
LEI N. 31, DE 12 DE MARÇO DE 1846.
Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Art. 1.° - A directoria de obras publicas, creada pela lei
provincial n. 36 de 15 de março de 1844, fica reo ganisada do
modo seguinte :
Um presidente.
Dous membros.
Um ajudante.
Um director da escola topographica.
§ 1.° - Os empregados da directoria serão
considerados de
commissão, e da nomeação do presidente da
provincia, que a fará
d'entre os engenheiros militares, ou civis racionaes ou estrangeiros
que tenham as necessarias habilitações.
§ 2.° - O presidente e membros da directoria
poderão ser
encarregados pelo governo da provincia de quaesquer trabalhos,contanto
que estes não sejam incompativeis com o exercício de suas
attribuições.
§ 3.° - Fica annexa á directoria a escola
topographica,
reunindo-se o seu archivo ao daquella; e o presidente da
provincia marcará quanto antes o curso de estudos dos
engenheiros de estradas.
Art. 2.° - Haverá um escripturario para a
escriptruação e
contabilidade da directoria, o qual será tambem de
commissão, e nomeado
pelo presidente da directoria, com approvação do
presidente da
provincia.
Art. 3.° - Á directoria compete, alem das
attribuições que lhe
forem designadas no regulamento que lhe deverá dar o presidente
da
provincia.
§ 1.° - Dar os planos e organisar os orçamentos
para todas as obras publicas, que se houverem de fazer, ou reparar na
provincia.
§ 2.° - Dirigir e inspeccionar todas as obras publicas
da
provincia, quer feitas por arremattação, quer por
administração ;
fundando o seu principal exame em conhecer se as obras são
conformes
os planos dados.
§ 3.° - Indicar ao governo da provincia os meios mais
adequados
para conservação das obras publicas e os transportes de
rotação, que
forem mais adaptados á topographia do paiz.
§ 4.° - Colher os dados necessarios para a estatistica
da
provincia, e aperfeiçoamento da sua carta corographica;
determinando
astronomicamente todos os logares notaveis della, que não
tiverem ainda
sido observados.
§ 5.° - Apresentar ao presidente, pelo menos quarenta
dias antes
da abertura da sessão ordinaria da assembléa
legislativa provincial, um
relatorio circumstanciado do estado das obras publicas, que tiverem
sido feitas ou reparadas no decurso do anno, e do dispendio que com
ellas houve nesse tempo.
§ 6.° - Todas as ordens que o presidente da provincia
dirigir á
directoria no que for concernente á suas
attribuições, e as informações
e esclarecimentos que della exigir, ou de qualquer de seus membros,
quando presentes na capital da provincia, serão pelo intermedio
do
presidente da mesma directoria. Esta disposição
não inhibe; que o
presidente da provincia se dirija a qualquer dos membros que se achar
ausente da capital empregado em trabalhos relativos á sua
repartição.
Art. 4.° - A directoria só funcionará como
corpo collectivo
nas occasiões, em que se acharem na capital, pelo menos o seu
presidente, e um dos seus Membros; e só então
exercerá as attribuições
consignadas nos paragraphos primeiro e terceiro do artigo terceiro
d'esta Lei
Art. 5.° - Ao Presidente da Directoria compete :
§ 1.° - Dar aos membros da Directoria, que forem
encarregados da
direcção ou inspecção das obras publicas,
as instrucções convenientes
para o seu bom exito.
§ 2.° - Presidir as reuniões da directoria,
quando houver esta de funccionar, para tratar dos objectos que lhe
são concernentes.
§ 3.° - Assignar a correspondencia com o governo
provincial e
com os individuos que dependerem da directoria ; examinar a moralidade
das contas de despeza com as obras publicas e dar sobre ellas suas
informações.
Art. 6.° - Para execução dos trabalhos que
são incumbidos á
directoria, fica a superficie da provincia dividida em 3
secções,
comprehendendo a primeira o territorio desta cidade, e um raio de 18
leguas em circunferencia : a segunda o territorio desde a cidade de
Sorocaba até a extrema meridional da provincia: a terceira desde
a
villa de Jacarehy até a extrema septentrional da provincia.
Art. 7.° - Ficam estabelecidos os ordenados seguintes :
Ao presidente da directoria, um conto e seiscentos mil reis.
Á cada um dos membros da mesma, um conto e duzentos mil
réis.
Ao ajudante seiscentos mil réis.
Ao escripturario, trezentos mil réis.
Art. 8.° - Farão parte destes ordenados os
vencimentos militares
que tiverem os membros da directoria, que pertencerem a esta classe,
não se lhes abonando gtatificações de transporte
ou despeza de
conducção de instrumentos, quando mandados em
commissão.
Art. 9.° - No caso, em que o engenheiro contractado,
faça parte
da directoria por nomeação do governo, perceberá o
ordenado estipulado
no contracto.
Art. 10. - O presidente do provincia dará os
regulamentos que forem necessarios para a execução da
presente lei.
Art. 11. - Ficam revogadas as leis provinciaes n. 36 de 15 de
março de 1844, e n. 5 de 19 de fevereiro de 1845, e todas as
disposições em contrario.