LEI N. 5, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1847.

Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Art. 1.º Fica creada no seminario de Educandas desta capital uma escola normal de instrucção primaria para o sexo feminino, na qual se ensinaráõ em um curso de de dous annos as seguintes materias: grammatica de lingua nacional, theoria e pratica das quatro operações de arithmetica, principio, e doutrina da religião do Estado, a lingua franceza, e musica vocal e instrumental, para nella se habilitarem as educandas, que forem idoneas para o magisterio, e outras pessoas do mesmo sexo que quiserem frequental-a.
Art. 2.º A theoria e pratica das quatro operações da arithmetica, principio e doutrina da religião do Estado, serão ensinadas pela professora de instrucção primaria do seminario; e as outras materias por uma senhora habil que o governo contractará, a qual servirá tamhem de directora dos estudos, percebendo uma gratificação não excedente a um conto de réis.
Art. 3.º São extensivas á escola creada por esta lei as disposições da de n. 34 de 6 de março de 1846 no art. 34 sobre as condições da matricula, e nos arts. 35, 36, 37 e 38.
Art. 4.º No provimento das cadeiras para o sexo feminino, em igualdade de circumstancias, terão preferencia as concurrentes que forem casadas. As educandas que se habilitarem na escola normal serão obrigadas a empregar-se no magisterio, tendo unicamente o direito de escolher entre as cadeiras vagas que não tiverem oppositoras, as que lhes convierem, dentro do praso marcado, pelo governo.
Art. 5.º O governo, no regulamento que organisar para execução da presente lei, determinará a duração diaria dos exercicios, a maneira de avaliar a idoneidade das educandas; o programma dos exames para a admissão á matricula, e de habitação; o modo pratico da inspecção, a policia e economia da escola, dando as mais providencias que forem uteis, e adequadas á presente lei.
Art. 6.º Ficam revogadas todas as disposições em contrario.