
LEI N. 21 - DE 16 DE MARÇO DE 1847.
Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Art. 1.º O governo mandará concluir o raio mais adiantado da
casa de correcção, applicando para esse fim desde ja o credito votado
na lei do orçamento, e aproveitando dos edificios existentes as partes
mais proprias, e que puderem ser mais facil, e economicamente
convertidas em oratorio, enfermaria, casas de officinas, e cosinhas,
com a capacidade proporcionada ao numero de presos que puderem ser
recolhidos ao raio concluido.
Art. 2.º Feitas estas construcções, fica o governo igualmente
auctorisado a mandar recolher para os cubiculos os sentenciados á
prisão com trabalho, de maneira que o seu numero não exceda o dos
cubiculos; a nomear os empregados necessarios, e marcar-lhes
gratificações; organisar um regulamento, especificando os deveres de
cada empregado ; a ordem e aceio do estabelecimento ; vestidura dos
presos, horas de comida, e de trabalho, designando sua qualidade e
duração ; sobre os deveres dos presos e castigos correspondentes á
infracção da disciplina ; sobre a maneira pela qual poderão os presos
praticar alguns exercicios religiosos; e finalmente sobre a enfermaria,
e deveres do medico ; tendo em consideração a observanca do silencio
como base desta instituição mandando executar interinamente, e
submettendo á approvação desta assembléa em sua futura reunião.
Art. 3.º Ficam revogadas as leis em contrario.