LEI N. 31, DE 12 DE MARÇO DE 1846.

Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Art. 1.° - A directoria de obras publicas, creada pela lei provincial n. 36 de 15 de março de 1844, fica reo ganisada do modo seguinte :
Um presidente.
Dous membros.
Um ajudante.
Um director da escola topographica.
§ 1.° - Os empregados da directoria serão considerados de commissão, e da nomeação do presidente da provincia, que a fará d'entre os engenheiros militares, ou civis racionaes ou estrangeiros que tenham as necessarias habilitações.
§ 2.° - O presidente e membros da directoria poderão ser encarregados pelo governo da provincia de quaesquer trabalhos,contanto que estes não sejam incompativeis com o exercício de suas attribuições.
§ 3.° - Fica annexa á directoria a escola topographica, reunindo-se o seu archivo ao daquella; e o presidente da provincia marcará quanto antes o curso de estudos dos engenheiros de estradas.
Art. 2.° - Haverá um escripturario para a escriptruação e contabilidade da directoria, o qual será tambem de commissão, e nomeado pelo presidente da directoria, com approvação do presidente da provincia.
Art. 3.° - Á directoria compete, alem das attribuições que lhe forem designadas no regulamento que lhe deverá dar o presidente da provincia.
§ 1.° - Dar os planos e organisar os orçamentos para todas as obras publicas, que se houverem de fazer, ou reparar na provincia.
§ 2.° - Dirigir e inspeccionar todas as obras publicas da provincia, quer feitas por arremattação, quer por administração ; fundando o seu principal exame em conhecer se as obras são conformes os planos dados.
§ 3.° - Indicar ao governo da provincia os meios mais adequados para conservação das obras publicas e os transportes de rotação, que forem mais adaptados á topographia do paiz.
§ 4.° - Colher os dados necessarios para a estatistica da provincia, e aperfeiçoamento da sua carta corographica; determinando astronomicamente todos os logares notaveis della, que não tiverem ainda sido observados.
§ 5.° - Apresentar ao presidente, pelo menos quarenta dias antes da abertura da sessão ordinaria da assembléa legislativa provincial, um relatorio circumstanciado do estado das obras publicas, que tiverem sido feitas ou reparadas no decurso do anno, e do dispendio que com ellas houve nesse tempo.
§ 6.° - Todas as ordens que o presidente da provincia dirigir á directoria no que for concernente á suas attribuições, e as informações e esclarecimentos que della exigir, ou de qualquer de seus membros, quando presentes na capital da provincia, serão pelo intermedio do presidente da mesma directoria. Esta disposição não inhibe; que o presidente da provincia se dirija a qualquer dos membros que se achar ausente da capital empregado em trabalhos relativos á sua repartição.
Art. 4.° - A directoria só funcionará como corpo collectivo nas occasiões, em que se acharem na capital, pelo menos o seu presidente, e um dos seus Membros; e só então exercerá as attribuições consignadas nos paragraphos primeiro e terceiro do artigo terceiro d'esta Lei
Art. 5.° - Ao Presidente da Directoria compete :
§ 1.° - Dar aos membros da Directoria, que forem encarregados da direcção ou inspecção das obras publicas, as instrucções convenientes para o seu bom exito.
§ 2.° - Presidir as reuniões da directoria, quando houver esta de funccionar, para tratar dos objectos que lhe são concernentes.
§ 3.° - Assignar a correspondencia com o governo provincial e com os individuos que dependerem da directoria ; examinar a moralidade das contas de despeza com as obras publicas e dar sobre ellas suas informações.
Art. 6.° - Para execução dos trabalhos que são incumbidos á directoria, fica a superficie da provincia dividida em 3 secções, comprehendendo a primeira o territorio desta cidade, e um raio de 18 leguas em circunferencia : a segunda o territorio desde a cidade de Sorocaba até a extrema meridional da provincia: a terceira desde a villa de Jacarehy até a extrema septentrional da provincia.
Art. 7.° - Ficam estabelecidos os ordenados seguintes :
Ao presidente da directoria, um conto e seiscentos mil reis.
Á cada um dos membros da mesma, um conto e duzentos mil réis.
Ao ajudante seiscentos mil réis.
Ao escripturario, trezentos mil réis.
Art. 8.° - Farão parte destes ordenados os vencimentos militares que tiverem os membros da directoria, que pertencerem a esta classe, não se lhes abonando gtatificações de transporte ou despeza de conducção de instrumentos, quando mandados em commissão.
Art. 9.° - No caso, em que o engenheiro contractado, faça parte da directoria por nomeação do governo, perceberá o ordenado estipulado no contracto.
Art. 10. - O presidente do provincia dará os regulamentos que forem necessarios para a execução da presente lei.
Art. 11. - Ficam revogadas as leis provinciaes n. 36 de 15 de março de 1844, e n. 5 de 19 de fevereiro de 1845, e todas as disposições em contrario.