
LEI N. 30, DE 12 DE MARÇO DE 1846.
Manoel da Fonseca Lima e Silva. Presidente etc.
Artigo Unico. - As gratificações que precedem o
official-maior e
o official da secretaria da assembléa legislativa provincial,
marcadas
na lei provincial de 8 da março de 1842, art. 2.° , ficam
consideradas
como parte integrante dos ordenados dos mesmos empregados: revogadas as
disposições em contrario.