
LEI N. 12, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1847.
Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Art. 1.º Fica extincta a directoria de obras publicas
creada
pela lei provincial n. 36 de 15 de março de 1844: os negocios
á seu
Cargo continuarão a ser dirigidos como antes da existencia da
mesma
directoria.
Art. 2.º Todos os papeis relativos ás obras
publicas que
existem no archivo da directoria, serão recolhidos á
secretaria do
governo: os livros, mappas, instrumentos, mobilia e mais utensis
serão
depositados no gabinete topographico.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições
em contrario.