
LEI N. 19, DE 16 DE MARÇO DE 1847.
Manoel da Fonseca a Lima e Silva, Presidente etc.
Art. 1.º Fica fixado em 30 o numero de meninas que
devem ser
sustentadas pelo cofre provincial no seminario de educandas desta
cidade: as que actualmente nelle existem excedentes ao dito numero
serão conservadas até que possam ter destino conveniente.
Art. 2.º O governo fará contractar com familias
os
serviços das que forem julgadas aptas para o magisterio, em
virtude da lei provincial n. 5 de 13 de fevereiro do corrente anno :
aquellas que não poderem ter esse destino, serão
empregadas em serviço
conveniente, no mesmo seminario, e o producto do seu trabalho applicado
para auxilio das despezas do estabelecimento.
Art. 3.º As que, em conformidade do art. 4.º da
referida lei,
forem empregadas no magisterio, receberão do cofre provincial um
donativo de duzentos mil réis.
Art. 4.º O governo organisará regulamento para
a execução do
art, 2.º da presente lei, executando-o interinamente, e
submettendo-o á
approvação da assembléa.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições
em contrario.