
LEI N. 25, DE 23 DE ABRIL DE 1849.
Vicente Pires da Motta, Presidente etc.
Artigo Unico. O governo da provincia é auctorisado a
despender
até a quantia de cinco contos de réis para
acquisição de novas mudas de
cannas que offereção maior vantagem a este ramo de
industria, as quaes
serão repartidas pelos lavrado desta provincia, que
cultivão este ramo
de agricultura ; revogadas as disposições em contrario.