
LEI N. 2, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1846.
Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Art. 1.° - O Presidente
da Provincia fica auctorisado a mandar
fazer desde já a estrada, que da Villa do Bananal segue para o
porto de
Jurumerim da Cidade de Angra dos Reis, pela Serra denominada - do
Ramos - na parte pertencente a esta Provincia, despendendo para este
fim
a quantia de um conto e duzentos mil réis mensaes. A renda da
Barreira
continuará a ser empregada em facilitar o transito da estrada.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em
contrario.