
LEI N. 12, DE 10 DE JUNHO DE 1850
O doutor Vicente Pires da Motta,
Presidente da Provincia de S. Paulo etc. Faço saber a
todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial
decretou, e eu sanccionei a Lei seguinte:
Art. 1.° - As divisas entre Jundiahy e Paranahyba
pirncipiam
no pico do morro-Guaxinduva-, e deste á barra do
ribeirão-Juruvaúva-no Jundiúvira, d'ahi pelo
espigão mais alto procurar o cume do morro da Lavra, deste ao
morro - Rosario - no Taboão ; d'aqui ao ribeirão-Abreu -
, e por este, depois de atravessar a estrada, seguem pelo corrego da
esquerda até a sua cabeceira, d'ahi até a estrada nova
(hoje abandonada) de Jundiahy á capital até encontrar as
divisas de Juquery, que ficam sendo os mesmas reconhecidas até o
presente.
Art. 2.° - As divisas de Jundiahy com Campo Largo
principiam
na fazenda, outr'ora do alferes Teixeira, e actuamente dos Siqueiras,
sendo dita fazenda do município de Jundiahy ; d'aqui em linha
recta ao morro dos Buenos, conforme as antigas divisas, até o
-Alagado-, onde começam as divisas entre o Bethlém, e o
Campo Largo ; do Alagado até suas cabeceiras, onde seguem o
espigão, até descer no corrego da aguada do finado
Estevão Soares ; por este abaixo até a barra do
ribeirão do Morro-azul, d'onde seguem a rumo ao sitio, outr'ora
de Bartholomeu Franco, até o espigão do Morro azul,
seguindo per elle até a cabeceira do Corrego Fundo, pelo qual
descem até o rio Atibaia, atravessando-o á rumo direito
por terras de João Alves Cardoso, até encontrar as
actuaes divisas entre Jundiahy e Bragança, que ficam sendo as
mesmas, até o rio Jaguary, e por este abaixo até a barra
do ribeirão dos Moraes.
Art. 3.° - As divisas entre Jundiahy e Campinas principiam
no referido ribeirão dos Moraes, isto é, em sua barra no
Jaguary até o espigão, seguindo por este até sahir
no caminho de ditos Moraes para a freguezia do Bethlém, seguindo
pelo mesmo caminho até a serra que divide as terras de Joaquim
Ferreira Penteado com as de José Pires de Camargo ; por esta
serra adiante até o Morro agudo, d'ahi pelo espigão
abaixo até o rio-Atibaia-e descendo por este até a barra
do ribeirão - Domingues - subindo-o até um corrego secco,
sito á direita, e por este acima até a serra de Pirapora
; seguindo por esta pela frente da casa de Francisco de Moraes Campos
até o morro denominado do-Bangel-, e deste á rumo no
tanque do finado Ignacio Dias, pelo ribeirão até a
estrada velha ; desta a rumo ao espigão da estrada nova, entre
os sítios de Lino Antônio Guedes e Anastácio de
tal; d'aqui ao corrego de José Caetano de Macedo, e por elle
abaixo até o moinho ao mesmo pertencente, indo d'este lugar
á rumo ao tanque de José Francisco Xavier dos Santos, no
lio Capivary ; d'ahi em rumo ao portão do dito Santos, sito na
estrada da Constituição, ficando este proprietario no
município de Campinas; seguindo pela estrada da
Constituição até encontrar ps antigas divisas de
Campinas no conego dos-Moreiras-, as quaes divisas;ficam sendo as
mesmas anteriores á lei numero vinte e cinco de dezeseis de
Março de mil oito centos e quarenta e sete, a qual e mais
disposições em contrario ficam revogados.
Mando portanto a todas as Auctoridases, a quem o conhecimento e
execução da referida Lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente, como n'ella se
contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar, e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo aos dez dias
do mez de Junho de mil oito centos e cincoenta.
(L. S.)
Vicente Pires da Motta.
Carta de Lei pela qual Vossa Excellencia manda executar o decreto da
Assembléa Legislativa Provincial, que houve por bem sanccionar,
marcando as divisas de Jundiahy com Paranahyba, Campo Largo e Campinas,
como acima se declara.
Para Vossa Excellencia vêr
Diniz Augusto de Araújo Azambuja a fez.
Publicada nesta Secretaria aos dez dias do mez de Junho de mil oito
centos e cincoenta.
João Carlos da Silva Telles.
Registrada nesta Secretaria do Governo no livro 3.º de Leis a fl.
a 80 v. em 10 de Junho de 1850.
Joaquim José de Andrade e Aquino.