LEI N. 2, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1847.

Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Artigo Unico. O subsidio dos deputados á asssembléa legislativa provincial na seguinte legislatura será de tres mil e duzentos rs. diarios, e dois mil réis por legua de ajuda de custo de vinda e volta; revogadas as leis em contrario.