LEI N. 33, DE 13 DE MARÇO DE 1846.

Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Art. 1.° - Ficam creados dous licêos na provincia, um na cidade de Taubaté, e outro na de Coritiba, nos quaes se ensinaráõ as seguintes materias: grammatica latina, lingua franceza, philosophia racional e moral, historia geral especialmente do Brasil, Geographia, e geometria pratica, e noções geraes de mechanica applicada ás artes.
Art. 2.° - O ensino d'estas materias será distribuido em quatro cadeiras pela fórma seguinte : 1.ª grammatica latina e lingua franceza - 2.ª philosophia racional e moral - 3.ª historia a geographia - 4.ª geometria pratica e noções geraes de mechanica applicada ás artes.
Art. 3.° - Estas cadeiras serão servidas por nacionaes, ou estrangeiros : o ordenado para a primeira é de um conto de réis, para a segunda um conto e seiscentos mil réis, para a terceira um conto e quatrocentos mil réis, e para a quarta um conto de réis.
O provimento dos nacionaes para a regencia d'estas cadeiras será feito por concurso, e o dos estrangeiros por contracto com as seguintes clausulas: 1.ª ser o engajamento por oito annos, e com vencimentos que não excedam os acima marcados : 2.ª poder a provincia supprimir, findo esse praso todos os licêos, ou algum d'elles, sem ter para com os professores outras obrigações mais do que pagar a passagem aos que voltarem para a Europa : 3.ª só terem direito a aposentadoria depois de vinte annos de effectivo exercicio, com duas terças partes do ordenado respectivo: 4.ª poderem ser despedidos aquelles que por qualquer motivo se tornarem incapazes de exercitar o magisterio sem outra indemnisação mais do que o pagamento da passagem para a Europa.
Art. 4.° - Os alumnos no principio de cada anno entraráõ com a quantia de vinte mil réis para as despezas do estabelecimento ; e serão além disso obrigados a pagar aos respectivos professores uma gratificação annual na proporção seguinte ao da primeira cadeira cinco mil réis, ao da segunda oito mil réis, ao da terceira cinco mil réis, ao da quarta quatro mil réis.
Art. 5.° - Logo que esteja em exercicio o licêo em qualquer dos pontos designados na presente lei, ficam supprimidas as cadeiras de latim, que estiverem na distancia de menos de dez legoas, e os respectivos professores iráõ ter exercicio n'outras cadeiras, que estejam vagas, ou que vierem crear-se.
Art. 6.° - O concurso para provimento dos nacionaes será feito perante o presidente da provincia com tres examinadores por elle nomeados ; e os professores providos gozaráõ de todas as vantagens que pelas leis vigentes competem aos actuaes professores de grammatica latina.
Art. 7.° - O governo providenciará desde já o arranjo dos edificios necessarios para estes estabelecimentos, não sendo essencial que estejão todas as cadeiras reunidas em um só edificio, e nomeará uma commissão de pessoas aptas, a quem incumbirá a factura dos estatutos, os quaes serão sujeitos á approvação assembléa com as reflexões que o mesmo governo entender addicionar-lhes.
Art. 8.° - Ficam revogadas as leis em contrario.