
LEI N. 5, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1847.
Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Art. 1.º Fica creada no seminario de Educandas desta
capital
uma escola normal de instrucção primaria para o sexo
feminino, na qual
se ensinaráõ em um curso de de dous annos as seguintes
materias:
grammatica de lingua nacional, theoria e pratica das quatro
operações
de arithmetica, principio, e doutrina da religião do Estado, a
lingua
franceza, e musica vocal e instrumental, para nella se habilitarem as
educandas, que forem idoneas para o magisterio, e outras pessoas do
mesmo sexo que quiserem frequental-a.
Art. 2.º A theoria e pratica das quatro
operações da
arithmetica, principio e doutrina da religião do Estado,
serão
ensinadas pela professora de instrucção primaria do
seminario; e as
outras materias por uma senhora habil que o governo contractará,
a qual
servirá tamhem de directora dos estudos, percebendo uma
gratificação
não excedente a um conto de réis.
Art. 3.º São extensivas á escola creada
por esta lei as
disposições da de n. 34 de 6 de março de 1846 no
art. 34 sobre as
condições da matricula, e nos arts. 35, 36, 37 e 38.
Art. 4.º No provimento das cadeiras para o sexo
feminino, em
igualdade de circumstancias, terão preferencia as concurrentes
que
forem casadas. As educandas que se habilitarem na escola normal
serão
obrigadas a empregar-se no magisterio, tendo unicamente o direito de
escolher entre as cadeiras vagas que não tiverem oppositoras, as
que
lhes convierem, dentro do praso marcado, pelo governo.
Art. 5.º O governo, no regulamento que organisar para
execução
da presente lei, determinará a duração diaria dos
exercicios, a maneira
de avaliar a idoneidade das educandas; o programma dos exames para a
admissão á matricula, e de habitação; o
modo pratico da inspecção, a
policia e economia da escola, dando as mais providencias que forem
uteis, e adequadas á presente lei.
Art. 6.º Ficam revogadas todas as
disposições em contrario.