LEI N. 2, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1846.

Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.

Art. 1.° - O Presidente da Provincia fica auctorisado a mandar fazer desde já a estrada, que da Villa do Bananal segue para o porto de Jurumerim da Cidade de Angra dos Reis, pela Serra denominada - do Ramos - na parte pertencente a esta Provincia, despendendo para este fim a quantia de um conto e duzentos mil réis mensaes. A renda da Barreira continuará a ser empregada em facilitar o transito da estrada.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.