
LEI N. 11, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1846.
Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Art. 1.° - O saldo das rendas provinciaes, que se verificar
existir depois de feitas as despezas decretadas para o anno financeiro,
será todos os annos empregado na compra de apolices da divida
publica
nacional.
Art. 2.° - O Governo da Provincia é auctorisado a
receber nas
mesmas apolices, pelo preço corrente, a importancia do
emprestimo não
auctorisado feito pela caixa provincial á geral.
Art. 3.° - Os juros das apolices existentes, e das que para
o
futuro fôr possuindo a caixa provincial, seráõ
annualmente empregados
em beneficio da introducção de Colonos do Norte da Europa
pela maneira
adiante determinada.
Art. 4.° - Quando o total dos juros das apolices não
chegue para
as despezas da introducção de duzentos a trezentos
colonos quando muito
em um anno, é o Governo da Provincia auctorisado a tirar dos
saldos
verificados a quantia necessaria para fazer face á despeza com
esse
numero de colonos: e bem assim a despender desde já a somma
necessaria
para a factura de uma casa de deposito para os mesmos colonos no logar
mais proprio da estrada de Santos á esta Capital.
Art. 5.° - Para realisar-se a introducção de
colonos o Governo
da Provincia contractará com qualquer individuo ou companhia
nacional
ou estrangeira, que melhores condições offerecer o
transporte de tantos
colonos para esta Provincia, quantos permittir a renda para esse fim
applicada, observando no ajuste as seguintes bases.
§ 1.° - Não se admittirem velhos, ou menores de
doze annos, que não vierem na companhia de filhos ou pais
vigorosos para o trabalho.
§ 2.° - Obrigarem-se a pagar as despezas do transporte em
serviços, quando não tenhão outros meios.
§ 3.° - Trazer cada individuo maior de quatorze annos
attestados
de boa conducta e moralidade, confirmados e authenticados pela
Legação
ou Consulado Brasileiro do respectivo Estado.
§ 4.° - Não pagar a Provincia a despeza do
transporte pelos
menores de cinco annos, e pelos de qualquer idade que por ventura al
leção em viagem.
§ 5.° - Pagar só meia passagem pelos maiores do
cinco annos, e
menores de doze, e ser o armador obrigado a ter á bordo, e
sustentar no
porto de desembarque por dez dias contados do em que chegarem, se antes
não se der destino aos colonos.
§ 6.° - Obrigar-se o armador a trazer em direitura da
Europa os colonos ao porto da Provincia que o Governo designar.
§ 7.° - Estipular-se o preço do transporte dos
colonos em moeda do Imperio.
Art. 6.° - O Governo nomeará em Santos uma
commissão de cidadãos zelosos da prosperidade publica que
terá a seu cargo :
§ 1.° - Verificar o numero e qualidade dos colonos, se
forão bem
tratados na viagem e se o afretamento e condições do
contracto forão
cumpridos.
§ 2.° - Receber os colonos no desembarque,
sustental-os, e prover ás suas necessidades.
§ 3.° - Instruir aos que tiverem pago suas passagens
sobre os
meios de estabelecerem-se no paiz, e prestar-lhes em geral toda a
protecção, de que carecerem.
§ 4.° - Agenciar locatarios aos que tiverem de pagar
despezas do
transporte com serviços, e presidir aos contractos para que
não sejão
lesados.
§ 5.° - Tomar todas as providencias, e medidas
conducentes á
prompta distribuição dos colonos, e para que ella se
verifique ainda á
bordo sendo possivel. Para desempenho d'este encargo a commissão
proporá ao Governo a nomeação de agentes nos
pontos da Provincia que
julgar conveniente, com os quaes se corresponderá transmittindo,
e
exigindo os necessarios avisos, com a conveniente
anticipação e
celeridade, podendo incumbir-lhes os serviços e deligencias, que
as
circunstancias reclamarem.
§ 6.° - Dar conta ao Governo da Provincia de todas as
operações,
consultal-o sobre os casos occurrentes, e reclamar as medidas que
julgar necessarias a bem do progresso da colonisação.
Art. 7.° - Esta commissão constará dos
membros que o Governo
designar, e sendo numerosa poderá o trabalho ser repartido entre
todos,
havendo as reuniões necessarias para exame dos trabalhos,
feitos, e
deliberação dos futuros, o que tudo, e o mais que
fôr relativo ao modo
porque ella deve praticar o que lhe incumbe esta Lei, será
determinada pelo Governo em regulamento.
Art. 8.° - É livre á todos contractar o
serviço d'aquelles
colonos que não pagarem as respectivas despezas de transporte,
pagando-as á caixa provincial da maneira seguinte.
§ 1.° - Os locatarios, que receberem até dous
colonos, pagaráõ á vista as respectivas despezas,
que elles estiverem devendo.
§ 2.° - Os que receberem até quatro,
terão o prazo de um anno.
§ 3.° - Os que receberem até seis,
teráõ o prazo de dous annos em dous
pagamentos.
§ 4.° - Os que receberem sete ou mais
teráõ o prazo de tres annos em tres pagamentos.
Art. 9.° - As quantias provenientes dos pagamentos de
transportes de colonos, feitos ávista, entraráõ
immediatamente para a
caixa provincial assim como as letras que passarem as locatorios de
serviços em virtude do artigo antecedente, para serem cobrados
em seus
vencimentos. N'estas letras se incluir á o juro de seis por
cento que
pagaráõ os locatarios que as passarem, e se
declarará a condição de
pagarem doze por cento pela demora em que por ventura cahiam. Quando a
importancia das letras exceder de um conto de réis, terão
um abonador
que as garanta in solidum.
Art. 10. - Os colonos, cujos serviços não forem
contractados,
serão recolhido ao deposito, para serem empregados no
serviço das
estradas, ou outras obras publicas, vencendo o salario que no ogar se
paga aos trabalhadores livres. Em quanto trabalharem nas obras publicas
só receberáõ metade do salario, sendo a outra
metade destinada a
amortisação do que estiverem devendo, os que tiverem
familia perceberáõ,
além do salario, oitenta réis diarios para as mulheres, e
individuos do
sexo masculino da familia menores de quatorze annos, e maiores de
cinco, á titulo de alimentos, carregando-se em seus debitos a
somma
d'esta prestação.
Art. 11. - Todas as quantias recebidas dos colonos ou
locatarios
de seus serviços entrarão in continenti para a caixa de
colonisação
para terem a mesma applicação determinada no artigo
terceiro.
Art. 12. - Se acontecer aportar a Santos algum barco com
colonos
mandados vir pelo Governo Imperial, ou por empreza particular, o
Governo, se julgar que preencheo as vistas d'esta Lei, poderá
recebel-os para a Provincia, sendo enviados pelo Governo Imperial com
as mesmas condições, com que serião cedidos aos
particulares, sendo de
empreza particular com as condições exaradas n'esta Lei.
O pagamento
das despezas de transportes d'estes colonos poderá ser feito com
apolices pelo preço corrente, caso não haja fundos
sufficientes na
caixa de colonisação.
Art. 13. - Os colonos, cujo transporte fôr pago pela
Provincia,
são sujeitos as Leis geraes sobre a prestação e
locação de serviços,
quer estejão nos depositos, ou contractados pelos particulares.
Art. 14. - O Governo dará os necessarios regulamentos
para a boa
execução d'esta Lei, os quaes regerão
interinamente até que sejão
approvados pela Assembléa, a quem serão presente. N'estes
regulamentos
poderá o Governo comminar a pena de cinco a trinta dias de
prisão, a
aquelles, que tentarem seduzir aos colonos para que sahião dos
depositos, ou da casa dos particulares, que os tenhão
contractado,
antes de haverem pago o que estiverem devendo.
Art. 15. - Ficam revogadas as Leis e disposições
em contrario.