LEI N. 29, DE 16 DE MARÇO DE 1847.
Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
CAPITULO I.
Dos licêos.
Art. 1.º. Nos licêos creados pela
lei provincial n.33 de 13 de
março de 1846, nas cidades de Taubaté, e Coritiba,
leccionar-se-hão as
materias proprias das quatro cadeiras de que trata a mesma lei, a saber
: grammatica latina, e lingua franceza, na 1.ª cadeira ;
philosophia
racionai e moral na 2.ª : historia e geometria, especialmente do
Brasil, na 3.ª : geometria practica, e noções geraes
de mechanica
applicada ás artes na 4.ª
Art. 2.º. A admissão dos alumnos,
os exercicios practicos das
aulas, sua economia e policia, o modo de julgar a
habilitação dos
alumnos, os deveres dos empregados em relação á
suas funcções, a
inspecçâo e direccão destes estabelecimentos, a
duração de
seus trabalhos annuaes, serão regulados pelas
disposições
dos capitulos seguintes.
CAPITULO II.
Das matriculas.
Art. 3.º. As matriculas
começarão no dia 15, e durarão até o
dia 31 de janeiro ; excepto para as aulas da 1.ª cadeira ;
ás quaes
poderão ser admittidos alumnos não só no praso
marcado, como durante o
anno lectivo.
Art. 4.º. Serão admittidos a
matricula os alumnos que, alem de
apresentarem conhecimento de haverem pago nas collectorias das
respectivas cidades a quantia de 20$000 rs. designada no art. 4.º
da
lei supracitada, tiverem as seguintes habilitações.
§ 1.º. Para admissão ás
aulas da
1.ª e 4.ª cadeiras approvação em leitura, nas
quatro operações d'arithmetica, e doutrina
christã.
§ 2.º. Para a 2.ª e 3.ª
cadeiras approvação na 1.ª
Art. 5.º. Os alumnos que pretenderem
matricular-se em qualquer
das aulas, dirigirão um requerimento ao director, o qual, avista
das
certidões da habilitação exigida no artigo
antecedente. por despacho
lançado no requerimento, ordenará a admissão
á matricula.
Art. 6.º. A disposição do
artigo antecedente não é applicavel aos alumnos da
1.ª
cadeira, os quaes, depois de admittidos á primeira matricula,
para
renoval-a, e continuarem nas aulas respectivas nos annos seguintes,
basta que apresentem o conhecimento exigido no art.4.º.
Art. 7.º. O porteiro, ávista
dos despachos do director. lançará
em livro proprio os nomes dos alumnos, sua idade. naturalidade e
filiação, sendo o assento assignado pelo matriculado.
Para cada uma das
cadeiras haverá um livro de matricula, e no dia da abertura das
aulas
entregará ao director uma lista geral dos alumnos, e aos
professores
listas parciaes dos matriculados nas respctivas aulas.
CAPITULO III.
Dos exercicios praticos das aulas, sua economia e
policia.
Art. 8.º. Antes do primeiro dia util
de fevereiro, em que terá
lugar a abertura das aulas, o director, tendo feito apromptar tudo que
for necessario para esse fim, e para seu andamento, designarão
as horas
para as aulas das respctivas cadeiras, de maneira que seus exercicios
comecem as 8 hroas da manhã, tendo em consideração
que a frequencia de
uma aula não seja incompativel com a de outra.
Art. 9.º. Os exercicios das aulas
das segunda, terça, e quarta
cadeiras, terão lugar uma vez diariamente durante hora e meia
sendo uma
hora para preleições, e meia hora para tomar
lições. Nas aulas da primeira
cadeira os exercicios durarão duas horas e meia pela
manhã para
grammatica latina, e hora e meia á tarde para lingua franceza.
Art. 10. As horas de entrada e sahida das
aulas serão
annunciadas pelo toque de sino, bem como a abertura do eu todas as
manhãs.
Art. 11. No 1.° da de aula, estando
reunidos os alumnos e o
professor á hora determinada, o porteiro lhes dará lugar
segundo a
ordem da matricula, depois do que lhes dirigirá o professor uma
breve
allocução, exhortando-os á frequencia e
applicação no estudo e exigindo
que se comportem com a devida decencia. Estas allocuções
serão
escriptas e depositadas annualmente no archivo do liceu.
Art. 12. Os alumnos vestidos decentemente
compareceráõ nas
suas aulas, e occuparáõ seus lugares ás horas
marcadas e conjuncttamente com o professor entrará o porteiro
para fazer a chamada
e marcar suas faltas. O professor apontará as faltas
conjuctamente com o
porteiro.
Art. 13. O alumno que durante o anno
lectivo tiver seis faltas
sem causa justificada, ou vinte e cinco justificando as causas
perderá
o anno. Ao director, em conselho com os professores, compete julgar se
são justificadas as faltas para habilitar os alumnos ao exame.
Art. 14. As disposições do
artigo antecedente não são
applicaveis aos alumnos da primeira cadeira, os quaes quando faltarem
ás aulas, no primeiro dia em que comparecerem,
apresentarão um bilhete
assignado por seus pais, tutores ou curadores, ou pelas pessoas a quem
estiverem sujeitos declarando que faltaram por justo motivo.
Art. 15. Se os alumnos se combinarem para
não irem á aula em
dia lectivo, fazendo o que vulgarmente se chama - parêde -
passados os 10
minutos depois da hora designada o porteiro marcara por isso 4 faltas
em cada alumno, as quaes se consideraráõ sem causa.
Exceptuam-se
aquelles que justificarem terem faltado por justo motivo.
Art. 16. Os professores
manteráõ a ordem e decencia nas aulas.
advertindo com dignidade seus dscipulos que della se desviarem; e
quando este meio seja insufficiente para com algum obstinado,
participará ao director, o qual, em conselho com os professores,
deliberará se deve ser reprehendido, e, no caso affirmativo,
fará ir o
alumuo á sua presença para o reprehender, declarando que
participará á
seu pai, tutor ou curador, se não se emendar.
Art. 17. Se o alumno mostrar reiteradas
vezes, que é
incorrigivel ou desobedecer ao primeiro chamamento do director,
levará este ao conhecimento do governo todo o occorrido
afim de
ser elle riscado da lista daquelle anno, remettendo o director ao pai,
tutor ou curador do alumno excluido uma exposição
circumstanciada das
rasões porque se deu a exclusão.
Art. 18. Nas aulas da primeira cadeira
poderá o professor
empregar moderadamente a palmatoria, como correcção, sem
prejuizo dos
castigos moraes estabelecidos no arts. antecedentes.
Art. 19. Os professores farão a
escolha dos compendios,
devendo apresental os ao director para este os submetter á
approvação
do governo preferindo-se na sua escolha os adoptados nas academias e
escolas do imperio.
Art. 20. No fim de cada semana em que
tiverem havido 3 lições
ou mais, e quando os professores julgarem conveniente haverão
exercicios das materias estudadas pela forma e maneira que por elles
for indicada.
CAPITULO IV.
Das ferias.
Art. 21. Haverão ferias geraes que
começarão no 1.º de dezembro, e se
finalisarão no primeiro dia util de fevereiro.
Art. 22. Alem destas
haveráõ as da Semana-Santa, que começarão
no domingo de Ramos até a segunda oitava da Paschoa, e fora
delia só
serão feriados os domingos e dias santos, o anniversario da
creação do
liceu e os dias de festa nacional declarados por lei, e as
quintas-feiras de todas as semanas, que não tiverem dias santos
ou
outros feriados.
CAPITULO V.
Dos exames.
Art. 23. Oito dias depois de encerradas
as aulas começarão os
exames das materias estudadas durante o anno em dias designados para
cada uma dellas pelo director.
Art. 24. Tres dias antes de principiarem
os exames se
publicarão os pontos, fixando-se na porta das aulas os pontos
das
materias da cadeira respectiva. Estes pontos serão propostos
pelo
professor no dia do encerramento das aulas, sujeitos a
approvação do
director em conselho de professores.
Art. 25. Na confecção
desses pontos procurará o professor com
prehender as materias estudadas durante o anno, devendo haver na
primeira cadeira pontos em prosa e outros tantos em verso ; na segunda
cadeira em logica, e outros tantos em metaphysica ethica; na terceira
em historia e outros tantos em geographia ; na quarta em geometria e
outros tantos em mechanica.
Art. 26. O director, depois de approvados
os pontos, designará
um dos professores que conjunctamente com o da respectiva cadeira,
devem ser os examinadores, remettendo-lhes copias dos pontos.
Art. 27. Em falta de professores
poderá o director convidar a
qualquer pessoa que tenha os conhecimentos necessarios para servir de
examinador.
Art. 28. Os pontos serão tirados
por sorte na
occasião do
exame, pelo examinando, de uma urna onde estarão os numeros
correspondentes a cada um. O exame durará 60 minutos repartidos
pelos
dois examinadores. Findo o exame proceder-se-ha á
votação que será por escrutinio secreto,
votando o director, que será presidente do exame,
ou o professor que em sua falta, for por elle designado para presidir,
e os dous examinadores Entender-se-ha ter sido plenamente approvado o
examinado que reunir os tres votos a favor, simplesmente approvado o
que reunir somente dous, e reprovado o que tiver contra si dous, ou a
totalidade dos votos.
Art. 29. Em caso muito urgente
poderão exame ser feito por um
só professor, e nesse caso consderar-se-ha approvado o alumno
que tiver
um voto contra, e outro a favor.
Art. 30. Os alumnos serão
examinados pela ordem da matricula;
porem se algum por qualquer motivo attendivel não poder
appresentar-se
á exame na occasião que lhe competir, requererá ao
director para ser
admittido ao depois que todos ou outros forem examinados ou durante o
tempo das matriculas, o qual avista das razões allegadas
marcará o dia
e designará o examinador segunda o art. 26, o qual será
sempre o mesmo
que estava designado para os exames geraes, não estando
legitimamente
impedido.
Art. 31. Verificada a
votação lavrará o professor da cadeira
um termo de seu resultado em um livro para isso destinado, o qual
será
assignado pelo director, ou por quem suas vezes fizer, e pelos dous
examinadores. Este livro será guardado no archivo do liceu.
Art. 32. Os professores são
obrigados a passar gratis as
certidões dos exames, que forem exigidas, as quaes serão
assignadas
pelo professor e rubriçadas pelo director, e servirão de
documento de
habilitação, quando certifiquem approvação
na forma do artigo quarto.
Art. 33. Dos alumnos da primeira cadeira
só serão examinados
aquelles que pelo respectivo professor forem considerados promptos, e
não assim aquelles que ainda tiverem de continuar na mesma aula,
os
quaes só serão examinados quando e como o rector entender
conveniente
para verificar o seu estado de adiantamento e proveito.
Art. 34. Durante e tempo das matriculas
determinado no art.
3.º, designará o director dias para exames de
habilitação,
observando-se nelles as mesmas formalidades prescriptas nos arts 26.
27, 28 e 29, e servindo os mesmos pontos ja apresentados.
Art. 35. Á estes exames
serão admittidos todos aquelles que.
não tendo frequentado as aulas do licêu pretenderem
habilitar-se
conforme o art. 4° para se matricularem em alguma dellas, e a
respeito
destes se observará mais rigor.
Art. 36. Á estes exames não
serão admittidos os alumnos que,
tendo sido examinados depois do encerramento das aulas, foram
reprovados, sem que tenham repetido outro anno.
Art. 37. Á respeito porem dos
exames de habilitação para a
matricula na aula da primeira cadeira exigida pelo § 1.º do
art 4.º ,
poderão ter lugar não só no praso marcado, como no
decurso de todo o
anno lectivo, dispensando-se as formalidades exigidas no art. 34, e
designando o director o professor que não estiver occupado na
hora
marcada, para em sua presença proceder ao exame no mesmo dia ou
no
immediato ao em que requererem, e a vista delle mandará ou
não por
despacho que seja admittido á matricula.
CAPITULO VI.
Do pessoal dos liceus
Art. 38. O pessoal dos liceus
compõe-se de um director, quatro
professores das quatro cadeiras creadas pela lei de 13 de março
de
1846, e de um porteiro.
Art. 39. O governo nomeará um
cidadão de intelligencia,reconhecida probidade e patriotismo
para director do liceu.
Art. 40. Ao director incumbe:
§ 1.º. Velar sobre tudo que for
concernente ao liceu, fazendo
observar os presentes estatutos,e levando ao conhecimento do governo
toda as difficuldades e embaraços que encontrar em sua
execução,
propondo os meios de removel-as, e as alterações que
forem precisas.
§ 2.º. Inspeccionar com zelo e
boa fé a conducta dos
professores, advertindo os no cumprimento de seus deveres, e levando ao
conhecimento do governo em correspondencia reservada as faltas e
Omissões em que forem encontrados.
§ 3.º. Remetter todas os annos
até o dia 15 de novembro um
relatorio cicumstanciado sobre o estado moral e material do liceu e um
mappa do numero de alumnos que frequentam as aulas, com
declaração dos
que foram reprovados e approvados, e dos que deixaram de fazer exame.
§ 4.º. Dar conta ao governo da
provincia dos alumnos incorrigiveis e sollicitar a sua exclusão
do liceu.
§ 5.º. Attestar a frequencia
dos empregados.
§ 6.º. Conhecer e decidir em
conselho de professores da justificabilidade das faltas dos alumnos.
§ 7.º. Reprehender os alumnos,
designar as horas das aulas,
despachar os requerimentos que lhe forem dirigidos, marcar os exames e
presidil-os, ou nomear quem os presida, escolher examinadores, e
exercer emfim todas as attribuições que lhes são
conferidas nestes
estatutos.
§ 8.º. Conceder licença
até 5 dias uteis, aos professores e porteiro.
Art. 41. A correspondencia e
requerimentos dos professores
serão dirigidos ao governo por intermedio do director, que lhes
fará as
observações que entender necessarias.
Art. 42. Aos professores incumbe :
§ 1.º. Leccionar suas cadeiras
ás horas e pelo tempo marcado,
mantendo a ordem e a decencia devida, regulando os estudos e os
exercicios, procedendo em fim na conformidade destes estatutos.
§ 2.º. Examinar os alumnos
quando para isso forem nomeados pelo director.
§ 3.º. Levar ao conhecimento do
director aquellas medidas que julgarem convenientes para melhor ordem
do ensino e policia da aula.
§ 4.º. Remetter ao director,
quando se fecharem as aulas, e no
fim de cada mez, uma relação dos alumnos que deixaram de
frequental-as,
e bem assim do numeno das faltas.
Art. 43. Os professores que faltarem
ás aulas participaráõ ao
director por escripto os motivos, e quando seja por molestia que exceda
de 3 dias, remetteráõ um attestado de medico ou
cirurgião.
Art. 44. Haverá um porteiro que
será nomeado
pelo governo sob proposta do director, e vencerá o ordenado de
360$000.
Art. 45. Ao porteiro incumbe:
§ 1.º. Abrir e fechar as aulas
do liceu, e cuidar em sua limpesa e arranjo.
§ 2.º. Fazer no sino o
signal para a entrada e sahida das aulas, e marcar o ponto em cada uma.
§ 3.º. Avisar ao director todas
as vezes que os professores
faltarem e entregar-lhe no fim do mez a lista das faltas dos mesmos
professores, e no fim do anno lectivo a dos alumnos.
§ 4.º. Executar as ordens do
director no que for
tendente ao serviço do liceu, e dos professores no que for
tendente ao das aulas.
§ 5.º. Matricular os alumnos
que para isso se lhe apresentarem no tempo marcado no art. 3.º , e
com despacho do director.
§ 6.º. Archivar e ter debaixo
de guarda e em boa ordem os
livros, e mais papeis de que trata este regulamento, e todos os mais
que o director lhe entregar.
Capitulo VII.
Disposições geraes
Art. 46. Os professores que, por mais de tres
es mezes,
estiverem impedidos de exercer o magisterio por qualquer motivo e posto
que tenham obtido licença do governo, soffrerão a
deduccão da terça
parte de seus vencimentos, quando o impedimento ou licença
não excedam
á quatro mezes : excedendo de quatro mezes a
deducçâo será de metade,
sendo o impedimento por molestia, e de duas terças partes sendo
por
outro motivo. As quantias provenientes das deducções
serão dadas á quem
substituir. Não terão direito ás
retribuições dos alumnos marcadas no
art. 4.º da lei provincial n. 33 de 13 de março de 1846 ;
os
professores que, por qualquer motivo, deixarem de exercer o magisterio,
por mais de 90 dias, contadas todas as faltas, e neste caso será
o
producto applicado para auxilio das despezas do estabelecimento.
Art. 47. Os professores, alem das penas
estabelecidas no
titulo 5.º do codigo criminal para os crimes ahi classificados,
que
lhes forem applicaveis, estão sujeitos aos descontos de 12 a 20
por
cento sobre seus ordenados annuaes, quando derem mais de seis faltas
não justificadas. Nesta disposição não se
comprehendem as faltas dadas
em consequencia de licença.
Art. 48. Os descontos estabelecidos no
artigo antecedente
serão determinados pelo governo á vista do relatorio do
director. e com
audiencia previa do professor.
Art. 49. O professor que faltar
frequentemente ao cumprimento
de seus deveres, não se comportando com o respeito e decencia
devida
poderá ser suspenso até 6 mezes pelo governo, que o
privará de todo ou
de parte de seu ordenado, durante a suspensão.
Art. 50. Não é permitido ao
professor, que se acha com parte
de doente, sahir á rua senaõ para exercicio de
convalescença, e á horas
para isso proprias, ficando sujeito no caso contrario ao disposto no
artigo antecedente.
Art. 51. No impedimento de algum dos
professores, poderá ser
substituido por outro de outra cadeira, que para isso for nomeado pelo
director, pelo que perceberá o ordenado ou
gratificação que o professor
impedido deixar de perceber.
Art. 52. Na falta ou impedimento do
director será substituido pelos professores na ordem que o
governo designar.
Art. 53. O porteiro nas suas faltas e
impedimentos é obrigado
a nomear pessoa idonea que o substitua, paga a sua custa e sob sua
responsabilidade, com approvação do director; e
não o fazendo,
providenciará o director, perdendo o porteiro o ordenado, que
reverterá
á favor de quem o substituir.
Art. 54. Em todos os casos em que tem de
funccionar o director
com o conselho de professores, a deliberação será
por maioria de votos.
Havendo empate o director terá o voto de qualidade. As
deliberações do
conselho serão lançadas em acta em livro proprio, a qual
será escripta
pelo mais moço dos professores presentes.
Art. 55. Não poderão ser
admittidos á matricula os alumnos que
não apresentarem conhecimento da collectoria, de haverem
depositado a
retribuição que são obrigados a pagar aos
professores, a qual estes só
poderão receber no fim do anno lectivo, com despacho do
director.
Art. 56. Os professores que faltarem em
dias de exame á que
devam concorrer, serão punidos com a perda do vencimento de 10
dias por
cada falta. O director, ouvindo previamente por escripto o professor,
levará o negocio ao presidente da provincia que lhe
imporá a multa, ou
relevará della, quando suas rasões documentadas forem
attendiveis.
Art. 57. Os alumnos que obtiverem
approvação nas materias de
todas as cadeiras do liceu, obterão um diploma passado pelo
conselho de
professores, por estes e pelo director assignado, cuja formula
será
prescripta pelo governo.
Art. 58. O governo proverá
primeiramente a primeira e segunda
cadeiras, e só depois que estas estiverem em exercicio,
poderá ser
provida a terceira, e depois desta a quarta.
Art. 59. Ficam revogadas as leis e
disposições em contrario.