LEI N. 11, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1847.

Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Art. 1.º Fica o governo auctorisado a contractar com negociante Affonso Milliet, ou qualquer outro que melhores condições offerecer, o serviço da illuminação desta cidade, sobre as seguintes bases:
§ 1.º - A illuminação será feita com cento e sessenta lampiões, fornecidos de gaz hydrogeneo liquido, tendo cada um quatro orificios luminosos.
§ 2.º - Receber o contratante os lampiões que actualmente servem e adaptal-os ao uzo do gaz, conservando comtudo a appropriação para tornarem a servir com azeite, quando expirado o contracto, o governo os receber.
§ 3.º - Durar a illuminação toda a noite, á excepção das horas em que a lua estiver no horisonte.
§ 4.º - Ser o contractante obrigado a fazer a sua custa os concertos dos lampiões para adaptal-os ao uso do gaz.
§ 5.º - Fazer igualmente á sua custa as despezas todas da conservação e o custeamento da illuminação.
§ 6.º - Receber por todos os serviços declarados nos paragraphos antecedentes a quantia annual de oito contos e quatrocentos mil réis. 
Art. 2.º - O contracto será feito por cinco annos, podendo antes disso o governo rescindil-o No caso de rescisão do contracto o governo indemnisará ao contractante pagando pelo tempo decorrido e por cada lampião uma quantia igual á differença entra cincoentta e dous mil e quinhentos, e sessenta mil réis, proporcional ao tempo que faltar para completarem-se os cinco annos.
Art. 3.º - O governo na redacção do contracto, se elle se verificar, tomará as cautellas que julgar necessarias para garantirem seu completo desempenho.
Art. 4.º - Ficam revogadas todas as disposições em contrario.