
LEI N. 6, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1847
Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Art. Unico. Ficam approvados os estatutos do seminario de
meninos de cidade de Itú, organisados pelo governo em data de 18
de
janeiro de 1847; revogadas as disposições em contrario.
REGULAMENTO.
Art. 1.º O collegio Ituano continuará a estar
no mesmo
edificio; será dirigido por um director proposto pela camara
municipal, e approvado pelo governo, e nas faltas repentinas, a camara
poderá nomear interinamente quem o substitua.
Art. 2.º As materias que ali se ensinarem serão
as
recommendadas nas aulas de primeiras letras, e a lingua latina e
franceza dirigidas pelos professores publicos, que pela lei provincial
são obrigados a ensinar no mesmo: estes professores, no
exercicio do
magisterio se dirigiráõ pelas leis actuaes, sem
dependencia ou
inspecção do director do collegio.
Art. 3.º Havendo augmento de renda se
accrescentaráõ as
materias do art. 2.º aulas de musica instrumental e vocal,
philosophia,
historia e geographia.
Art. 4.º Ao director cumpre: 1º, cuidar do
arranjo domestico
do collegio, fazendo que nelle reine acceio, ordem, e economia na
sustentação, curativo e vestuario do collegiaes :
2.º, fazer as despezas
necessarias: corrigir os collegiaes em suas faltas, acompanhal-os nos
exercicios e quando sahirem em corpo para qualquer acto publico:
propor a camara municipal a exclusão daquelles que se tornarem
incorrigíveis, e bem assim a admissão dos que pretenderem
entrar no
collegio: 3.º, providenciar as faltas que occorrerem, e participar
á
camara aquellas que dependerem de providencias de maior importancia,
para esta levar ao conhecimento do governo da provicia: 4.º,
propor em
geral tudo quanto for util ao collegio, e principalmente prevenir por
todos os meios á seu alcance, que os collegiaes se tornem
viciosos ou
immoraes, dando lhes educação propria para se tornarem
civis,
attenciosos: 5.º, governar, dirigir e castigar os escravos do
collegio e
zelar do edificio.
Art. 5.º O director terá residencia e meza no
collegio, e
vencerá a gratificação de duzentos e cincoenta mil
réis annuaes,
podendo todavia accumular a gratificação de qualquer
cadeira, quando
para ellas tenha aptidão: os professores publicos terão,
querendo, o
jantar que der o collegio aos da casa.
Art. 6.º O collegio não receberá mais
de trinta collegiaes,
sendo doze pobres, que receberáõ o sustento e
instrucção gratuitamente,
e mais poderáõ ser admitidos á
proporção que houverem pensionistas na
razão de um por dous pensionistas,
Art. 7.º Os pensionistas pagarão annualmente a
quantia de
oitenta mil réis, e serão vestidos e curados á
custa de quem requerer a
entrada delles: e todos, quer pensionistas, quer não,
receberão do
collegio penna, papel, tinta e lapis, e não se admittirão
collegiaes de
maior idade que dezesseis annos.
Art. 8.º Tambem se admittirão alumnos externos
para
frequentarem as aulas actuaes, e as que para o futuro se estabelecerem-
no collegio, quando houver augmento de rendas, e estes só
demorarão o
tempo preciso para assistirem as aulas, sujeitando-se ao regimem
dellas, e mediante a pensão de quatro mil réis mensaes
dando-se-lhes
jantar, quando o queiram; e ficando sujeitos ao governo do director em
quanto no collegio estiverem.
Art. 9.º As pensões serão
impreterivelmente tres mezes
adiantadas, e serão despedidos aquelles, que, passado um mez, em
que
devam contribuir, o não fizerem.
Art. 10. A admissão dos collegiaes, quer pensionista
que não
será feita pela camara municipal, com audiencia do director e
commissão
inspectora.
Art. 11. O director terá um livro rubricado pelo
presidente,
ou qualquer vereador da camara, para lançamento da receita e
despeza do
collegio, que encerrará trimensalmente e apresentará
á camara para
exame e approvação; devendo de seis em seis mezes
apresentar um resumo
ao governo da provincia ; bem como um mappa dos collegiaes mencionando
a qualidade delles, sua idade, tempo que estão no collegio,
adiantamento que vão tendo; e para isto haverá outro
livro da mesma
sorte rubricado, onde se matricularáõ os alumnos internos
e externos,
cujos nomes seráõ escriptos no alto de cada pagina para
embaixo serem
lançados pelo director, professor e mesmo pelas
commissões inspectoras,
se quizerem, as observações, acerca do adiantamento, e
conducta moral:
na matricula se declarará a idade, filiação,
naturalidade, a data do
despacho da admissão, e o nome de quem a requereo, e nella se
averbará
sahida, exclusão de qualquer alumno, declarando-se a causa e a
requisição.
Art. 12. No collegio só se empregaráõ
para correcção as
seguintes penas: 1.ª reprehensão particular ; 2.ª
publica ; 3.ª reclusão
solitaria por uma até 24 horas ; 4.ª palmatoadas até
doze ; e ao
prudente arbitro do director e professores, fica a
graduação das penas
excluindo-se das penas do § 4° os alumnos de philosophia,
historia e
geographia.
Art. 13. Os collegiaes que se distinguirem serão
premiados; 1.º
com diploma de distincção, 2.º com uma medalha de
prata de quatro
oitavas com a legenda de - Collegio de Itù - sendo a ultima de
maior
estimação ; e aos de primeiras lettras, só se lhes
fará mensão honrosa
nos actos dos exames que terão lugar no principio de dezembro, e
terão
voto, o director, professor e commissão inspectora.
Art. 14. As ferias geraes serão desde domingo de
Ramos até o
1.º dia util depois da Pascoa, e desde 8 de dezembro até 6
de janeiro;
todas as quintas-feiras das semanas, que não houver dia santo ou
feriado por lei.
Art. 15. Para as despezas do collegio e ordenados dos
professores se applicaráõ a dotação do
cofre provincial e o producto
das pensões, donativos ou legados.
Art. 16. A despeza do collegio alem do sustento, curativo,
papel, tinta, pennas lapis e reparos da casa é : para o director
duzentos e cincoenta mil réis ; para o professor de musica,
cento e
cincoenta mil réis ; para o professor de philosophia, seiscentos
mil
réis ; para o de historia e geographia, seiscentos mil
réis.
Art. 17. Os professores dirigiráõ suas aulas
internamente,
sem dependencia do director, o qual só informará a camara
de qualquer
violação de regulamento, lei, de irregularidades, abusos
que elles
praticarem.