
Domiciano Leite Ribeiro, Presidente etc.
Art. 1.° - A força policial desde a data da presente
lei até 30 de junho de 1849 é fixada em trezentas
praças, divididas em duas companhias de infanteria c uma de
cavallaria, as quaes formam o corpo de municipaes permanentes.
A sua organisação será a seguinte :
Estado-maior e menor
Commandante ..................1
Ajudante .............................1
Sargento secretario .........1
Sargento quartel-mestre.. 1
=4.°
1.ª Companhia de infanteria.
Capitão .................... 1
Tenente .................... 1
1° sargento ...............1
Segundos ditos ........3
Furriel ....................... 1
Cabos ...................... 8
Cornetas ...................2
Soldados ..................90
= 107
2.ª Companhia de infanteria
Capitão ........................... 1
Tenente ........................... 1
Primeiro sargento .......... 1
Segundos ditos .............. 3
Furriel .............................. 1
Cabos ............................. 8
Cornetas ......................... 2
Soldados ........................ 90
= 107
3.º Companhia de Cavallaria.
Capitão ........................... 1
Tenente ........................... 1
Primeiro sargento .......... 1
Segundos ditos .............. 2
Furriel .............................. 1
Cabos ............................. 6
Clarins ............................. 2
Soldados ........................ 68
=82 =300
Art. 2.° - As nomeações dos officiaes do corpo
serão feitas na forma marcada no art. 4° da lei n. 19 tle 27
de ferereiro de 1844. Os officiaes, sargentos e mais praças de
prct, terão os vencimentos marcados nos artigos 5° o °o
da mesma lei.
Art. 3.° - O presidente da provincia, logo que for publicada
esta lei, marcará as forragens diarias dos cavallos das
praças de pret da companhia de cavallaria,e a forragem daquelles
que sahirem em diligencia ou destacamentos. A forragem, ferragem e
curativo, não excederá a 500 rs. diarios por cada
cavallo. O numero de cavallos não excederá a 36, sendo
conservados 12 nas eslribarias e . os outros nos pastos.
Art. 4.° - O armamento e equipamento da infanteria e da
cavallaria, bem como a remonta desta serão feitos segundo as
ordens e instrucções do presidente da provincia.
Art. 5.° - O alistamento para o corpo será de
voluntarios : sómente em casos extraordinarios c sem prejuiso do
recrutamento decretado por lei geral, poderá o presidente da
província preencher o corpo por meio de recrutamento, quando
não julgue preferivel empregar guardas policiaes como addidos.
com os competentes vencimentos. No caso de recrutamento será
este feito segundo as instrucções que regulam g do
exercito.
Art. 6.° - Os voluntarios sen irão por um a tres
annos ; os outros por cinco. Os voluntarios que tiverem servido sem
nota por tres annos, poderão ser reengajado com a vantagem de
mais 60 rs. diarios. .
Art. 7.º - Nos casos extraordinarios, se a segurança
publica exi gir o augmento da força, poderá o presidente
da provincia empregar mais cem praças da guarda policial, pela
forma decretada no art 5° da presente lei.
Art. 8.° - O presidente da provincia tica auctorisado para
fazer as despesas necessarias com o expediente do corpo ; luzes,
aluguel de casas para quartel de destacamentos, e concertos urgentes no
quartel desta cidade.
Art. 9.º - A força policial decretada será
empregada nos diversos serviços marcados na lei n. 13 de 25 de
fevereiro de 1841.
Art. 10. - Fica approvado o regulamento de 31 de outubro de
1844, exeepluados os arts. 2° , 3° , 4° e 7° do
capitulo 1°, e os titulos 2 ° e 3º que tratam das penas e
do processo, obser- vando-se nesta parte o regulamento e mais
disposições anteriores.
Art. 11 - Ficam revogadas as disposições em contrario.