
LEI N. 13, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1847.
Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Art. 1.º Os que quiserem tirar esmolas para
festividades
religiosas fóra da parochia em que ellas houverem de fazer-se,
pagarão
o imposto de 30$ rs. em cada freguesia que percorrerem para esse fim o
qual será applicada ás despezas da respectiva matriz, e
arrecadado pelo
seu frabriqueiro.
Art. 2.º Esta disposição só
será executada nos municipios,
cujas posturas não prohibem absolutamente tirar esmolas para os
fins, e
com as circumstancias declaradas no art. 1.º.
Art. 3.º As auctoridades policiaes das parochias, que
houverem
de dar as licenças para se tirarem as esmolas da que trata o
art.
1.º, não as concederáõ aos que a
sollicitarem, senão quando se mostram
legitimamente comissionados, e apresentem conhecimentos passados pelo
frabriqueiro da respectiva matriz, declarando haver recebido a
importancia do imposto
Art. 4.º Os que tirarem esmolas sem que tenham obtido
licença
da actoridade policial da parochia, depois de preenchidas as
condições
do art. antecedente, serão multados em 30$ rs. alem do imposto.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições
em contrario.