
Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Art. 1.° - Ficam creados dous licêos na provincia, um
na cidade
de Taubaté, e outro na de Coritiba, nos quaes se
ensinaráõ as seguintes
materias: grammatica latina, lingua franceza, philosophia racional e
moral, historia geral especialmente do Brasil, Geographia, e geometria
pratica, e noções geraes de mechanica applicada ás
artes.
Art. 2.° - O ensino d'estas materias será
distribuido em quatro
cadeiras pela fórma seguinte : 1.ª grammatica latina e
lingua franceza
- 2.ª philosophia racional e moral - 3.ª historia a
geographia - 4.ª
geometria pratica e noções geraes de mechanica applicada
ás artes.
Art. 3.° - Estas cadeiras serão servidas por
nacionaes, ou
estrangeiros : o ordenado para a primeira é de um conto de
réis, para a
segunda um conto e seiscentos mil réis, para a terceira um conto
e
quatrocentos mil réis, e para a quarta um conto de réis.
O provimento dos nacionaes para a regencia d'estas cadeiras será
feito
por concurso, e o dos estrangeiros por contracto com as seguintes
clausulas: 1.ª ser o engajamento por oito annos, e com vencimentos
que
não excedam os acima marcados : 2.ª poder a provincia
supprimir, findo
esse praso todos os licêos, ou algum d'elles, sem ter para com os
professores outras obrigações mais do que pagar a
passagem aos que
voltarem para a Europa : 3.ª só terem direito a
aposentadoria depois de
vinte annos de effectivo exercicio, com duas terças partes do
ordenado
respectivo: 4.ª poderem ser despedidos aquelles que por qualquer
motivo
se tornarem incapazes de exercitar o magisterio sem outra
indemnisação
mais do que o pagamento da passagem para a Europa.
Art. 4.° - Os alumnos no principio de cada anno
entraráõ com a
quantia de vinte mil réis para as despezas do estabelecimento ;
e serão
além disso obrigados a pagar aos respectivos professores uma
gratificação annual na proporção seguinte
ao da primeira cadeira cinco
mil réis, ao da segunda oito mil réis, ao da terceira
cinco mil réis,
ao da quarta quatro mil réis.
Art. 5.° - Logo que esteja em exercicio o licêo em
qualquer dos
pontos designados na presente lei, ficam supprimidas as cadeiras de
latim, que estiverem na distancia de menos de dez legoas, e os
respectivos professores iráõ ter exercicio n'outras
cadeiras, que
estejam vagas, ou que vierem crear-se.
Art. 6.° - O concurso para provimento dos nacionaes
será feito
perante o presidente da provincia com tres examinadores por elle
nomeados ; e os professores providos gozaráõ de todas as
vantagens que
pelas leis vigentes competem aos actuaes professores de grammatica
latina.
Art. 7.° - O governo providenciará desde já o
arranjo dos
edificios necessarios para estes estabelecimentos, não sendo
essencial
que estejão todas as cadeiras reunidas em um só edificio,
e nomeará uma
commissão de pessoas aptas, a quem incumbirá a factura
dos estatutos,
os quaes serão sujeitos á approvação
assembléa com as reflexões que o
mesmo governo entender addicionar-lhes.
Art. 8.° - Ficam revogadas as leis em contrario.