LEI N. 22, DE 16 DE MARÇO DE 1847.

Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Artigo Unico. A reunião da assembléa legislativa provincial de S. Paulo terá logar, d'ora em diante, no dia quinze de fevereiro á eleição de seus membros no dia 12 de dezembro, e a apuração trinta dias depois da eleição: revogadas as leis em contrario.