Ficam revogadas as leis em contrario.