LEI N. 12, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1847.

Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Art. 1.º Fica extincta a directoria de obras publicas creada pela lei provincial n. 36 de 15 de março de 1844: os negocios á seu Cargo continuarão a ser dirigidos como antes da existencia da mesma directoria.
Art. 2.º Todos os papeis relativos ás obras publicas que existem no archivo da directoria, serão recolhidos á secretaria do governo: os livros, mappas, instrumentos, mobilia e mais utensis serão depositados no gabinete topographico.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrario.