
LEI N. 11, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1847.
Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Art. 1.º Fica o governo auctorisado a contractar com
negociante
Affonso Milliet, ou qualquer outro que melhores condições
offerecer, o
serviço da illuminação desta cidade, sobre as
seguintes bases:
§ 1.º - A illuminação será feita
com cento e sessenta lampiões,
fornecidos de gaz hydrogeneo liquido, tendo cada um quatro orificios
luminosos.
§ 2.º - Receber o contratante os lampiões que
actualmente servem
e adaptal-os ao uzo do gaz, conservando comtudo a
appropriação para
tornarem a servir com azeite, quando expirado o contracto, o governo os
receber.
§ 3.º - Durar a illuminação toda a
noite, á excepção das horas em que a lua estiver
no horisonte.
§ 4.º - Ser o contractante obrigado a fazer a sua
custa os concertos dos lampiões para adaptal-os ao uso do gaz.
§ 5.º - Fazer igualmente á sua custa as
despezas todas da conservação e o custeamento da
illuminação.
§ 6.º - Receber por todos os serviços
declarados nos paragraphos
antecedentes a quantia annual de oito contos e quatrocentos mil
réis.
Art. 2.º - O contracto será feito por cinco annos,
podendo antes
disso o governo rescindil-o No caso de rescisão do contracto o
governo
indemnisará ao contractante pagando pelo tempo decorrido
e por cada lampião uma quantia igual á differença
entra cincoentta e
dous mil e quinhentos, e sessenta mil réis, proporcional ao
tempo que
faltar para completarem-se os cinco annos.
Art. 3.º - O governo na redacção do
contracto, se elle se
verificar, tomará as cautellas que julgar necessarias para
garantirem
seu completo desempenho.
Art. 4.º - Ficam revogadas todas as
disposições em contrario.