
LEI N. 10, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1847
Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente, etc.
Art. 1.º A força polícial para o anno de
1847 á 1848 será a
mesma fixada na lei n. 13 de 5 de março de 1846, cujas
disposições
continuam em vigor durante o anno desta lei.
Art. 2.º Haverá em cada companhia mais um
segundo
sargento e dous cabos, incluidos em o numero de praças fixado no
artigo primeiro.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições
em contrario.