LEI N. 2, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1847.
Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Artigo Unico. O subsidio dos deputados á
asssembléa
legislativa provincial na seguinte legislatura será de tres mil
e
duzentos rs. diarios, e dois mil réis por legua de ajuda de
custo de
vinda e volta; revogadas as leis em contrario.