
LEI N. 15, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1847.
Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Art. 1.º O governo é auctorisado á
contractar a impressão da
folha official, tres vezes por semana a 500 exemplares, devendo
publicar-se nella os actos do governo pela maneira determinada na
segunda parte do art. 23 da lei n. 35 de 16 de março de 1846;e
bem
assim as relações dos contribuintes das rendas
provinciaes, conforme
dispõe o art. 22 da mesma lei, com as seguintes
modificações : as
relações serão organisadas mensalmente, e as do
imposto de 1$600 rs.
sobre as rezes, e de 320 rs. de subsidio litterario, só
conterão o
numero de rezes mortas durante o mez, e não os nomes dos
contribuintes.
Art. 2.º Tambem é o mesmo governo auctorisado a
contractar a
impressão dos objectos seguintes: os balanços,
orçamentos e mappas, que
lhe cumpre apresentar, e todas as materias que devem ser discutidas na
assembléa provincial, a 50 exemplares, as actas das
sessões da
assembléa, a 60 exemplares: as leis, regulamentos,
instrucções,
circulares e mais papeis provinciaes em numero que julgar necessario.
Art. 3.º Para execução das
disposições dos arts. antecedentes,
poderá o governo despender até a quantia de quatro contos
de rs. e
providenciará a pontual remessa da folha por todos os correios
ás
auctoridades indicadas no art. 23 da lei citada.
Art. 4.º Os balanços orçamentos com
mappas que os acompanham,
as actas das sessões, e relatorios serão enviados
á assembléa
provincial no dia de sua instalação.
Art. 5.º Ficam revogadas todas as
disposições em contrario.