LEI N. 16, DE 31 DE MARÇO DE 1849.

Vicente Pires da Motta, Presidente etc.

TITULO I

Do provimento das aulas de latim.

Art. 1.º  As cadeiras vagas serão postas a concurso por editaes publicados nas localidades, e pela imprensa trinta dias antes do exame; dentro desse praso deverão apresentar-se os concurrentes habilitados com documentos comprobatorios da nacionalidade, idade, e bons costumes.
Art. 2.º  Expirado o praso do art. 1.º , designará o presidente da provincia dia para o exame, que não excederá á vinte dias, e nomeará tres examinadores, que a elle procedão, o qual será feito na forma seguinte:
Art. 3.º  O presidente da provincia presidirá o exame, e designará aos examinadores as materias, em que deverão examinar. Em urnas separadas estarão sedulas, contento os numeros dos pontos indicados nas tabellas - A - B - C - e o examinando tirará um em prosa, outro em verso dos auctores latinos, e o entregará ao presidente: este abrirá o livro na parte correspondente, e indicará a arbitrio onde deve começar o exercicio. O examinando procederá primeiro á leitura, depois a traducção, que será parte litteral, e parte livremente. Seguir-se-ha a analyse grammatical, em o que o examinador o interrogará sobre as regras da syntaxe, declinações, composição dos termos, conjugações dos verbos, e mais circunstancias, evitando repetições. Em verso observar-se-ha o mesmo, sendo o examinando interrogado sobre as regras da pontuação, e metrificação. Este exercicio durará uma hora.
Art. 4.º  Findo o exame, conforme o artigo antecedente, o examinando tirará dous pontos, um em prosa, e outro em verso dos auctores francezes indicados na tabella - B - e seguir-se-ha o determinado acerca do exame de latim, fazendo o examinando traducção livre, e correcta. Este exercicio durará tres quartos d'ora.
Art. 5.º  Terminando o exame de traducção, e analyse, o examinando tirará outro ponto dos auctores portuguezes, indicados na tabella - C - e o presidente indicará o lugar, em que o examinador indicará um trecho, que comprehenda pelo menos vinte e cinco orações, o qual o examinando verterá em latim, para o que será deixado a sós com o auxilio unicamente do diccionario portuguez-latino por tres quartos d'ora: findo este tempo dará o thema traduzido, e com sua assignatura: e sobre o mesmo será interrogado por mais um quarto d'ora. Em seguida tirará outro ponto para thema, da extensão mais ou menos do antecedente pela maneira prescripta, e o verterá em francez com o auxilio do diccionario portuguez francez no praso de um quarto d'ora; e será interrogado sobre elle por dez minutos.
Art. 6.º  Findo o acto proceder-se-ha a votação, votando todos os examinadores, e por escrutinio secreto: a maioria de votos favoraveis importará approvação.

TITULO II

Das matriculas, e exercicio das aulas.

Art. 7.º  As matriculas começarão no dia 2 de fevereiro, e continuarão até 15 de março. Os professores terão um livro rubricado pelo presidente da commissão inspectora, em que lançará os nomes dos alumnos matriculados, com declaração da idade, naturalidade, filiação, e tambem da frequencia dos annos anteriores, se for o alumno repetente. Terminando o praso da matricula, serão admittidos á frequencia da aula os que se apresentarem; porem não serão contados no numero dos que a frequentão effectivamente.
Art. 8.º  O alumno, que der durante o anno mais de trinta faltas, sendo contadas como taes as que comprehenderem os dous exercicios de um dia, e meia a de um só, será excluido do numero dos que a frequentão effectivamente. Para verificação das faltas, os professores, um quarto d'ora depois de aberta a aula, notaráõ os que tiverem faltado; e no ultimo dia de todos os mezes, remetterão aos presidentes das commissões inspectoras uma lista nominal dos alumnos com as notas das faltas dadas durante o mez, indicando em separado os matriculados. No fim de cada trimestre enviarão outra lista nominal com indicação separada dos matriculados, contendo o numero das faltas dadas no semestre, e declarando o progresso dos alumnos; e quando haja falta do aproveitamente indicando as causas, que em sua opinião concorrem para isso a respeito de cada um dos alumnos.
Art. 9.º  O exercicio das aulas terá logar todos os dias uteis duas horas da manhã, e duas da tarde para o ensino da grammatica latina, e uma hora da manhã para o da lingua franceza, exceptuando-se o sabbado na semana em que não houver dia santo, ou feriado designado por lei.
Art. 10.  Os alumnos de latim serão divididos em duas classes, uma comprehenderá os que estudarem os rudimentos, e outra os que traduzirem. Os da 1.ª classe estudarão a arte do padre Antonio Pereira de Figueiredo com os desenvolvimentos, explicações, addições, e correcções do professor, especialmente na syntaxe. A 2.ª classe será dividida em duas secções: os da primeira secção traduzirão da primeira selecta Eutropio, Sexto Aurelio, e Cornelio Nepote: e da segunda Quinto Cursio, e os commentarios de Cezar, e em dois dias da semana os extractos das fabulas de Phedro na 6.ª selecta. Os da segunda secção traduzirão simultaneamente prosa e verso; da 3.ª selecta Titu Livio, e Tacito: da 4.ª Suctonio, e Cicero; da 5.ª parte dos estractos de Plauto e Terencio; e da 6.ª os extractos de Ovidio. Além disto traduzirão o 1.° livro das Georgicas,e a Eneida de Virgilio, as Odes, o 1.º livro das Satiras, e a arte poetica de Horacio.
Art. 11.  Nos exercicios da 2.ª classe o professor, á par das explicações da grammatica latina, fará tambem explicações da portugueza, mostrando a indole particular de cada uma das aulas.
Art. 12.  A primeira classe será dividida em grupos, conforme o adiantamento respectivo dos alumnos; e estes, em quanto o professor lecciona a 2.ª , occupar-se-hão na argumentação dos rudimentos. No 3.º dia util da semana terão igual argumentação os da 1.ª secção da 2.ª classe.
Art. 13.  No ultimo dia util da semana, o professor dará um thema em portuguez, de doze orações pelo menos, a cada um dos da 2.ª classe, que o apresentarão vertido em latim no primeiro dia dia util da semana seguinte. Igualmente no terceiro dia da semana dar-Ihes-ha outro thema de seis orações pelo menos, para o verterem na aula. Em ambos os casos o professor ministrará as partes latinas aos da 1.ª secção. Estes themas deverão ser dados, e assignados pelos respectivos alumnos, e manifestados á commissão inspectora.
Art. 14.  No estudo da lingua franceza serão os rudimentos ensinados por uma arte, que a commissão approve, e servirão para a traducção em prosa o Telemaco de Fenelon, e a grandeza e decadencia dos romanos por Montesquieu, e em verso a henriqueida de Voltaire, e as epistolas e arte poetica de Boileau. Conforme o adiantamento dos alumnos fará o professor alterar a traducção de prosa, e de verso.
Art. 15.  No 1.º e 3.º dia util da semana levarão os alumnos a lição da língua franceza traduzida por escripto, e nella serão, interrogados; e no 2.º e ultimo levarão traduzido em francez um thema que receberáõ na vespera.

TITULO III

Da inspecção das aulas, e exame dos alumnos.

Art. 16.  Nas povoações, em que houverem aulas de latim, haverá uma commissão composta de tres membros, dous nomeados pela camara municipal, e um pelo governo: este ultimo terá a seu cargo todos os papeis relativos á inspecção das aulas, e dirigirá a correspondencia em nome da commissão: na sua falta ou impedimento fará suas vezes aquelle dos nomeados pela camara, que tiver mais idade. A commissaõ poderá funccionar com dous membros, e havendo empate nas decisões pela discordancia dos votos, sendo em caso urgente, em que naõ possa esperar-se o comparecimento d'outro membro, será o negocio affecto a camara municipal, que o decidirá provisoriamente, sugeitando á decisaõ final do governo.
Art. 17.  A' esta commissaõ incumbe :
§ 1.º  Inspeccionar as aulas de latim estabelecidas na respectiva povoaçaõ, fazendo ao menos uma visita trimensal, exigindo verbalmente ou por escripto dos professores todos os esclarecimentos, que julgar precisos para basear suas informações.
§ 2.º  Verificar pela matricula, e listas das faltas, e indagações exteriores o numero de alumnos que frequentaõ effectivamente a aula.
§ 3.º  Fazer aos professores advertencias sobre omissões leves no cumprimento de seus deveres, participando ao governo quando se mostrem incorrigiveis.
§ 4.º  Dar attestaçaõ assignada por todos os membros aos professores para cobrarem seus vencimentos; e na que der no fim do anno declarará o numero de alumnos, que durante o mesmo tiveraõ frequencia effectiva.
§ 5.º  Assistir aos exames dos alumnos no fim do anno, e nomear examinadores para os mesmos.
§ 6.º  Enviar semestralmente ao governo informação circunstanciada do estado das aulas de latim que estaõ sob sua inspecção, especificando se os alumnos tem adiantamento; e no caso contrario indicar as causas que produzem esse resultado; e finalmente levar ao conhecimeno do governo exposição de todas as necessidades que occorrerem.
Art. 18.  Quando uma commissaõ visitar uma aula, o professor dividirá os alumnos em turmas conforme o gráo de adiantamento que tiverem nas classes, e interrogará aquelles que a commissão indicar, e nas materias pela mesma apontadas. As commissões teráõ particular attençaõ ao modo porque os professores interrogaõ e explicaõ as questões de syntaxes e igualmente velaráõ na observancia dos arts. 13 e 15, exigindo dos professores os themas feitos durante o trimestre.
Art. 19.  No 1.º dia util de dezembro terá logar o exame geral dos alumnos; para isso os professores organisaráõ uma lista por elles assignada, comprehendendo todos os alumnos que julgarem promptos nas materias do ensino, excluidos os que naõ tiverem frequencia effectiva, e por ella faráõ as commissões proceder ao exame com sua assistencia. Findo o exame, far-se-ha a votação sobre cada um dos alumnos, e votaráõ os examinadores, e membros da commissaõ. A maioria de votos favoraveis importa approvação, e igualmente quando houver igualdade de votos favoraveis e contrarios.
Art. 20.  As visitas que as commissões fizerem, seráõ consignadas no livro de de que tracta o art. 7.º, com declaraçaõ das advertencias e observações que julgarem util fazer aos professores: no mesmo livro será lançado o resultado do exame geral dos alumnos. 

TITULO IV

Da demissão, e remoção dos professores.

Art. 21.  Quando uma aula for frequentada durante um anno por menos de seis alumnos effectivos, o que se verificará pelas informações annuaes da commissaõ inspectora, o presidente da provincia, por intermedio da commissaõ ordenará ao professor, que no praso de 15 dias explique os motivos dessa pouca frequencia: dentro desse praso o professor apresentará á commissaõ os motivos porque julga explical-a, instruindo a sua resposta com os documentos, que tiver. A commissaõ com a resposta do professor, ou sem ella, quando elle não a dê no praso marcado, fará uma exposição dos motivos da pouca frequencia, emittindo sua opinião sobre as razões do professor, quando houver resposta do mesmo, e a dirigirá á camara municipal, que tambem informará a respeito em termo breve, enviando todos os papeis ao presidente da provincia, que resolverá definitivamente ávista das informações. Quando pelas informações o governo reconhecer, que a pouca frequencia é proveniente de negligencia, ou de algum vicio do professor, o mandará sujeitar a processo de responsabilidade, e, uma vez condemnado, será demittido. Se for a pouca frequencia resultante de inhabilidade do professor, o presidente da provincia o suspenderá do exercicio, e de metade dos vencimentos por um anno, impondo-lhe a obrigação de, findo este praso, vir fazer perante elle um exame de habilitação, e sendo approvado entrará novamente em exercicio, e caso seja reprovado perderá a cadeira.
Art. 22.  Os que forem demittidos pela disposição do artigo antecedente, não poderão ser admittidos á novo concurso.
Art. 23.  Os professores que o requererem, não havendo inconveniente, poderão ser removidos de uma para outra cadeira.

Disposições geraes.

Art. 24.  O exercicio das aulas começará no dia 3 de fevereiro, e durará até 30 de novembro, á excepção dos dias que decorrem de domingo de Ramos ao da Pascoela, e dos dias santos, e de festa nacional.
Art. 25.  Os professores, para corrigir os alumnos, quando os castigos moraes, que devem preferir, sejão inefficazes, poderão fazer uso da palmatoria moderadamente.
Art. 26.  O presidente da provincia poderá impor multas de 20$ a 50$ rs. ás commissões inspectoras, ás camaras municipaes, e aos professores, quando não cumprão com exactidão os deveres que lhes impoem o presente regulamento.
Art. 27.  O provimento de todas as cadeiras de latim, ainda as incorporadas a estabelecimentos litterarios provinciaes, será feito na forma determinada no titulo 1.º.
Art. 28.  Ficam revogadas as disposições em contrario.  

- A - AUTHORES LATINOS.

N. 1.º  Virgilio L.º       1.º  das Georgicas.  N. 1. º  Cicero, Discurso contra Verres                                                                  
 "  2.º  Virgilio  1.º  e  2.º  da    Encida.  de Signis.                  
 "  3.º      "      3.º  e   4.º   Dita.           ''  2.º " de Suppliciis.                       
 "  4.º      "      5.º  e   6.º   Dita.           ''   3.º " pro Milone.
 "  5.º      "      7.º  e   8.º   Dita.           ''   4.º " Sonho de Scipião.
 "  6.º      "      9.º  e   10   Dita.           ''  5.º e 6.º  Tacito, Vida de Agricola.
 "  7.º      "     11   e   12   Dita.           ''  7.º e 8.º o L. º 1.º dos Annaes.
 "  8.º   Horacio, o L.º   1.º   das Odes.       ''  9.º Plinio o moço, Panegyrico de 
 "  9.°        "       1.º das Satyras              Trajano.                           
 " 10         "       Arte poetica.              '' 10 Tito Livio, Extractos da Selecta.  
 "  11  Ovidio  L. 1.º das Methamorphoses.            "  11 Salustio, Dito.
 "  12  Plauto, Aululario.                                             "  12 Suetonio, Dito.

- B - AUTHORES FRANCESES

N. 1.º  e  2.º  Corneille, o  Cid.                                N. 1.º  Bossuet, Oração Fuchre da R.  
 "   3.º  e  4.º     "     Polienete.                                  
 da Inglaterra.
 "   5.º  e  6.º  Racine, Britanicus.                            ''    2.º do Pricipe de Condé.
 "   7.º     "      Athalia.                                    
          ''   3.º Fenelon, Dialogos sobre a Eloq.
 "   8.º  Moliere, o Misantropo.                                 
''    4.º e 5.º Montesquieu, G. e Decadas 
 "   9.º  La Fontaine, L.º 1.º das Fabulas                
dos Romanos.
 "  10   Boileau, Epistolas.                                       ''    6.º e 7 Voltaire, seculo de Luiz XIV.  
 "  11         "        Arte poetica.
                                 ''    8  e 9 La Bruyere das obras do espira.
 "   12 Voltaire, Zaira.                                              
"   10  Buffon, discurso sobre o estilo.
                                                                                    '' 11 e 12 Pascal, as duas primeiras provinciaes.   
 
- C - AUTHORES PORTUGUEZES.

 N. 1.º  Barros,  o 1.º  L.º das Decadas.
  "   2.º      "         o  2.º
  "   3.º  e    4.º   J. Freire, Vida de D. João de Castro.    
  "   5.º  e    6.º   D. Nunes de Leão, o 1.º  Tomo da Chronica dos Reis.
  "   7.º  e    8.º    Frei Luiz de Souza, vila do Arcebispo.
  "   9.º  e   10   Madre de Deos. Memoria da  Capitania de S. Vicente.