LEI N. 4, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1847.
Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Art. 1.º Ficam concedidas à igreja Matriz da
Villa de
Pindamonhangaba quatro loterias de trinta contos de réis cada
uma, na
forma do plano junto.
Art. 2.º As loterias serão extrahidas na villa
de
Pindamonhangaba, e seu producto será exclusivamente applicado
á obra da
mesma Matriz.
Art. 3.º A thesouraria provincial tomará contas
das despezas,
que se fizerem com os productos das loterias, do mesmo modo pelo qual
procede á respeito de outras despezas com dinheiros publicos.
Art. 4.º Ficam revogadas as diposições
em contrario.
PLANO
1 premio
de.............................................................................5:000$000
1 dito de.
.................................................................................2:000$000
1 dito
de...................................................................................1:000$000
1 dito
de...................................................................................
500$000
6 ditos de
200$000................................................................1:200$000
10 ditos de
100$000..............................................................1:000$000
20 ditos de
50$000................................................................1:000$000
60 ditos de
25$000................................................................1:500$000
100 ditos de
10$000..............................................................1:000$000
1500 ditos de
6$000..............................................................9:000$000
1700
premios........................................................................23:200$000
3300 bilhetes brancos, beneficio e
imposto........................6:800$000
5000 bilhetes de 6$000 rs., podendo haver meios
- bilhetes de 3$000 rs........................................................30:000$000