LEI N. 4, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1847.

Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Art. 1.º Ficam concedidas à igreja Matriz da Villa de Pindamonhangaba quatro loterias de trinta contos de réis cada uma, na forma do plano junto.
Art. 2.º As loterias serão extrahidas na villa de Pindamonhangaba, e seu producto será exclusivamente applicado á obra da mesma Matriz.
Art. 3.º A thesouraria provincial tomará contas das despezas, que se fizerem com os productos das loterias, do mesmo modo pelo qual procede á respeito de outras despezas com dinheiros publicos.
Art. 4.º Ficam revogadas as diposições em contrario.

PLANO
1 premio de.............................................................................5:000$000
1 dito de. .................................................................................2:000$000
1 dito de...................................................................................1:000$000
1 dito de...................................................................................   500$000
6 ditos de 200$000................................................................1:200$000
10 ditos de 100$000..............................................................1:000$000
20 ditos de 50$000................................................................1:000$000
60 ditos de 25$000................................................................1:500$000
100 ditos de 10$000..............................................................1:000$000
1500 ditos de 6$000..............................................................9:000$000

1700 premios........................................................................23:200$000
3300 bilhetes brancos, beneficio e imposto........................6:800$000
5000 bilhetes de 6$000 rs., podendo haver meios
  - bilhetes de 3$000 rs........................................................30:000$000