LEI N. 24, DE 12 DE MARÇO DE 1846.

Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Art. 1.° - Fica creada uma cadeira de grammatica latina na villa de Porto-feliz, com o ordenado e gratificação marcados nas leis.
Art. 2.° - Fica tambem creada na mesma villa uma aula de primeiras letras para o sexo feminino com o ordenado marcado para as escolas de serra acima.
Art. 3.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.