LEI N. 37, DE 10 DE MARÇO DE 1846.
Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Art. 1.° - O governo da provincia é auctorisado a
contractar com
a casa commercial de C. Delrue & Cª de Dunkerque, ou com outra
qualquer casa ou individuo, o estabelecimento de Colonias agricolas
nesta provincia, povoadas com colonos Allemães ou Belgas debaixo
das
condições declaradas nesta lei.
Art. 2.º - Para o estabellecimento destas colonias
são concedidas
á mencionada casa vinte e cinco leguas quadradas de terras,
divididas
em dous ou mais lotes e escolhidas de accordo com o governo entre as
terras devolutas que não estiverem occupadas, pagando a mesma
casa
perpetuamente, á titulo de fòro, a quantia annual de
60$000 rs. por
legua quadrada, ficando esta concessão sugeita á
approvação da
assembléa geral.
Art. 3.° - A mesma casa, ou qualquer outra casa ou
individuo com
quem se contractar obrigar-se-ha a importar annualmente pelo menos
seiscentas familias de colonos, para povoar duas leguas quadradas do
terra, na proporção de trezentas familias por legua,
contando-se quatro
individuos por familia. A época ou facto d'onde se deve
principiar a
contar os prasos para a importação dos colonos
serão fixados no
contrato. Estes colonos terão as mesmas condições
e qualidades exigidas
na lei de colonização deste anno. O excesso da
importação de colonos de
um umo será abonado no seguinte.
Art. 4.° - Os colonos importados em virtude do contracto
auctorisado por esta lei, ficarão proprietarios das terras, que
occuparem, lego que tenham satisfeito seus empenhos para com a referida
casa, devendo taes empenhos serem marcados em contracto, cujas bases
serão previamente estipuladas entre a casa e o governo da
provincia,
declarando-se em todo o caso a condição de que passados
vinte annos
ficamos colonos livres de quaesquer onus contrahidos para com a mesma
casa.
Art. 5.° - Se por qualquer occurrencia a casa commercial de
Delrue & Cª se tornar inhabil para cumprir os empenhos
contrahidos
por esta lei para com a provincia, fica esta, ipso factu, na posse de
todos os direitos que ella tinha ou tiver sobre os colonos que houver
importado, e estes desligados de qualquer obrigação para
com a mesma
casa.
Art. 6.° - A referida casa é obrigada a transportar
á sua custa
os colonos, dar-lhes azilo commodo e sadio, e sustental-os até
que
elles possam por si prover a estas necessidades, contractando com
elles, com intervenção do governo, a maneira do reembolso
das quantias,
que para este fim despender, tendo em vista o disposto no art. 4 .°
quanto ao praso maximo da duração dos onus dos colonos
para com a casa.
Art. 7.° - No caso que a mencionada casa, nos prasos
convencionados, não transporte e estabeleça os colonos,
ou em cada anno
não complete o numero de familias designado no art. 3°, ou
se os
colonos não preencherem as condições desta lei, ou
forem abandonados,
sem se lhes prestarem os objectos mencionados no artigo antecedente,
fica a referida casa cormmercial sujeita ás seguintes
multas:-nos dous
primeiros casos-duzentos mil réis por cada familia que faltar
para o
complemento do numero marcado: - no segundo de quarenta mil réis
por
cada colono que não tiver as condições exigidas:
-e no terceiro de dez
contos de réis.
Art. 8.° - A mesma casa prestará uma fiança
idonea, que
solidariamente se responsabilise pelo pagamento do fòro e das
multas em
que por ventura possa incorrer.
Art. 9.° - A provincia concorrerá para a factura dos
caminhos
que forem necessarios para communicaçaõ das colonias com
as estradas
mais visinhas, prestando opportunamente uma quantia nunca maior, em um
anno, do que a importancia da renda dos fóros das terras. Tambem
garante, opportuuamente ás colonias o pagamento dos parochos
para o
serviço do culto do Estado, e dos mestres para a
educação primaria.
Art. 10. - O governo da provincia mandará verificar no
porto de
desembarque o numero das familias e a quantidade de colonos, e
nomeará
inspectores ou commissões para examinarem as colonias alim de se
conhecer se são cumpridas as condições desta lei.
Art. 11. - Ficam revogadas as leis em contrario.