LEI N. 30, DE 12 DE MARÇO DE 1846.

Manoel da Fonseca Lima e Silva. Presidente etc.
Artigo Unico. - As gratificações que precedem o official-maior e o official da secretaria da assembléa legislativa provincial, marcadas na lei provincial de 8 da março de 1842, art. 2.° , ficam consideradas como parte integrante dos ordenados dos mesmos empregados: revogadas as disposições em contrario.