LEI N. 21,  DE 6 DE MARÇO DE 1846.

Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Art. 1.º - O presidente da provincia é auctorisado a prorogar por mais um anno o praso convencionado para a conclusão da estrada de Itapetininga ao Juquiá com o arrematante Urias Emygdio Nogueira de Barros.
Art. 2.º - O mesmo presidente mandará examinar o picadão aberto pelo dito arrematante desde as fronteiras da Serra da Boa-vista para dirigir a estrada para Santo Antonio, afim de se reconhecer, se ha superioridade nessa nova direcção em relação á antiga; mandando orçar o excesso da despeza, que se deverá fazer pelo augmento do trabalho ; submettendo a esta assembléa na futura sessão o resultado do dito exame, e fazendo para esse fim as despezas necessarias.
Art. 3.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.