LEI N. 20, DE 16 DE MARÇO DE 1847 

Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Art. 1.º Fica approvado o contracto celebrado com o governo por Lourenço Guedes Pinto de Vasconcellos em data de 17 de novembro de 1846 para reparação das estradas da cidade de Campinas á 7.ª comarca com as modificações seguintes:
§ 1.º Na segunda condição declare-se: a estrada nos terrenos humidos, e nos montanhosos terá 35 palmos de largura, sendo 25 de leito, e 5 de berma de cada lado, com os vallos lateraes na forma do art. 12 do regulamento da directoria das obras publicas, excepto passando por encostas, que não necessitem vallas de ambos os lados. Quanto ás mais condições da construcção observará o arrematante o art. 12 do citado regulamento.
§ 2.º Na terceira - o praso para a conclusão dos trabalhos será o mez de dezembro de 1848.
§ 3.º A quinta redija-se do modo seguinte: - Concluido um terço da estrada, e participando o arrematante ao governo, este mandará examinal-a dentro do praso de noventa dias, da data da entrega da participação; e quando nesse praso não se faça o exame, entender-se-ha terem sido nessa parte preenchidas as condições : o mesmo se observará com os outros dons terços. Só depois de recebidas essas partes, é que o arrematante receberá o segundo e terceiro pagamentos. Ainda depois de recebidas as pontes novas, construidas pelo arrematante, continúa este a ser responsavel por ellas durante dous annos, não sendo obrigado ás deteriorações do uso ordinario.
Art. 2.º Não acceitando o arrematante as inotificações do artigo antecedente, o governo rescindirá o contracto, indemnisando, dos trabalhos que houver feito, precedendo avaliação por arbitros, restituindo elle a prestação recebida.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrario.