LEI N. 25, DE 23 DE ABRIL DE 1849.

Vicente Pires da Motta, Presidente etc.
Artigo Unico. O governo da provincia é auctorisado a despender até a quantia de cinco contos de réis para acquisição de novas mudas de cannas que offereção maior vantagem a este ramo de industria, as quaes serão repartidas pelos lavrado desta provincia, que cultivão este ramo de agricultura ; revogadas as disposições em contrario.