
LEI N. 7, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1847.
Manoel da Fonseca Lima e Silva, Presidente etc.
Art. Unico. O artigo da lei de 25 de outubro de 1832,
á que se
refere o art. 2.º da lei provincial n. 25 de 12 de março de
1846, é o
20 § 2.º, e não o 2.º .§ 2.º,
devendo assim ser entendida e
executada a referida lei provincia; revogadas as
disposições em
contrario.