
LEI N. 25, DE 12 DE MARÇO DE 1846.
Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Art. 1.° - Os capitães, tenentes e alferes da guarda
nacional
serão nomeados pelo presidente da provincia, sob proposta das
camaras
municipaes respectivas, revogadas nesta parte as
disposições da lei
provincial n. 16 de 22 de fevereiro de 1845.
Art. 2.° - Os officiaes da guarda nacional até o
posto do
tenente coronel inclusivè, serviráõ por 4 annos e
só perderáõ os postos
em conformidade do § 2.° do art. 2.° da lei de 25 de
outubro de 1832.
Esta disposição comprehende os actuaes officiaes,
contando-se os annos
para estes, da data desta lei, e para os que houvessem de ser nomeados
da data de suas nomeações.
Art. 3.° - Passados 4 mezes depois de findos os 4 annos,
senão
forem substituidos os officiaes de que trata esta lei, ficam elles, por
esse facto, reconduzidos por outro quatrienio.
Art. 4.° - Os officiaes, que tiverem servido 4 annos, e os
que
antes de findo esse tempo obtiverem demissão á
requerimento seu, não
são obrigados a servir em postos inferiores, durante um prazo
igual ao
tempo que houverem servido.
Art. 5.° - Os officiaes que tiverem sido demittidos pelo
governo
sem requerimento seu, e os que vierem a perder os postos, não
poderão
ser nomeados novamente, senão depois de passado um quatrienio.
Art. 6.° - Ficam revogadas as leis e
disposições em contrario.