
LEI N. 22, DE 16 DE MARÇO DE 1847.
Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Artigo Unico. A reunião da assembléa
legislativa provincial de
S. Paulo terá logar, d'ora em diante, no dia quinze de fevereiro
á
eleição de seus membros no dia 12 de dezembro, e a
apuração trinta dias
depois da eleição: revogadas as leis em contrario.