
LEI N. 21, DE 6 DE MARÇO DE 1846.
Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Art. 1.º - O presidente da provincia é auctorisado
a prorogar
por mais um anno o praso convencionado para a conclusão da
estrada de
Itapetininga ao Juquiá com o arrematante Urias Emygdio Nogueira
de
Barros.
Art. 2.º - O mesmo presidente mandará examinar o
picadão aberto
pelo dito arrematante desde as fronteiras da Serra da Boa-vista para
dirigir a estrada para Santo Antonio, afim de se reconhecer, se ha
superioridade nessa nova direcção em
relação á antiga; mandando orçar o
excesso da despeza, que se deverá fazer pelo augmento do
trabalho ;
submettendo a esta assembléa na futura sessão o resultado
do dito
exame, e fazendo para esse fim as despezas necessarias.
Art. 3.º - Ficam revogadas as disposições em
contrario.