LEI N. 29, DE 16 DE MARÇO DE 1847.


Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.

CAPITULO I.

Dos licêos.

Art. 1.º. Nos licêos creados pela lei provincial n.33 de 13 de março de 1846, nas cidades de Taubaté, e Coritiba, leccionar-se-hão as materias proprias das quatro cadeiras de que trata a mesma lei, a saber : grammatica latina, e lingua franceza, na 1.ª cadeira ; philosophia racionai e moral na 2.ª : historia e geometria, especialmente do Brasil, na 3.ª : geometria practica, e noções geraes de mechanica applicada ás artes na 4.ª
Art. 2.º. A admissão dos alumnos, os exercicios practicos das aulas, sua economia e policia, o modo de julgar a habilitação dos alumnos, os deveres dos empregados em relação á suas funcções, a inspecçâo e direccão destes estabelecimentos, a duração de seus  trabalhos annuaes, serão regulados pelas disposições dos capitulos seguintes.

CAPITULO II.

Das matriculas.

Art. 3.º. As matriculas começarão no dia 15, e durarão até o dia 31 de janeiro ; excepto para as aulas da 1.ª cadeira ; ás quaes poderão ser admittidos alumnos não só no praso marcado, como durante o anno lectivo.
Art. 4.º. Serão admittidos a matricula os alumnos que, alem de apresentarem conhecimento de haverem pago nas collectorias das respectivas cidades a quantia de 20$000 rs. designada no art. 4.º da lei supracitada, tiverem as seguintes habilitações.
§ 1.º. Para admissão ás aulas da 1.ª e 4.ª cadeiras approvação em leitura, nas quatro operações d'arithmetica, e doutrina christã.
§ 2.º. Para a 2.ª e 3.ª cadeiras approvação na 1.ª
Art. 5.º. Os alumnos que pretenderem matricular-se em qualquer das aulas, dirigirão um requerimento ao director, o qual, avista das certidões da habilitação exigida no artigo antecedente. por despacho lançado no requerimento, ordenará a admissão á matricula.
Art. 6.º. A disposição do artigo antecedente não é applicavel aos alumnos da 1.ª cadeira, os quaes, depois de admittidos á primeira matricula, para renoval-a, e continuarem nas aulas respectivas nos annos seguintes, basta que apresentem o conhecimento exigido no art.4.º.
Art. 7.º.  O porteiro, ávista dos despachos do director. lançará em livro proprio os nomes dos alumnos, sua idade. naturalidade e filiação, sendo o assento assignado pelo matriculado. Para cada uma das cadeiras haverá um livro de matricula, e no dia da abertura das aulas entregará ao director uma lista geral dos alumnos, e aos professores listas parciaes dos matriculados nas respctivas aulas.

CAPITULO III.

Dos exercicios praticos das aulas, sua economia e policia.

Art. 8.º.  Antes do primeiro dia util de fevereiro, em que terá lugar a abertura das aulas, o director, tendo feito apromptar tudo que for necessario para esse fim, e para seu andamento, designarão as horas para as aulas das respctivas cadeiras, de maneira que seus exercicios comecem as 8 hroas da manhã, tendo em consideração que a frequencia de uma aula não seja incompativel com a de outra.
Art. 9.º.  Os exercicios das aulas das segunda, terça, e quarta cadeiras, terão lugar uma vez diariamente durante hora e meia sendo uma hora para preleições, e meia hora para tomar lições. Nas aulas da primeira cadeira os exercicios durarão duas horas e meia pela manhã para grammatica latina, e hora e meia á tarde para lingua franceza.
Art. 10.  As horas de entrada e sahida das aulas serão annunciadas pelo toque de sino, bem como a abertura do eu todas as manhãs.
Art. 11.  No 1.° da de aula, estando reunidos os alumnos e o professor á hora determinada, o porteiro lhes dará lugar segundo a ordem da matricula, depois do que lhes dirigirá o professor uma breve allocução, exhortando-os á frequencia e applicação no estudo e exigindo que se comportem com a devida decencia. Estas allocuções serão escriptas e depositadas annualmente no archivo do liceu.
Art. 12.  Os alumnos vestidos decentemente compareceráõ nas suas aulas, e occuparáõ seus lugares ás horas marcadas e conjuncttamente com o professor entrará o porteiro para fazer a chamada e marcar suas faltas. O professor apontará as faltas conjuctamente com o porteiro.
Art. 13.  O alumno que durante o anno lectivo tiver seis faltas sem causa justificada, ou vinte e cinco justificando as causas perderá o anno. Ao director, em conselho com os professores, compete julgar se são justificadas as faltas para habilitar os alumnos ao exame.
Art. 14.  As disposições do artigo antecedente não são applicaveis aos alumnos da primeira cadeira, os quaes quando faltarem ás aulas, no primeiro dia em que comparecerem, apresentarão um bilhete assignado por seus pais, tutores ou curadores, ou pelas pessoas a quem estiverem sujeitos declarando que faltaram por justo motivo.
Art. 15.  Se os alumnos se combinarem para não irem á aula em dia lectivo, fazendo o que vulgarmente se chama - parêde - passados os 10 minutos depois da hora designada o porteiro marcara por isso 4 faltas em cada alumno, as quaes se consideraráõ sem causa. Exceptuam-se aquelles que justificarem terem faltado por justo motivo.
Art. 16.  Os professores manteráõ a ordem e decencia nas aulas. advertindo com dignidade seus dscipulos que della se desviarem; e quando este meio seja insufficiente para com algum obstinado, participará ao director, o qual, em conselho com os professores, deliberará se deve ser reprehendido, e, no caso affirmativo, fará ir o alumuo á sua presença para o reprehender, declarando que participará á seu pai, tutor ou curador, se não se emendar.
Art. 17.  Se o alumno mostrar reiteradas vezes, que é incorrigivel ou desobedecer ao primeiro chamamento do director, levará  este ao conhecimento do governo todo o occorrido afim de ser elle riscado da lista daquelle anno, remettendo o director ao pai, tutor ou curador do alumno excluido uma exposição circumstanciada das rasões porque se deu a exclusão.
Art. 18.  Nas aulas da primeira cadeira poderá o professor empregar moderadamente a palmatoria, como correcção, sem prejuizo dos castigos moraes estabelecidos no arts. antecedentes.
Art. 19.  Os professores farão a escolha dos compendios, devendo apresental os ao director para este os submetter á approvação do governo preferindo-se na sua escolha os adoptados nas academias e escolas do imperio.
Art. 20.  No fim de cada semana em que tiverem havido 3 lições ou mais, e quando os professores julgarem conveniente haverão exercicios das materias estudadas pela forma e maneira que por elles for indicada.

CAPITULO IV.

Das ferias.

Art. 21.  Haverão ferias geraes que começarão no 1.º de dezembro, e se finalisarão no primeiro dia util de fevereiro.
Art. 22.  Alem destas haveráõ as da Semana-Santa, que começarão no domingo de Ramos até a segunda oitava da Paschoa, e fora delia só serão feriados os domingos e dias santos, o anniversario da creação do liceu e os dias de festa nacional declarados por lei, e as quintas-feiras de todas as semanas, que não tiverem dias santos ou outros feriados.

CAPITULO V.

Dos exames.

Art. 23.  Oito dias depois de encerradas as aulas começarão os exames das materias estudadas durante o anno em dias designados para cada uma dellas pelo director.
Art. 24.  Tres dias antes de principiarem os exames se publicarão os pontos, fixando-se na porta das aulas os pontos das materias da cadeira respectiva. Estes pontos serão propostos pelo professor no dia do encerramento das aulas, sujeitos a approvação do director em conselho de professores.
Art. 25.  Na confecção desses pontos procurará o professor com prehender as materias estudadas durante o anno, devendo haver na primeira cadeira pontos em prosa e outros tantos em verso ; na segunda cadeira em logica, e outros tantos em metaphysica ethica; na terceira em historia e outros tantos em geographia ; na quarta em geometria e outros tantos em mechanica.
Art. 26.  O director, depois de approvados os pontos, designará um dos professores que conjunctamente com o da respectiva cadeira, devem ser os examinadores, remettendo-lhes copias dos pontos.
Art. 27.  Em falta de professores poderá o director convidar a qualquer pessoa que tenha os conhecimentos necessarios para servir de examinador.
Art. 28.  Os pontos serão tirados por sorte na occasião do exame, pelo examinando, de uma urna onde estarão os numeros correspondentes a cada um. O exame durará 60 minutos repartidos pelos dois examinadores. Findo o exame proceder-se-ha á votação que será por escrutinio secreto, votando o director, que será presidente do exame, ou o professor que em sua falta, for por elle designado para presidir, e os dous examinadores Entender-se-ha ter sido plenamente approvado o examinado que reunir os tres votos a favor, simplesmente approvado o que reunir somente dous, e reprovado o que tiver contra si dous, ou a totalidade dos votos.
Art. 29.  Em caso muito urgente poderão exame ser feito por um só professor, e nesse caso consderar-se-ha approvado o alumno que tiver um voto contra, e outro a favor.
Art. 30.  Os alumnos serão examinados pela ordem da matricula; porem se algum por qualquer motivo attendivel não poder appresentar-se á exame na occasião que lhe competir, requererá ao director para ser admittido ao depois que todos ou outros forem examinados ou durante o tempo das matriculas, o qual avista das razões allegadas marcará o dia e designará o examinador segunda o art. 26, o qual será sempre o mesmo que estava designado para os exames geraes, não estando legitimamente impedido.
Art. 31.  Verificada a votação lavrará o professor da cadeira um termo de seu resultado em um livro para isso destinado, o qual será assignado pelo director, ou por quem suas vezes fizer, e pelos dous examinadores. Este livro será guardado no archivo do liceu.
Art. 32.  Os professores são obrigados a passar gratis as certidões dos exames, que forem exigidas, as quaes serão assignadas pelo professor e rubriçadas pelo director, e servirão de documento de habilitação, quando certifiquem approvação na forma do artigo quarto.
Art. 33.  Dos alumnos da primeira cadeira só serão examinados aquelles que pelo respectivo professor forem considerados promptos, e não assim aquelles que ainda tiverem de continuar na mesma aula, os quaes só serão examinados quando e como o rector entender conveniente para verificar o seu estado de adiantamento e proveito.
Art. 34.  Durante e tempo das matriculas determinado no art. 3.º, designará o director dias para exames de habilitação, observando-se nelles as mesmas formalidades prescriptas nos arts 26. 27, 28 e 29, e servindo os mesmos pontos ja apresentados.
Art. 35.  Á estes exames serão admittidos todos aquelles que. não tendo frequentado as aulas do licêu pretenderem habilitar-se conforme o art. 4° para se matricularem em alguma dellas, e a respeito destes se observará mais rigor.
Art. 36.  Á estes exames não serão admittidos os alumnos que, tendo sido examinados depois do encerramento das aulas, foram reprovados, sem que tenham repetido outro anno.
Art. 37.  Á respeito porem dos exames de habilitação para a matricula na aula da primeira cadeira exigida pelo § 1.º do art 4.º , poderão ter lugar não só no praso marcado, como no decurso de todo o anno lectivo, dispensando-se as formalidades exigidas no art. 34, e designando o director o professor que não estiver occupado na hora marcada, para em sua presença proceder ao exame no mesmo dia ou no immediato ao em que requererem, e a vista delle mandará ou não por despacho que seja admittido á matricula.

CAPITULO VI.

Do pessoal dos liceus

Art. 38.  O pessoal dos liceus compõe-se de um director, quatro professores das quatro cadeiras creadas pela lei de 13 de março de 1846, e de um porteiro.
Art. 39.  O governo nomeará um cidadão de intelligencia,reconhecida probidade e patriotismo para director do liceu.
Art. 40.  Ao director incumbe:
§ 1.º.  Velar sobre tudo que for concernente ao liceu, fazendo observar os presentes estatutos,e levando ao conhecimento do governo toda as difficuldades e embaraços que encontrar em sua execução, propondo os meios de removel-as, e as alterações que forem precisas.
§ 2.º.  Inspeccionar com zelo e boa fé a conducta dos professores, advertindo os no cumprimento de seus deveres, e levando ao conhecimento do governo em correspondencia reservada as faltas e Omissões em que forem encontrados.
§ 3.º.  Remetter todas os annos até o dia 15 de novembro um relatorio cicumstanciado sobre o estado moral e material do liceu e um mappa do numero de alumnos que frequentam as aulas, com declaração dos que foram reprovados e approvados, e dos que deixaram de fazer exame.
§ 4.º.  Dar conta ao governo da provincia dos alumnos incorrigiveis e sollicitar a sua exclusão do liceu.
§ 5.º.  Attestar a frequencia dos empregados.
§ 6.º.  Conhecer e decidir em conselho de professores da justificabilidade das faltas dos alumnos.
§ 7.º.  Reprehender os alumnos, designar as horas das aulas, despachar os requerimentos que lhe forem dirigidos, marcar os exames e presidil-os, ou nomear quem os presida, escolher examinadores, e exercer emfim todas as attribuições que lhes são conferidas nestes estatutos.
§ 8.º.  Conceder licença até 5 dias uteis, aos professores e porteiro.
Art. 41.  A correspondencia e requerimentos dos professores serão dirigidos ao governo por intermedio do director, que lhes fará as observações que entender necessarias.
Art. 42.  Aos professores incumbe :
§ 1.º.  Leccionar suas cadeiras ás horas e pelo tempo marcado, mantendo a ordem e a decencia devida, regulando os estudos e os exercicios, procedendo em fim na conformidade destes estatutos.
§ 2.º.  Examinar os alumnos quando para isso forem nomeados pelo director.
§ 3.º.  Levar ao conhecimento do director aquellas medidas que julgarem convenientes para melhor ordem do ensino e policia da aula.
§ 4.º.  Remetter ao director, quando se fecharem as aulas, e no fim de cada mez, uma relação dos alumnos que deixaram de frequental-as, e bem assim do numeno das faltas.
Art. 43.  Os professores que faltarem ás aulas participaráõ ao director por escripto os motivos, e quando seja por molestia que exceda de 3 dias, remetteráõ um attestado de medico ou cirurgião.
Art. 44.  Haverá um porteiro que será nomeado pelo governo sob proposta do director, e vencerá o ordenado de 360$000.
Art. 45.  Ao porteiro incumbe:
§ 1.º.  Abrir e fechar as aulas do liceu, e cuidar em sua limpesa e arranjo.
§ 2.º.  Fazer no sino o signal para a entrada e sahida das aulas, e marcar o ponto em cada uma.
§ 3.º.  Avisar ao director todas as vezes que os professores faltarem e entregar-lhe no fim do mez a lista das faltas dos mesmos professores, e no fim do anno lectivo a dos alumnos.
§ 4.º.  Executar as ordens do director no que for tendente ao serviço do liceu, e dos professores no que for tendente ao das aulas.
§ 5.º.  Matricular os alumnos que para isso se lhe apresentarem no tempo marcado no art. 3.º , e com despacho do director.
§ 6.º.  Archivar e ter debaixo de guarda e em boa ordem os livros, e mais papeis de que trata este regulamento, e todos os mais que o director lhe entregar.

Capitulo VII.

Disposições geraes

Art. 46. Os professores que, por mais de tres es mezes, estiverem impedidos de exercer o magisterio por qualquer motivo e posto que tenham obtido licença do governo, soffrerão a deduccão da terça parte de seus vencimentos, quando o impedimento ou licença não excedam á quatro mezes : excedendo de quatro mezes a deducçâo será de metade, sendo o impedimento por molestia, e de duas terças partes sendo por outro motivo. As quantias provenientes das deducções serão dadas á quem substituir. Não terão direito ás retribuições dos alumnos marcadas no art. 4.º da lei provincial n. 33 de 13 de março de 1846 ; os professores que, por qualquer motivo, deixarem de exercer o magisterio, por mais de 90 dias, contadas todas as faltas, e neste caso será o producto applicado para auxilio das despezas do estabelecimento.
Art. 47.  Os professores, alem das penas estabelecidas no titulo 5.º do codigo criminal para os crimes ahi classificados, que lhes forem applicaveis, estão sujeitos aos descontos de 12 a 20 por cento sobre seus ordenados annuaes, quando derem mais de seis faltas não justificadas. Nesta disposição não se comprehendem as faltas dadas em consequencia de licença.
Art. 48.  Os descontos estabelecidos no artigo antecedente serão determinados pelo governo á vista do relatorio do director. e com audiencia previa do professor.
Art. 49.  O professor que faltar frequentemente ao cumprimento de seus deveres, não se comportando com o respeito e decencia devida poderá ser suspenso até 6 mezes pelo governo, que o privará de todo ou de parte de seu ordenado, durante a suspensão.
Art. 50.  Não é permitido ao professor, que se acha com parte de doente, sahir á rua senaõ para exercicio de convalescença, e á horas para isso proprias, ficando sujeito no caso contrario ao disposto no artigo antecedente.
Art. 51.  No impedimento de algum dos professores, poderá ser substituido por outro de outra cadeira, que para isso for nomeado pelo director, pelo que perceberá o ordenado ou gratificação que o professor impedido deixar de perceber.
Art. 52.  Na falta ou impedimento do director será substituido pelos professores na ordem que o governo designar.
Art. 53.  O porteiro nas suas faltas e impedimentos é obrigado a nomear pessoa idonea que o substitua, paga a sua custa e sob sua responsabilidade, com approvação do director; e não o fazendo, providenciará o director, perdendo o porteiro o ordenado, que reverterá á favor de quem o substituir.
Art. 54.  Em todos os casos em que tem de funccionar o director com o conselho de professores, a deliberação será por maioria de votos. Havendo empate o director terá o voto de qualidade. As deliberações do conselho serão lançadas em acta em livro proprio, a qual será escripta pelo mais moço dos professores presentes.
Art. 55.  Não poderão ser admittidos á matricula os alumnos que não apresentarem conhecimento da collectoria, de haverem depositado a retribuição que são obrigados a pagar aos professores, a qual estes só poderão receber no fim do anno lectivo, com despacho do director.
Art. 56.  Os professores que faltarem em dias de exame á que devam concorrer, serão punidos com a perda do vencimento de 10 dias por cada falta. O director, ouvindo previamente por escripto o professor, levará o negocio ao presidente da provincia que lhe imporá a multa, ou relevará della, quando suas rasões documentadas forem attendiveis.
Art. 57.  Os alumnos que obtiverem approvação nas materias de todas as cadeiras do liceu, obterão um diploma passado pelo conselho de professores, por estes e pelo director assignado, cuja formula será prescripta pelo governo.
Art. 58.  O governo proverá primeiramente a primeira e segunda cadeiras, e só depois que estas estiverem em exercicio, poderá ser provida a terceira, e depois desta a quarta.
Art. 59.  Ficam revogadas as leis e disposições em contrario.