LEI N. 6, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1847

Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Art. Unico. Ficam approvados os estatutos do seminario de meninos de cidade de Itú, organisados pelo governo em data de 18 de janeiro de 1847; revogadas as disposições em contrario.

REGULAMENTO.

Art. 1.º O collegio Ituano continuará a estar no mesmo edificio; será dirigido por um director proposto pela camara municipal, e approvado pelo governo, e nas faltas repentinas, a camara poderá nomear interinamente quem o substitua.
Art. 2.º As materias que ali se ensinarem serão as recommendadas nas aulas de primeiras letras, e a lingua latina e franceza dirigidas pelos professores publicos, que pela lei provincial são obrigados a ensinar no mesmo: estes professores, no exercicio do magisterio se dirigiráõ pelas leis actuaes, sem dependencia ou inspecção do director do collegio.
Art. 3.º Havendo augmento de renda se accrescentaráõ as materias do art. 2.º aulas de musica instrumental e vocal, philosophia, historia e geographia.
Art. 4.º Ao director cumpre: 1º, cuidar do arranjo domestico do collegio, fazendo que nelle reine acceio, ordem, e economia na sustentação, curativo e vestuario do collegiaes : 2.º, fazer as despezas necessarias: corrigir os collegiaes em suas faltas, acompanhal-os nos exercicios e quando sahirem em corpo para qualquer acto publico: propor a camara municipal a exclusão daquelles que se tornarem incorrigíveis, e bem assim a admissão dos que pretenderem entrar no collegio: 3.º, providenciar as faltas que occorrerem, e participar á camara aquellas que dependerem de providencias de maior importancia, para esta levar ao conhecimento do governo da provicia: 4.º, propor em geral tudo quanto for util ao collegio, e principalmente prevenir por todos os meios á seu alcance, que os collegiaes se tornem viciosos ou immoraes, dando lhes educação propria para se tornarem civis, attenciosos: 5.º, governar, dirigir e castigar os escravos do collegio e zelar do edificio.
Art. 5.º O director terá residencia e meza no collegio, e vencerá a gratificação de duzentos e cincoenta mil réis annuaes, podendo todavia accumular a gratificação de qualquer cadeira, quando para ellas tenha aptidão: os professores publicos terão, querendo, o jantar que der o collegio aos da casa.
Art. 6.º  O collegio não receberá mais de trinta collegiaes, sendo doze pobres, que receberáõ o sustento e instrucção gratuitamente, e mais poderáõ ser admitidos á proporção que houverem pensionistas na razão de um por dous pensionistas,
Art. 7.º Os pensionistas pagarão annualmente a quantia de oitenta mil réis, e serão vestidos e curados á custa de quem requerer a entrada delles: e todos, quer pensionistas, quer não, receberão do collegio penna, papel, tinta e lapis, e não se admittirão collegiaes de maior idade que dezesseis annos.
Art. 8.º Tambem se admittirão alumnos externos para frequentarem as aulas actuaes, e as que para o futuro se estabelecerem- no collegio, quando houver augmento de rendas, e estes só demorarão o tempo preciso para assistirem as aulas, sujeitando-se ao regimem dellas, e mediante a pensão de quatro mil réis mensaes dando-se-lhes jantar, quando o queiram; e ficando sujeitos ao governo do director em quanto no collegio estiverem.
Art. 9.º As pensões serão impreterivelmente tres mezes adiantadas, e serão despedidos aquelles, que, passado um mez, em que devam contribuir, o não fizerem.
Art. 10. A admissão dos collegiaes, quer pensionista que não será feita pela camara municipal, com audiencia do director e commissão inspectora.
Art. 11. O director terá um livro rubricado pelo presidente, ou qualquer vereador da camara, para lançamento da receita e despeza do collegio, que encerrará trimensalmente e apresentará á camara para exame e approvação; devendo de seis em seis mezes apresentar um resumo ao governo da provincia ; bem como um mappa dos collegiaes mencionando a qualidade delles, sua idade, tempo que estão no collegio, adiantamento que vão tendo; e para isto haverá outro livro da mesma sorte rubricado, onde se matricularáõ os alumnos internos e externos, cujos nomes seráõ escriptos no alto de cada pagina para embaixo serem lançados pelo director, professor e mesmo pelas commissões inspectoras, se quizerem, as observações, acerca do adiantamento, e conducta moral: na matricula se declarará a idade, filiação, naturalidade, a data do despacho da admissão, e o nome de quem a requereo, e nella se averbará sahida, exclusão de qualquer alumno, declarando-se a causa e a requisição.
Art. 12. No collegio só se empregaráõ para correcção as seguintes penas: 1.ª reprehensão particular ; 2.ª publica ; 3.ª reclusão solitaria por uma até 24 horas ; 4.ª palmatoadas até doze ; e ao prudente arbitro do director e professores, fica a graduação das penas excluindo-se das penas do § 4° os alumnos de philosophia, historia e geographia.
Art. 13. Os collegiaes que se distinguirem serão premiados; 1.º com diploma de distincção, 2.º com uma medalha de prata de quatro oitavas com a legenda de - Collegio de Itù - sendo a ultima de maior estimação ; e aos de primeiras lettras, só se lhes fará mensão honrosa nos actos dos exames que terão lugar no principio de dezembro, e terão voto, o director, professor e commissão inspectora.
Art. 14. As ferias geraes serão desde domingo de Ramos até o 1.º dia util depois da Pascoa, e desde 8 de dezembro até 6 de janeiro; todas as quintas-feiras das semanas, que não houver dia santo ou feriado por lei.
Art. 15. Para as despezas do collegio e ordenados dos professores se applicaráõ a dotação do cofre provincial e o producto das pensões, donativos ou legados.
Art. 16. A despeza do collegio alem do sustento, curativo, papel, tinta, pennas lapis e reparos da casa é : para o director duzentos e cincoenta mil réis ; para o professor de musica, cento e cincoenta mil réis ; para o professor de philosophia, seiscentos mil réis ; para o de historia e geographia, seiscentos mil réis.
Art. 17. Os professores dirigiráõ suas aulas internamente, sem dependencia do director, o qual só informará a camara de qualquer violação de regulamento, lei, de irregularidades, abusos que elles praticarem.