
LEI N. 16, DE 31 DE MARÇO DE 1849.
Vicente Pires da Motta, Presidente etc.
TITULO I
Do provimento das aulas de latim.
Art. 1.º As
cadeiras vagas serão postas a concurso por editaes
publicados nas localidades, e pela imprensa trinta dias antes do exame;
dentro desse praso deverão apresentar-se os concurrentes
habilitados
com documentos comprobatorios da nacionalidade, idade, e bons costumes.
Art. 2.º Expirado o praso do art. 1.º ,
designará o presidente
da provincia dia para o exame, que não excederá á
vinte dias, e nomeará
tres examinadores, que a elle procedão, o qual será feito
na forma
seguinte:
Art. 3.º O presidente da provincia presidirá o
exame, e designará aos examinadores as materias, em que
deverão examinar. Em urnas
separadas estarão sedulas, contento os numeros dos pontos
indicados nas
tabellas - A - B - C - e o examinando tirará um em prosa, outro
em verso dos auctores latinos, e o entregará ao
presidente: este abrirá o livro na parte correspondente, e
indicará a
arbitrio onde deve começar o exercicio. O examinando
procederá primeiro
á leitura, depois a traducção, que será
parte litteral, e parte livremente. Seguir-se-ha a analyse grammatical,
em o
que o examinador o interrogará sobre as regras da syntaxe,
declinações,
composição dos termos, conjugações dos
verbos, e mais circunstancias,
evitando repetições. Em verso observar-se-ha o mesmo,
sendo o examinando
interrogado sobre as regras da pontuação, e
metrificação. Este
exercicio durará uma hora.
Art. 4.º Findo o exame, conforme o artigo
antecedente, o
examinando tirará dous pontos, um em prosa, e outro em verso dos
auctores francezes indicados na tabella - B - e seguir-se-ha o
determinado acerca do exame de latim, fazendo o examinando
traducção
livre, e correcta. Este exercicio durará tres quartos d'ora.
Art. 5.º Terminando o exame de
traducção, e analyse, o
examinando tirará outro ponto dos auctores portuguezes,
indicados na
tabella - C - e o presidente indicará o lugar, em que o
examinador
indicará um trecho, que comprehenda pelo menos vinte e cinco
orações, o
qual o examinando verterá em latim, para o que será
deixado a sós com o
auxilio unicamente do diccionario portuguez-latino por tres quartos
d'ora: findo este tempo dará o thema traduzido, e com sua
assignatura:
e sobre o mesmo será interrogado por mais um quarto d'ora. Em
seguida
tirará outro ponto para thema, da extensão mais ou menos
do antecedente
pela maneira prescripta, e o verterá em francez com o auxilio do
diccionario portuguez francez no praso de um quarto d'ora; e
será
interrogado sobre elle por dez minutos.
Art. 6.º Findo o acto proceder-se-ha a
votação, votando todos
os examinadores, e por escrutinio secreto: a maioria de votos
favoraveis importará approvação.
TITULO II
Das matriculas, e exercicio das aulas.
Art. 7.º As
matriculas começarão no dia 2 de fevereiro, e
continuarão até 15 de março. Os professores
terão um livro rubricado
pelo presidente da commissão inspectora, em que
lançará os nomes dos
alumnos matriculados, com declaração da idade,
naturalidade, filiação,
e tambem da frequencia dos annos anteriores, se for o alumno repetente.
Terminando o praso da matricula, serão admittidos á
frequencia da aula
os que se apresentarem; porem não serão contados no
numero dos que a
frequentão effectivamente.
Art. 8.º O alumno, que der durante o anno mais de
trinta
faltas, sendo contadas como taes as que comprehenderem os dous
exercicios de um dia, e meia a de um só, será excluido do
numero dos
que a frequentão effectivamente. Para verificação
das faltas, os
professores, um quarto d'ora depois de aberta a aula,
notaráõ os que
tiverem faltado; e no ultimo dia de todos os mezes, remetterão
aos
presidentes das commissões inspectoras uma lista nominal dos
alumnos
com as notas das faltas dadas durante o mez, indicando em separado os
matriculados. No fim de cada trimestre enviarão outra lista
nominal com
indicação separada dos matriculados, contendo o numero
das faltas dadas
no semestre, e declarando o progresso dos alumnos; e quando haja falta
do aproveitamente indicando as causas, que em sua opinião
concorrem
para isso a respeito de cada um dos alumnos.
Art. 9.º O exercicio das aulas terá logar
todos os dias uteis
duas horas da manhã, e duas da tarde para o ensino da grammatica
latina, e uma hora da manhã para o da lingua franceza,
exceptuando-se o
sabbado na semana em que não houver dia santo, ou feriado
designado por
lei.
Art. 10. Os alumnos de latim serão divididos em
duas classes,
uma comprehenderá os que estudarem os rudimentos, e outra os que
traduzirem. Os da 1.ª classe estudarão a arte do padre
Antonio Pereira
de Figueiredo com os desenvolvimentos, explicações,
addições, e
correcções do professor, especialmente na syntaxe. A
2.ª classe será
dividida em duas secções: os da primeira
secção traduzirão da primeira
selecta Eutropio, Sexto Aurelio, e Cornelio Nepote: e da segunda Quinto
Cursio, e os commentarios de Cezar, e em dois dias da semana os
extractos das fabulas de Phedro na 6.ª selecta. Os da segunda
secção
traduzirão simultaneamente prosa e verso; da 3.ª selecta
Titu Livio, e
Tacito: da 4.ª Suctonio, e Cicero; da 5.ª parte dos estractos
de Plauto
e Terencio; e da 6.ª os extractos de Ovidio. Além disto
traduzirão o
1.° livro das Georgicas,e a Eneida de Virgilio, as Odes, o 1.º
livro
das Satiras, e a arte poetica de Horacio.
Art. 11. Nos exercicios da 2.ª classe o professor,
á par das
explicações da grammatica latina, fará tambem
explicações da
portugueza, mostrando a indole particular de cada uma das aulas.
Art. 12. A primeira classe será dividida em grupos,
conforme o
adiantamento respectivo dos alumnos; e estes, em quanto o professor
lecciona a 2.ª , occupar-se-hão na
argumentação dos rudimentos. No 3.º
dia util da semana terão igual argumentação os da
1.ª secção da 2.ª
classe.
Art. 13. No ultimo dia util da semana, o professor
dará um
thema em portuguez, de doze orações pelo menos, a cada um
dos da 2.ª
classe, que o apresentarão vertido em latim no primeiro dia dia
util da
semana seguinte. Igualmente no terceiro dia da semana dar-Ihes-ha outro
thema de seis orações pelo menos, para o verterem na
aula. Em ambos os
casos o professor ministrará as partes latinas aos da 1.ª
secção. Estes
themas deverão ser dados, e assignados pelos respectivos
alumnos, e
manifestados á commissão inspectora.
Art. 14. No estudo da lingua franceza serão os
rudimentos
ensinados por uma arte, que a commissão approve, e
servirão para a
traducção em prosa o Telemaco de Fenelon, e a grandeza e
decadencia dos
romanos por Montesquieu, e em verso a henriqueida de Voltaire, e as
epistolas e arte poetica de Boileau. Conforme o adiantamento dos
alumnos fará o professor alterar a traducção de
prosa, e de verso.
Art. 15. No 1.º e 3.º dia util da semana
levarão os alumnos a
lição da língua franceza traduzida por escripto, e
nella serão,
interrogados; e no 2.º e ultimo levarão traduzido em
francez um thema
que
receberáõ na vespera.
TITULO III
Da inspecção das aulas, e exame dos alumnos.
Art. 16. Nas
povoações, em que houverem aulas de latim, haverá
uma commissão composta de tres membros, dous nomeados pela
camara
municipal, e um pelo governo: este ultimo terá a seu cargo todos
os
papeis relativos á inspecção das aulas, e
dirigirá a correspondencia em
nome da commissão: na sua falta ou impedimento fará suas
vezes aquelle
dos nomeados pela camara, que tiver mais idade. A commissaõ
poderá
funccionar com dous membros, e havendo empate nas decisões pela
discordancia dos votos, sendo em caso urgente, em que naõ possa
esperar-se o comparecimento d'outro membro, será o negocio
affecto a
camara municipal, que o decidirá provisoriamente, sugeitando
á decisaõ
final do governo.
Art. 17. A' esta commissaõ incumbe :
§ 1.º Inspeccionar as aulas de latim
estabelecidas na
respectiva povoaçaõ, fazendo ao menos uma visita
trimensal, exigindo
verbalmente ou por escripto dos professores todos os esclarecimentos,
que julgar precisos para basear suas informações.
§ 2.º Verificar pela matricula, e listas das
faltas, e
indagações exteriores o numero de alumnos que
frequentaõ effectivamente
a aula.
§ 3.º Fazer aos professores advertencias sobre
omissões leves
no cumprimento de seus deveres, participando ao governo quando se
mostrem incorrigiveis.
§ 4.º Dar attestaçaõ assignada por
todos os membros aos
professores para cobrarem seus vencimentos; e na que der no fim do anno
declarará o numero de alumnos, que durante o mesmo
tiveraõ frequencia
effectiva.
§ 5.º Assistir aos exames dos alumnos no fim do
anno, e nomear examinadores para os mesmos.
§ 6.º Enviar semestralmente ao governo
informação
circunstanciada do estado das aulas de latim que estaõ sob sua
inspecção, especificando se os alumnos tem adiantamento;
e no caso
contrario indicar as causas que produzem esse resultado; e finalmente
levar ao conhecimeno do governo exposição de todas as
necessidades que
occorrerem.
Art. 18. Quando uma commissaõ visitar uma aula, o
professor
dividirá os alumnos em turmas conforme o gráo de
adiantamento que
tiverem nas classes, e interrogará aquelles que a
commissão indicar, e
nas materias pela mesma apontadas. As commissões
teráõ particular
attençaõ ao modo porque os professores interrogaõ
e explicaõ as
questões de syntaxes e igualmente velaráõ na
observancia dos arts. 13 e
15, exigindo dos professores os themas feitos durante o trimestre.
Art. 19. No 1.º dia util de dezembro terá
logar o exame geral
dos alumnos; para isso os professores organisaráõ uma
lista por elles
assignada, comprehendendo todos os alumnos que julgarem promptos nas
materias do ensino, excluidos os que naõ tiverem frequencia
effectiva,
e por ella faráõ as commissões proceder ao exame
com sua assistencia.
Findo o exame, far-se-ha a votação sobre cada um dos
alumnos, e votaráõ
os examinadores, e membros da commissaõ. A maioria de votos
favoraveis importa approvação, e igualmente quando houver
igualdade de
votos favoraveis e contrarios.
Art. 20. As visitas que as commissões fizerem,
seráõ
consignadas no livro de de que tracta o art. 7.º, com
declaraçaõ das
advertencias e observações que julgarem util fazer aos
professores: no
mesmo livro será lançado o resultado do exame geral dos
alumnos.
TITULO
IV
Da demissão, e remoção dos professores.
Art. 21. Quando uma aula
for frequentada durante um anno por
menos de seis alumnos effectivos, o que se verificará pelas
informações
annuaes da commissaõ inspectora, o presidente da provincia, por
intermedio da commissaõ ordenará ao professor, que no
praso de 15 dias
explique os motivos dessa pouca frequencia: dentro desse praso o
professor apresentará á commissaõ os motivos
porque julga explical-a,
instruindo a sua resposta com os documentos, que tiver. A
commissaõ com
a resposta do professor, ou sem ella, quando elle não a dê
no praso
marcado, fará uma exposição dos motivos da pouca
frequencia, emittindo
sua opinião sobre as razões do professor, quando houver
resposta do
mesmo, e a dirigirá á camara municipal, que tambem
informará a respeito
em termo breve, enviando todos os papeis ao presidente da provincia,
que resolverá definitivamente ávista das
informações. Quando pelas
informações o governo reconhecer, que a pouca frequencia
é proveniente
de negligencia, ou de algum vicio do professor, o mandará
sujeitar a
processo de responsabilidade, e, uma vez condemnado, será
demittido. Se
for a pouca frequencia resultante de inhabilidade do professor, o
presidente da provincia o suspenderá do exercicio, e de metade
dos
vencimentos por um anno, impondo-lhe a obrigação de,
findo este praso,
vir fazer perante elle um exame de habilitação, e sendo
approvado
entrará novamente em exercicio, e caso seja reprovado
perderá a
cadeira.
Art. 22. Os que forem demittidos pela
disposição
do artigo antecedente, não poderão ser admittidos
á novo concurso.
Art. 23. Os professores que o requererem, não
havendo inconveniente, poderão ser removidos de uma para outra
cadeira.
Disposições geraes.
Art. 24. O exercicio das
aulas começará no dia 3 de fevereiro,
e durará até 30 de novembro, á
excepção dos dias que decorrem de
domingo de Ramos ao da Pascoela, e dos dias santos, e de festa
nacional.
Art. 25. Os professores, para corrigir os alumnos, quando
os
castigos moraes, que devem preferir, sejão inefficazes,
poderão fazer
uso da palmatoria moderadamente.
Art. 26. O presidente da provincia poderá impor
multas de 20$
a 50$ rs. ás commissões inspectoras, ás camaras
municipaes, e aos
professores, quando não cumprão com exactidão os
deveres que lhes
impoem o presente regulamento.
Art. 27. O provimento de todas as cadeiras de latim, ainda
as
incorporadas a estabelecimentos litterarios provinciaes, será
feito na
forma determinada no titulo 1.º.
Art. 28. Ficam revogadas as disposições em
contrario.
- A - AUTHORES LATINOS.
- B - AUTHORES FRANCESES
N. 1.º e 2.º Corneille, o Cid. N. 1.º Bossuet, Oração Fuchre da R.