
LEI N. 24, DE 12 DE MARÇO DE 1846.
Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Art. 1.° - Fica creada uma cadeira de grammatica latina na
villa de Porto-feliz, com o ordenado e gratificação
marcados nas leis.
Art. 2.° - Fica tambem creada na mesma villa uma aula de
primeiras letras para o sexo feminino com o ordenado marcado para as
escolas de serra acima.
Art. 3.° - Ficam revogadas as disposições em
contrario.