LEI N. 21 - DE 16 DE MARÇO DE 1847.

Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Art. 1.º O governo mandará concluir o raio mais adiantado da casa de correcção, applicando para esse fim desde ja o credito votado na lei do orçamento, e aproveitando dos edificios existentes as partes mais proprias, e que puderem ser mais facil, e economicamente convertidas em oratorio, enfermaria, casas de officinas, e cosinhas, com a capacidade proporcionada ao numero de presos que puderem ser recolhidos ao raio concluido.
Art. 2.º Feitas estas construcções, fica o governo igualmente auctorisado a mandar recolher para os cubiculos os sentenciados á prisão com trabalho, de maneira que o seu numero não exceda o dos cubiculos; a nomear os empregados necessarios, e marcar-lhes gratificações; organisar um regulamento, especificando os deveres de cada empregado ; a ordem e aceio do estabelecimento ; vestidura dos presos, horas de comida, e de trabalho, designando sua qualidade e duração ; sobre os deveres dos presos e castigos correspondentes á infracção da disciplina ; sobre a maneira pela qual poderão os presos praticar alguns exercicios religiosos; e finalmente sobre a enfermaria, e deveres do medico ; tendo em consideração a observanca do silencio como base desta instituição mandando executar interinamente, e submettendo á approvação desta assembléa em sua futura reunião.
Art. 3.º Ficam revogadas as leis em contrario.