LEI N. 4, DE 6 DE SETEMBRO DE 1848.


Domiciano Leite Ribeiro, Presidente etc.

Art. 1.° - A força policial desde a data da presente lei até 30 de junho de 1849 é fixada em trezentas praças, divididas em duas companhias de infanteria c uma de cavallaria, as quaes formam o corpo de municipaes permanentes.
A sua organisação será a seguinte :

Estado-maior e menor

Commandante ..................1
Ajudante .............................1
Sargento secretario .........1
Sargento quartel-mestre.. 1
=4.°

1.ª Companhia de infanteria.

Capitão .................... 1
Tenente .................... 1
1° sargento ...............1
Segundos ditos ........3
Furriel ....................... 1
Cabos ...................... 8
Cornetas ...................2
Soldados ..................90
= 107

2.ª Companhia de infanteria

Capitão ........................... 1
Tenente ........................... 1
Primeiro sargento .......... 1
Segundos ditos .............. 3
Furriel .............................. 1
Cabos ............................. 8 
Cornetas ......................... 2
Soldados ........................ 90 
= 107

3.º Companhia de Cavallaria.

Capitão ........................... 1
Tenente ........................... 1
Primeiro sargento .......... 1
Segundos ditos .............. 2
Furriel .............................. 1
Cabos ............................. 6
Clarins ............................. 2
Soldados ........................ 68
=82 =300

Art. 2.° - As nomeações dos officiaes do corpo serão feitas na forma marcada no art. 4° da lei n. 19 tle 27 de ferereiro de 1844. Os officiaes, sargentos e mais praças de prct, terão os vencimentos marcados nos artigos 5° o °o da mesma lei.
Art. 3.° - O presidente da provincia, logo que for publicada esta lei, marcará as forragens diarias dos cavallos das praças de pret da companhia de cavallaria,e a forragem daquelles que sahirem em diligencia ou destacamentos. A forragem, ferragem e curativo, não excederá a 500 rs. diarios por cada cavallo. O numero de cavallos não excederá a 36, sendo conservados 12 nas eslribarias e . os outros nos pastos.
Art. 4.° - O armamento e equipamento da infanteria e da cavallaria, bem como a remonta desta serão feitos segundo as ordens e instrucções do presidente da provincia.
Art. 5.° - O alistamento para o corpo será de voluntarios : sómente em casos extraordinarios c sem prejuiso do recrutamento decretado por lei geral, poderá o presidente da província preencher o corpo por meio de recrutamento, quando não julgue preferivel empregar guardas policiaes como addidos. com os competentes vencimentos. No caso de recrutamento será este feito segundo as instrucções que regulam g do exercito.
Art. 6.° - Os voluntarios sen irão por um a tres annos ; os outros por cinco. Os voluntarios que tiverem servido sem nota por tres annos, poderão ser reengajado com a vantagem de mais 60 rs. diarios. .
Art. 7.º - Nos casos extraordinarios, se a segurança publica exi gir o augmento da força, poderá o presidente da provincia empregar mais cem praças da guarda policial, pela forma decretada no art 5° da presente lei.
Art. 8.° - O presidente da provincia tica auctorisado para fazer as despesas necessarias com o expediente do corpo ; luzes, aluguel de casas para quartel de destacamentos, e concertos urgentes no quartel desta cidade.
Art. 9.º - A força policial decretada será empregada nos diversos serviços marcados na lei n. 13 de 25 de fevereiro de 1841.
Art. 10. - Fica approvado o regulamento de 31 de outubro de 1844, exeepluados os arts. 2° , 3° , 4° e 7° do capitulo 1°, e os titulos 2 ° e 3º que tratam das penas e do processo, obser- vando-se nesta parte o regulamento e mais disposições  anteriores.
Art. 11 - Ficam revogadas as disposições em contrario.