LEI N. 15, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1847.

Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Art. 1.º O governo é auctorisado á contractar a impressão da folha official, tres vezes por semana a 500 exemplares, devendo publicar-se nella os actos do governo pela maneira determinada na segunda parte do art. 23 da lei n. 35 de 16 de março de 1846;e bem assim as relações dos contribuintes das rendas provinciaes, conforme dispõe o art. 22 da mesma lei, com as seguintes modificações : as relações serão organisadas mensalmente, e as do imposto de 1$600 rs. sobre as rezes, e de 320 rs. de subsidio litterario, só conterão o numero de rezes mortas durante o mez, e não os nomes dos contribuintes.
Art. 2.º Tambem é o mesmo governo auctorisado a contractar a impressão dos objectos seguintes: os balanços, orçamentos e mappas, que lhe cumpre apresentar, e todas as materias que devem ser discutidas na assembléa provincial, a 50 exemplares, as actas das sessões da assembléa, a 60 exemplares: as leis, regulamentos, instrucções, circulares e mais papeis provinciaes em numero que julgar necessario.
Art. 3.º Para execução das disposições dos arts. antecedentes, poderá o governo despender até a quantia de quatro contos de rs. e providenciará a pontual remessa da folha por todos os correios ás auctoridades indicadas no art. 23 da lei citada.
Art. 4.º Os balanços orçamentos com mappas que os acompanham, as actas das sessões, e relatorios serão enviados á assembléa provincial no dia de sua instalação.
Art. 5.º  Ficam revogadas todas as disposições em contrario.