LEI N. 37, DE 10 DE MARÇO DE 1846.

Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Art. 1.° - O governo da provincia é auctorisado a contractar com a casa commercial de C. Delrue & Cª de Dunkerque, ou com outra qualquer casa ou individuo, o estabelecimento de Colonias agricolas nesta provincia, povoadas com colonos Allemães ou Belgas debaixo das condições declaradas nesta lei.
Art. 2.º - Para o estabellecimento destas colonias são concedidas á mencionada casa vinte e cinco leguas quadradas de terras, divididas em dous ou mais lotes e escolhidas de accordo com o governo entre as terras devolutas que não estiverem occupadas, pagando a mesma casa perpetuamente, á titulo de fòro, a quantia annual de 60$000 rs. por legua quadrada, ficando esta concessão sugeita á approvação da assembléa geral.
Art. 3.° - A mesma casa, ou qualquer outra casa ou individuo com quem se contractar obrigar-se-ha a importar annualmente pelo menos seiscentas familias de colonos, para povoar duas leguas quadradas do terra, na proporção de trezentas familias por legua, contando-se quatro individuos por familia. A época ou facto d'onde se deve principiar a contar os prasos para a importação dos colonos serão fixados no contrato. Estes colonos terão as mesmas condições e qualidades exigidas na lei de colonização deste anno. O excesso da importação de colonos de um umo será abonado no seguinte.
Art. 4.° - Os colonos importados em virtude do contracto auctorisado por esta lei, ficarão proprietarios das terras, que occuparem, lego que tenham satisfeito seus empenhos para com a referida casa, devendo taes empenhos serem marcados em contracto, cujas bases serão previamente estipuladas entre a casa e o governo da provincia, declarando-se em todo o caso a condição de que passados vinte annos ficamos colonos livres de quaesquer onus contrahidos para com a mesma casa.
Art. 5.° - Se por qualquer occurrencia a casa commercial de Delrue & Cª se tornar inhabil para cumprir os empenhos contrahidos por esta lei para com a provincia, fica esta, ipso factu, na posse de todos os direitos que ella tinha ou tiver sobre os colonos que houver importado, e estes desligados de qualquer obrigação para com a mesma casa.
Art. 6.° - A referida casa é obrigada a transportar á sua custa os colonos, dar-lhes azilo commodo e sadio, e sustental-os até que elles possam por si prover a estas necessidades, contractando com elles, com intervenção do governo, a maneira do reembolso das quantias, que para este fim despender, tendo em vista o disposto no art. 4 .° quanto ao praso maximo da duração dos onus dos colonos para com a casa.
Art. 7.° - No caso que a mencionada casa, nos prasos convencionados, não transporte e estabeleça os colonos, ou em cada anno não complete o numero de familias designado no art. 3°, ou se os colonos não preencherem as condições desta lei, ou forem abandonados, sem se lhes prestarem os objectos mencionados no artigo antecedente, fica a referida casa cormmercial sujeita ás seguintes multas:-nos dous primeiros casos-duzentos mil réis por cada familia que faltar para o complemento do numero marcado: - no segundo de quarenta mil réis por cada colono que não tiver as condições exigidas: -e no terceiro de dez contos de réis.
Art. 8.° - A mesma casa prestará uma fiança idonea, que solidariamente se responsabilise pelo pagamento do fòro e das multas em que por ventura possa incorrer.
Art. 9.° - A provincia concorrerá para a factura dos caminhos que forem necessarios para communicaçaõ das colonias com as estradas mais visinhas, prestando opportunamente uma quantia nunca maior, em um anno, do que a importancia da renda dos fóros das terras. Tambem garante, opportuuamente ás colonias o pagamento dos parochos para o serviço do culto do Estado, e dos mestres para a educação primaria.
Art. 10. - O governo da provincia mandará verificar no porto de desembarque o numero das familias e a quantidade de colonos, e nomeará inspectores ou commissões para examinarem as colonias alim de se conhecer se são cumpridas as condições desta lei.
Art. 11. - Ficam revogadas as leis em contrario.