LEI N. 19, DE 16 DE MARÇO DE 1847.

Manoel da Fonseca a Lima e Silva, Presidente etc.
Art. 1.º Fica fixado em 30 o numero de meninas que devem ser sustentadas pelo cofre provincial no seminario de educandas desta cidade: as que actualmente nelle existem excedentes ao dito numero serão conservadas até que possam ter destino conveniente.
Art. 2.º O governo fará contractar com familias os serviços das que forem julgadas aptas para o magisterio, em virtude da lei provincial n. 5 de 13 de fevereiro do corrente anno : aquellas que não poderem ter esse destino, serão empregadas em serviço conveniente, no mesmo seminario, e o producto do seu trabalho applicado para auxilio das despezas do estabelecimento.
Art. 3.º As que, em conformidade do art. 4.º da referida lei, forem empregadas no magisterio, receberão do cofre provincial um donativo de duzentos mil réis.
Art. 4.º O governo organisará regulamento para a execução do art, 2.º da presente lei, executando-o interinamente, e submettendo-o á approvação da assembléa.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrario.