LEI N. 11, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1846.

Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Art. 1.° - O saldo das rendas provinciaes, que se verificar existir depois de feitas as despezas decretadas para o anno financeiro, será todos os annos empregado na compra de apolices da divida publica nacional.
Art. 2.° - O Governo da Provincia é auctorisado a receber nas mesmas apolices, pelo preço corrente, a importancia do emprestimo não auctorisado feito pela caixa provincial á geral.
Art. 3.° - Os juros das apolices existentes, e das que para o futuro fôr possuindo a caixa provincial, seráõ annualmente empregados em beneficio da introducção de Colonos do Norte da Europa pela maneira adiante determinada.
Art. 4.° - Quando o total dos juros das apolices não chegue para as despezas da introducção de duzentos a trezentos colonos quando muito em um anno, é o Governo da Provincia auctorisado a tirar dos saldos verificados a quantia necessaria para fazer face á despeza com esse numero de colonos: e bem assim a despender desde já a somma necessaria para a factura de uma casa de deposito para os mesmos colonos no logar mais proprio da estrada de Santos á esta Capital.
Art. 5.° - Para realisar-se a introducção de colonos o Governo da Provincia contractará com qualquer individuo ou companhia nacional ou estrangeira, que melhores condições offerecer o transporte de tantos colonos para esta Provincia, quantos permittir a renda para esse fim applicada, observando no ajuste as seguintes bases.
§ 1.° - Não se admittirem velhos, ou menores de doze annos, que não vierem na companhia de filhos ou pais vigorosos para o trabalho.
§ 2.°
- Obrigarem-se a pagar as despezas do transporte em serviços, quando não tenhão outros meios.
§ 3.° - Trazer cada individuo maior de quatorze annos attestados de boa conducta e moralidade, confirmados e authenticados pela Legação ou Consulado Brasileiro do respectivo Estado.
§ 4.° - Não pagar a Provincia a despeza do transporte pelos menores de cinco annos, e pelos de qualquer idade que por ventura al leção em viagem.
§ 5.° - Pagar só meia passagem pelos maiores do cinco annos, e menores de doze, e ser o armador obrigado a ter á bordo, e sustentar no porto de desembarque por dez dias contados do em que chegarem, se antes não se der destino aos colonos.
§ 6.° - Obrigar-se o armador a trazer em direitura da Europa os colonos ao porto da Provincia que o Governo designar.
§ 7.° - Estipular-se o preço do transporte dos colonos em moeda do Imperio.
Art. 6.° - O Governo nomeará em Santos uma commissão de cidadãos zelosos da prosperidade publica que terá a seu cargo :
§ 1.° - Verificar o numero e qualidade dos colonos, se forão bem tratados na viagem e se o afretamento e condições do contracto forão cumpridos.
§ 2.° - Receber os colonos no desembarque, sustental-os, e prover ás suas necessidades.
§ 3.° - Instruir aos que tiverem pago suas passagens sobre os meios de estabelecerem-se no paiz, e prestar-lhes em geral toda a protecção, de que carecerem.
§ 4.° - Agenciar locatarios aos que tiverem de pagar despezas do transporte com serviços, e presidir aos contractos para que não sejão lesados.
§ 5.° - Tomar todas as providencias, e medidas conducentes á prompta distribuição dos colonos, e para que ella se verifique ainda á bordo sendo possivel. Para desempenho d'este encargo a commissão proporá ao Governo a nomeação de agentes nos pontos da Provincia que julgar conveniente, com os quaes se corresponderá transmittindo, e exigindo os necessarios avisos, com a conveniente anticipação e celeridade, podendo incumbir-lhes os serviços e deligencias, que as circunstancias reclamarem.
§ 6.° - Dar conta ao Governo da Provincia de todas as operações, consultal-o sobre os casos occurrentes, e reclamar as medidas que julgar necessarias a bem do progresso da colonisação.
Art. 7.° - Esta commissão constará dos membros que o Governo designar, e sendo numerosa poderá o trabalho ser repartido entre todos, havendo as reuniões necessarias para exame dos trabalhos, feitos, e deliberação dos futuros, o que tudo, e o mais que fôr relativo ao modo porque ella deve praticar o que lhe incumbe esta Lei, será determinada pelo Governo em regulamento.
Art. 8.° - É livre á todos contractar o serviço d'aquelles colonos que não pagarem as respectivas despezas de transporte, pagando-as á caixa provincial da maneira seguinte.
§ 1.° - Os locatarios, que receberem até dous colonos, pagaráõ á vista as respectivas despezas, que elles estiverem devendo.
§ 2.° - Os que receberem até quatro, terão o prazo de um anno.
§ 3.° - Os que receberem até seis, teráõ o prazo de dous annos em dous  pagamentos.
§ 4.° - Os que receberem sete ou mais teráõ o prazo de tres annos em tres pagamentos.
Art. 9.° - As quantias provenientes dos pagamentos de transportes de colonos, feitos ávista, entraráõ immediatamente para a caixa provincial assim como as letras que passarem as locatorios de serviços em virtude do artigo antecedente, para serem cobrados em seus vencimentos. N'estas letras se incluir á o juro de seis por cento que pagaráõ os locatarios que as passarem, e se declarará a condição de pagarem doze por cento pela demora em que por ventura cahiam. Quando a importancia das letras exceder de um conto de réis, terão um abonador que as garanta in solidum.
Art. 10. - Os colonos, cujos serviços não forem contractados, serão recolhido ao deposito, para serem empregados no serviço das estradas, ou outras obras publicas, vencendo o salario que no ogar se paga aos trabalhadores livres. Em quanto trabalharem nas obras publicas só receberáõ metade do salario, sendo a outra metade destinada a amortisação do que estiverem devendo, os que tiverem familia perceberáõ, além do salario, oitenta réis diarios para as mulheres, e individuos do sexo masculino da familia menores de quatorze annos, e maiores de cinco, á titulo de alimentos, carregando-se em seus debitos a somma d'esta prestação.
Art. 11. - Todas as quantias recebidas dos colonos ou locatarios de seus serviços entrarão in continenti para a caixa de colonisação para terem a mesma applicação determinada no artigo terceiro.
Art. 12. - Se acontecer aportar a Santos algum barco com colonos mandados vir pelo Governo Imperial, ou por empreza particular, o Governo, se julgar que preencheo as vistas d'esta Lei, poderá recebel-os para a Provincia, sendo enviados pelo Governo Imperial com as mesmas condições, com que serião cedidos aos particulares, sendo de empreza particular com as condições exaradas n'esta Lei. O pagamento das despezas de transportes d'estes colonos poderá ser feito com apolices pelo preço corrente, caso não haja fundos sufficientes na caixa de colonisação.
Art. 13. - Os colonos, cujo transporte fôr pago pela Provincia, são sujeitos as Leis geraes sobre a prestação e locação de serviços, quer estejão nos depositos, ou contractados pelos particulares.
Art. 14. - O Governo dará os necessarios regulamentos para a boa execução d'esta Lei, os quaes regerão interinamente até que sejão approvados pela Assembléa, a quem serão presente. N'estes regulamentos poderá o Governo comminar a pena de cinco a trinta dias de prisão, a aquelles, que tentarem seduzir aos colonos para que sahião dos depositos, ou da casa dos particulares, que os tenhão contractado, antes de haverem pago o que estiverem devendo.
Art. 15. - Ficam revogadas as Leis e disposições em contrario.