LEI N. 12, DE 10 DE JUNHO DE 1850

O doutor Vicente Pires da Motta, Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte:

Art. 1.° - As divisas entre Jundiahy e Paranahyba pirncipiam no pico do morro-Guaxinduva-, e deste á barra do ribeirão-Juruvaúva-no Jundiúvira, d'ahi pelo espigão mais alto procurar o cume do morro da Lavra, deste ao morro - Rosario - no Taboão ; d'aqui ao ribeirão-Abreu - , e por este, depois de atravessar a estrada, seguem pelo corrego da esquerda até a sua cabeceira, d'ahi até a estrada nova (hoje abandonada) de Jundiahy á capital até encontrar as divisas de Juquery, que ficam sendo os mesmas reconhecidas até o presente.
Art. 2.° - As divisas de Jundiahy com Campo Largo principiam na fazenda, outr'ora do alferes Teixeira, e actuamente dos Siqueiras, sendo dita fazenda do município de Jundiahy ; d'aqui em linha recta ao morro dos Buenos, conforme as antigas divisas, até o -Alagado-, onde começam as divisas entre o Bethlém, e o Campo Largo ; do Alagado até suas cabeceiras, onde seguem o espigão, até descer no corrego da aguada do finado Estevão Soares ; por este abaixo até a barra do ribeirão do Morro-azul, d'onde seguem a rumo ao sitio, outr'ora de Bartholomeu Franco, até o espigão do Morro azul, seguindo per elle até a cabeceira do Corrego Fundo, pelo qual descem até o rio Atibaia, atravessando-o á rumo direito por terras de João Alves Cardoso, até encontrar as actuaes divisas entre Jundiahy e Bragança, que ficam sendo as mesmas, até o rio Jaguary, e por este abaixo até a barra do ribeirão dos Moraes.
Art. 3.° - As divisas entre Jundiahy e Campinas principiam no referido ribeirão dos Moraes, isto é, em sua barra no Jaguary até o espigão, seguindo por este até sahir no caminho de ditos Moraes para a freguezia do Bethlém, seguindo pelo mesmo caminho até a serra que divide as terras de Joaquim Ferreira Penteado com as de José Pires de Camargo ; por esta serra adiante até o Morro agudo, d'ahi pelo espigão abaixo até o rio-Atibaia-e descendo por este até a barra do ribeirão - Domingues - subindo-o até um corrego secco, sito á direita, e por este acima até a serra de Pirapora ; seguindo por esta pela frente da casa de Francisco de Moraes Campos até o morro denominado do-Bangel-, e deste á rumo no tanque do finado Ignacio Dias, pelo ribeirão até a estrada velha ; desta a rumo ao espigão da estrada nova, entre os sítios de Lino Antônio Guedes e Anastácio de tal; d'aqui ao corrego de José Caetano de Macedo, e por elle abaixo até o moinho ao mesmo pertencente, indo d'este lugar á rumo ao tanque de José Francisco Xavier dos Santos, no lio Capivary ; d'ahi em rumo ao portão do dito Santos, sito na estrada da Constituição, ficando este proprietario no município de Campinas; seguindo pela estrada da Constituição até encontrar ps antigas divisas de Campinas no conego dos-Moreiras-, as quaes divisas;ficam sendo as mesmas anteriores á lei numero vinte e cinco de dezeseis de Março de mil oito centos e quarenta e sete, a qual e mais disposições em contrario ficam revogados.
Mando portanto a todas as Auctoridases, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se contém. 

O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar, e correr.

Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos dez dias do mez de Junho de mil oito centos e cincoenta.

(L. S.) 

Vicente Pires da Motta.

Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar, marcando as divisas de Jundiahy com Paranahyba, Campo Largo e Campinas, como acima se declara.

Para Vossa Excellencia vêr

Diniz Augusto de Araújo Azambuja a fez.

Publicada nesta Secretaria aos dez dias do mez de Junho de mil oito centos e cincoenta.

João Carlos da Silva Telles.

Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 3.º de Leis a fl. a 80 v. em 10 de Junho de 1850.

Joaquim José de Andrade e Aquino.