
LEI N. 20, DE 16 DE MARÇO DE 1847
Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Art. 1.º Fica approvado o contracto celebrado com o
governo
por Lourenço Guedes Pinto de Vasconcellos em data de 17 de
novembro de
1846 para reparação das estradas da cidade de Campinas
á 7.ª comarca
com as modificações seguintes:
§ 1.º Na segunda condição
declare-se: a estrada nos terrenos
humidos, e nos montanhosos terá 35 palmos de largura, sendo 25
de
leito, e 5 de berma de cada lado, com os vallos lateraes na forma do
art. 12 do regulamento da directoria das obras publicas, excepto
passando por encostas, que não necessitem vallas de ambos os
lados.
Quanto ás mais condições da
construcção observará o arrematante o art.
12 do citado regulamento.
§ 2.º Na terceira - o praso para a
conclusão dos trabalhos será o mez de dezembro de 1848.
§ 3.º A quinta redija-se do modo seguinte: -
Concluido um
terço da estrada, e participando o arrematante ao governo, este
mandará
examinal-a dentro do praso de noventa dias, da data da entrega da
participação; e quando nesse praso não se
faça o exame, entender-se-ha terem sido nessa parte preenchidas
as condições : o mesmo se observará
com os outros dons terços. Só depois de recebidas essas
partes, é que
o arrematante receberá o segundo e terceiro pagamentos. Ainda
depois de
recebidas as pontes novas, construidas pelo arrematante,
continúa este
a ser responsavel por ellas durante dous annos, não sendo
obrigado ás
deteriorações do uso ordinario.
Art. 2.º Não acceitando o arrematante as
inotificações do
artigo antecedente, o governo rescindirá o contracto,
indemnisando, dos
trabalhos que houver feito, precedendo avaliação por
arbitros, restituindo elle a prestação recebida.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições
em contrario.