LEI N. 10, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1847

Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente, etc.
Art. 1.º A força polícial para o anno de 1847 á 1848 será a mesma fixada na lei n. 13 de 5 de março de 1846, cujas disposições continuam em vigor durante o anno desta lei.
Art. 2.º Haverá em cada companhia mais um segundo sargento e dous cabos, incluidos em o numero de praças fixado no artigo primeiro.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrario.